
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001489-70.2016.4.03.6118
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: JOVANE DE OLIVEIRA SILVA - ME
Advogado do(a) APELADO: GISELY FERNANDES DA SILVA - SP141897-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001489-70.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP APELADO: JOVANE DE OLIVEIRA SILVA - ME Advogado do(a) APELADO: GISELY FERNANDES DA SILVA - SP141897-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do registro do autor perante o conselho profissional e da contratação de médico veterinário como responsável técnico, bem como para declarar a nulidade do auto de infração n.º 1.158/2016. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (Id 138733930, p. 108/110). Aduz (Id 138733930, p. 112/123) que o apelado, no exercício do comércio varejista de animais vivos e, nessa condição, é obrigatório o atendimento técnico e sanitário prestado pelo médico veterinário, na forma dos artigos 5º, alíneas “a”, “c” e “e”, 6º, 27 e 28 da Lei n. º 5.517/68. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões da autarquia (Id 138733930, p. 127). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001489-70.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP APELADO: JOVANE DE OLIVEIRA SILVA - ME Advogado do(a) APELADO: GISELY FERNANDES DA SILVA - SP141897-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Ação proposta por Jovane de Oliveira Silva - ME contra Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV/SP, com vista ao afastamento da exigência de inscrição perante o conselho e contratação de profissional médico veterinário como responsável técnico, bem como o cancelamento de seu registro. II – Do registro A questão posta no recurso da autarquia cinge-se à exigência da presença de profissional médico veterinário e inscrição no respectivo conselho de empresas que comercializem produtos veterinários e animais vivos. Essa matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.338.942/SP, representativo da controvérsia, ao entendimento de que ao comércio varejista de rações, acessórios para animais e estações de serviços de banho e tosa em animais domésticos é dispensado o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, bem como a responsabilidade técnica do veterinário, sem a existência de violação aos artigos 5º, alíneas a, c e e, 6º, 27 e 28 da Lei n.º 5.517/68. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.04.2017, DJe 03.05.2017, destaquei). De acordo com os documentos juntados aos autos, a empresa tem como objeto social o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Id 138733930, p. 19). Consta, inclusive, do cadastro nacional de pessoa jurídica da autora (Id 138733930, p. 18) como principal a atividade código 47.89-0-04. Verifica-se no sítio da Receita Federal que essa classificação compreende: a) o comércio varejista de animais de estimação vivos para criação doméstica - cães, gatos, pássaros, peixes ornamentais, etc.; b) o comércio varejista de artigos e acessórios para animais domésticos tais como: mordaças, focinheiras, coleiras, guias, artigos de montaria/selaria, casas e camas para cães e gatos, comedouros, bebedouros e outros produtos para pequenos animais; c) o comércio varejista de aquários e artigos para aquários, gaiolas, viveiros e acessórios; d) o comércio varejista de ração e outros produtos alimentícios para animais de estimação, com a exclusão do comércio varejista de medicamentos veterinários, classificado no item 4771-7/04. Relativamente ao parcial acolhimento dos Embargos de Declaração opostos no REsp 1338942/SP, observa-se que não houve alteração no resultado do julgamento, apenas esclarecimento sobre a tese firmada, mantido o entendimento de que a venda de medicamentos (artigos 1º, 2º e 8º, Decreto n.º 467/69 e 18 §1º, inciso II, Decreto n.º 5.053/04), excetuada administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, não exige a responsabilidade técnica de médico veterinário e o registro perante a autarquia, bem como que a contratação de profissionais somente será exigida se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário, situação que não se verifica nesses autos. Por fim, tampouco artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo n.º 40.400/1995 pode impor a obrigatoriedade da presença de médico veterinário, na medida em que a lei assim não determinou. Desse modo, à vista da ilegalidade da exigência do registro e contratação de profissional médico veterinário, é de rigor manutenção da sentença. III – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPENSA DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.
- No julgamento do Recurso Especial n. º 1338942/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ao comércio varejista de rações, acessórios para animais e estações de serviços de banho e tosa em animais domésticos é dispensado o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, bem como a responsabilidade técnica do veterinário, sem a existência de violação aos artigos 5º, alíneas a, c e e, 6º, 27 e 28 da Lei n. º 5.517/68.
- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão.
- O parcial acolhimento dos Embargos de Declaração opostos no REsp 1338942/SP, não alterou o resultado do julgamento, apenas esclareceu a tese firmada, mantido o entendimento de que a venda de medicamentos, excetuada administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, não exige a responsabilidade técnica de médico veterinário e o registro perante a autarquia, bem como que a contratação de profissionais somente será exigida se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.
- Apelação desprovida.