Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001433-33.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: NAIR ROSA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: MICHELY FERNANDA REZENDE - SP256370-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001433-33.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: NAIR ROSA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: MICHELY FERNANDA REZENDE - SP256370-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da decisão, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela interpostos, extinguindo-os na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Concedeu-lhe os benefícios de assistência judiciária gratuita, para depois condená-la a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade (art.98, §3, CPC).

Ato contínuo, condenou-a a pagar multa por litigância de má-fé, fixada no valor de cinco vezes o salário mínimo (art. 81, §2, CPC), tipificada nos incisos I e IV, do artigo 80 do CPC, antevendo que a mesma não se sujeita aos efeitos da gratuidade de justiça.

Preliminarmente, pede a concessão da assistência judiciária gratuita na fase recursal (art. 99, §7, CPC), ou que haja o parcelamento das custas de preparo (art. 98, §6, CPC). 

No mérito, porque os embargos à execução constituem-se em meio de defesa, manifestação do exercício do direto de ação, requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, por entender ausentes os pressupostos para sua configuração.

Requer, ainda, a suspensão do cumprimento de sentença n. 5000704-07.2018.4.03.6133, em que o INSS, ora embargado, executa a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, fixada no decisum.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001433-33.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: NAIR ROSA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: MICHELY FERNANDA REZENDE - SP256370-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia a verificar se, na hipótese dos autos, há configuração de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente aplicação da penalidade.

Julgo prejudicado o pedido preliminar.

A revogação da gratuidade de justiça necessita de comprovação fática da alteração da situação financeira do beneficiário, que ensejou referido benefício, o que não ocorreu no caso em apreço.

Com isso, a benesse concedida na ação de conhecimento deve ser estendida ao processo de execução, não necessitando de novo pedido, como assim decidiu o magistrado a quo, prolator da sentença recorrida.

Nesse sentido (g. n.):

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.

2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).

3. (...).

4. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

Passo ao exame do mérito, o que faço com prévia análise do contexto fático probatório, imprescindível para a aferição da conduta que justifique a condenação em litigância de má-fé.

Por ter sido negado o seu pedido de pensão feito ao INSS, em virtude do óbito de seu filho, a parte autora intentou a presente demanda, julgada improcedente na Primeira Instância, por não ter sido comprovada sua dependência econômica em relação ao filho, tendo sido negado provimento à apelação, por votação unânime desta Corte.

Não resignada, a parte autora interpôs agravo interno, não conhecido por esta Corte, que a condenou “a pagar multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa”, conforme estabelece o parágrafo 4º, do artigo 1.021 do CPC.

Esta Corte aplicou a multa por ocasião do julgamento de agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime pelo Órgão Colegiado.

Disso decorre que os embargos à execução foram interpostos contra os cálculos elaborados pelo INSS, no valor de R$ 1.683,32, relativo à multa fixada por esta Corte, no julgamento da ação na fase de conhecimento.

Extrai-se da decisão recorrida, que o magistrado a quo aplicou a multa por litigância de má-fé sob os seguintes fundamentos:

“Os presentes embargos são manifestamente protelatórios e já deveriam ter sido rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, inc. III, do Código de Processo Civil.

(...).

E certamente, não existe qualquer requisito para tutela provisória numa ação que pretende que o Juízo de primeiro grau rescinda multa aplicada em decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal!

Com efeito, a parte embargante não opôs qualquer argumento que, se acolhido, não enseje a revisão ou reforma da decisão do Tribunal Regional Federal por um Juízo de primeira instância.

Nem queira alegar que sustentou a inconstitucionalidade do art. 1021, §§ 4º e 5º do CPC.

Ora, se for dado ao Juízo de primeira instância deixar de aplicar uma decisão do Tribunal por considerar que ela está baseada em norma supostamente inconstitucional, então pode-se dar adeus à segurança jurídica e considerar que toda e qualquer decisão do Judiciário, mesmo transitada em julgado, pode ser infinitamente revista por toda e qualquer instância, independentemente de hierarquia. Enfim, raciocínio completamente teratológico!”.

Essas foram as razões de o Juízo de origem entender ter a parte autora subsumido ao previsto no artigo 80, incisos I e IV, do Diploma Processual Civil, reputando-a como litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento da multa de 5 (cinco) salários mínimos (art. 81, §2, CPC).

Como se nota, o Juízo de origem atribuiu aos embargos à execução o caráter procrastinatório, entendendo que as razões jurídicas neles trazidas visaram ao questionamento do decisum, impondo fazer a transcrição de alguns dos seus trechos finais:

“E, PORTANTO, NÃO AGIU COM MÁ–FÉ A CONFIGURAR LITIGÂNCIA ESTANDO ISENTA DAS SANÇÕES IMPOSTAS NO V. ACÓRDÃO, JÁ QUE O RECURSO INTERPOSTO ERA ADMISSÍVEL!!!

Em conformidade com o disposto no caput do artigo 1.021 do nosso Código de Processo Civil, contra as decisões proferidas pelo relator, cabe agravo interno.

PORTANTO, DIANTE DO EXPOSTO, A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ, CONFIGURADA NA MULTA SEJA CONSIDERADA NULA DE PLENO DIREITO, JÁ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DA EMBARGANTE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AS NORMAS PROCESSUAIS E SIM EXERCEU SEU DIREITO LEGÍTIMO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE AMPARADO.

(...).

Portanto, defende-se que os preceitos do artigo 1.021, §§4º e 5º ferem os princípios constitucionais da ampla defesa, da boa-fé e da isonomia, pois prevê a aplicação de multa para os casos de utilização de agravo interno simplesmente considerado manifestamente inadmissível, condicionando a interposição de outros recursos ao seu pagamento, ao tempo em que isenta os beneficiários da justiça gratuita e a fazenda pública desse 'pressuposto de admissibilidade recursal específico para essa situação'.

DOUTO JULGADOR !!!

RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO A COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, JÁ QUE A EMBARGANTE EXERCEU SEU DIREITO DE AMPLA DEFESA, BOA–FÉ E ISONOMIA !!!!

(...).

Pelo exposto, requer a Embargante que se digne Vossa Excelência :

a) A Concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça nos termos da Lei 1060/50 e alterações.

b) Determinar seja declarada a nulidade da presente execução, bem como sua extinção.

c) Seja determinada a condenação da Embargada por litigância de má-fé e ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.683,32 (hum mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).”.

Nota-se o manejo dos embargos à execução para questionar acórdão desta Corte, proferido na ação de conhecimento, que, à luz de preceito legal (art. 1.021, §4º, CPC), considerou incabível a interposição de agravo interno, uma vez que o acórdão recorrido proveio de Órgão Colegiado, de forma unânime.

Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 250, assim prevê:

"A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a." .

Vê-se que o acórdão desta Corte está alinhado com a legislação processual civil, de modo que nenhuma irregularidade dele se observa, além do que contra o mesmo não cabe mais recurso, à vista de que transitou em julgado.

Claro está que o único intuito da parte autora, com os seus embargos à execução, foi procrastinar a entrega da prestação jurisdicional na integralidade, já que pretendeu anular a decisão desta Corte, proferida na ação de conhecimento, que a condenou na multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC.

À evidência, a conduta da parte autora, ao interpor os embargos à execução, excedeu o exercício regular do direito de defesa, indo contra o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do CPC, que assim prescreve: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”.

Os embargos à execução não é a via adequada para insurgir-se contra decisão proferida na ação de conhecimento, contra a qual não cabem mais recursos.

Afinal, não há na exordial dos embargos à execução da parte autora nenhuma insurgência contra a conta ofertada pelo INSS, em que apura a multa fixada no título exequendo, no valor de R$ 1.683,32.

Ao revés, pretendeu a parte autora, reiterado em seu recurso, a nulidade da execução, mediante a reforma do título exequendo pelo magistrado de Primeira Instância.

Com isso, tem-se que, a parte autora, ao interpor os embargos à execução, pretendeu rediscutir a condenação da multa a ela imposta, de modo que resta configurada sua resistência à execução promovida pelo INSS, com risco de prejuízo ao erário, mormente por lhe ter sido dada oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV da CF/1988), conduta que trouxe prejuízo processual à autarquia.

Todo o conjunto probatório dos autos revela ter a parte autora incorrido nos vícios processuais previstos no artigo 80 do Diploma Processual Civil, em seus incisos I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso - e IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo –, conforme tipificado pelo Juízo de origem.

Desse modo, a conduta do embargante apelante satisfaz os três requisitos necessários à decretação de litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, ser mantida a sentença recorrida.

Anoto, por oportuno, tratar-se de punição de índole processual, da qual não se exime o segurado, pois a cobrança de multa por litigância de má-fé não se sujeita aos efeitos do benefício de assistência judiciária gratuita, por aplicação do disposto no artigo 98, §4, do CPC.

Nesse sentido colaciono a seguinte decisão (g. n.):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.

2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.

3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.

4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.

5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.

6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.

7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.

8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.”

(REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)

Todavia, em relação ao quantum da multa de litigância de má-fé, entendo que cabe reparo na decisão recorrida.

Entendo que, há que ser ponderado, que os embargos à execução interpostos pela parte autora, tiveram por escopo a nulidade do decisum, que a condenou na multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC.

Com isso, o valor da causa atribuído aos embargos à execução, em verdade, trata-se da multa executada pelo INSS, que representa apenas parte do valor da causa (3%).

Por essa razão, o Juízo de origem considerou o valor da causa irrisório, o que o levou a socorrer-se do artigo 81, parágrafo 2º, do CPC, que prevê, para este caso, que “a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.”.

Com base neste normativo legal, foi fixada na sentença recorrida multa por litigância de má-fé, no valor de cinco salários mínimos, superando o máximo previsto no artigo 81, caput, do Diploma Processual Civil.

Independentemente da conduta do litigante de má-fé, a sanção para ele é "pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa", ou "em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", nos casos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, nos termos do artigo 81, caput, e parágrafo 2º, do CPC.

A base de cálculo da multa por litigância de má-fé, na forma fixada no artigo 81, caput, do CPC, deve tomar por base o valor da causa original, que também foi base para a apuração da multa fixada no decisum (3%), executada pelo INSS.

Em outras palavras, não se mostra razoável apurar multa com base no valor da outra multa, sob pena de mitigar o valor base de sua apuração, e, com isso, tornar o valor da causa ínfimo, justificativa para fixá-la em quantidade de salários mínimos (art. 81, §2, CPC).

Esse entendimento permite fixar a multa, com base no artigo 81, caput, do CPC, em percentual, “que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”.

Isso guarda atenção com as condições financeiras da parte autora, que recebe aposentadoria por idade, com rendas mensais de um salário mínimo, conforme se extrai do extrato de pagamento (id 135908866 - p.1).

Nesse contexto, a multa merece ser mantida, porém, reduzida.

Como a parte autora pretendeu anular sua condenação na multa fixada na origem por esta Corte (3%), condeno-a no mesmo percentual.

Por conseguinte, fixo o valor da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e IV, c/c artigo 81, caput, ambos do CPC, em 3% (três por cento) do valor da causa corrigido.

Não tendo a parte autora se insurgido contra o critério de apuração da multa apurada pelo INSS, tem-se a igualdade dos valores da multa fixada no decisum (art. 1.021, §4, CPC) e da multa por litigância de má-fé, fixada em sede de embargos à execução.

Desse modo, descabe suspender a execução do título executivo judicial, na forma a que foi condenado o segurado (multa do art. 1.021, §4, CPC), que deverá prosseguir, com a requisição de ambas as multas imputadas à parte autora - ação de conhecimento e fase de execução.

Diante do exposto, julgo prejudicada a matéria preliminar, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, somente para reduzir a multa por litigância de má-fé fixada na decisão recorrida, prosseguindo-se com a requisição em conjunto com a multa fixada na ação de conhecimento, conforme fundamentação.

Em consequência, prevalece a condenação da parte autora, ora embargante, na verba advocatícia sucumbencial, mantida a cobrança suspensa (ar. 98, §3, CPC).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. MULTA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO (ART. 1.021, §4, CPC). COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (DOLO PROCESSUAL). MULTA. REDUÇÃO. MULTAS FIXADAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO. COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Matéria preliminar prejudicada, tendo em vista que a sentença recorrida cuidou de estender a benesse da gratuidade processual ao processo de execução.

- A sentença recorrida aplicou a multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que os embargos à execução interpostos pelo segurado são protelatórios, pois com eles pretendeu “que o Juízo de primeiro grau rescinda multa aplicada em decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal!”.

- Caso concreto, em que se verifica, da leitura da exordial dos embargos à execução, interpostos pela parte autora, a pretensão de que o Juízo de Primeira Instância viesse a declarar a nulidade da execução promovida pelo INSS, extinguindo-a.

- Não se verifica dos embargos à execução nenhuma insurgência quanto ao critério de atualização da multa apurada pelo INSS, no valor de R$ 1.683,32.

- Ao revés, deles é possível extrair a continuidade da insatisfação do segurado, contra acórdão proferido por esta Corte, que não conheceu do agravo interno interposto contra acórdão proferido por Colegiado desta Corte, que, à unanimidade, manteve a sentença de improcedência do pleito – concessão de pensão por morte – e condenou-o à multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC.

- Os embargos à execução não se prestam ao questionamento da coisa julgada material, cuja literalidade – mera condenação em multa – não permite interpretação.

- Com isso, flagrante a pretensão da parte autora de obstruir o trâmite regular da execução (dolo), a configurar conduta desleal por abuso de direito de ação. 

- Efetivamente, o exequente, ao interpor os embargos à execução, pretendeu rediscutir a condenação da multa a ela imposta, restando configurada sua resistência à execução promovida pelo INSS, com risco de prejuízo ao erário, mormente por lhe ter sido dada oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV da CF/1988), conduta que trouxe prejuízo processual à autarquia.

- O conjunto probatório dos autos revela ter a parte autora incorrido nos vícios processuais previstos no artigo 80 do Diploma Processual Civil, em seus incisos I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso - e IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo –, conforme tipificado pelo Juízo de origem.

- Dessa feita, a conduta do embargante apelante satisfaz os três requisitos necessários à decretação de litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, ser mantida a sentença recorrida.

- Por tratar-se de punição de índole processual, da qual não se exime o segurado, a cobrança de multa por litigância de má-fé persiste, ainda que seja ele beneficiário de assistência judiciária gratuita, por aplicação do disposto no artigo 98, §4º, do CPC.

- Não obstante, o valor da multa não deve afastar-se da base de cálculo prevista no Diploma Processual Civil (art. 81, caput), fixada em percentual, “que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”.

- Nesse contexto, cabe a redução do valor da multa, porque configurada a hipótese de não ser ínfimo o valor da causa, assim enquadrado pelo Juízo de origem (art. 81, §2, CPC), porque considerou o valor da causa atribuído aos embargos à execução, que, em verdade, representa a multa fixada na origem, e, portanto, não corresponde ao valor da causa, mas parte dele (3%).

- Isso guarda atenção com as condições financeiras da segurada, que aufere aposentadoria por idade, com rendas mensais equiparadas ao salário mínimo.

- Como a parte autora pretendeu anular sua condenação na multa fixada na origem por esta Corte (3%), a redução aqui promovida, é para fixá-la no mesmo percentual, com incidência no valor da causa corrigido.

- Isso atrai a igualdade de valores da multa fixada no decisum (art. 1.021, §4, CPC), contra a qual o exequente não alegou vício na apuração, e da multa por litigância de má-fé, fixada em sede de embargos à execução.

- Nesse diapasão, descabe suspender a execução do título executivo judicial (multa do art. 1.021, §4, CPC), que deverá prosseguir, com a requisição de ambas as multas imputadas ao exequente - ação de conhecimento e fase de execução.

- Apelação provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada a matéria preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.