REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001549-43.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: MARCIO ADRIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NILSON AQUILES FURONI - SP266626-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001549-43.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MARCIO ADRIANO DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: NILSON AQUILES FURONI - SP266626-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao requerimento administrativo referente ao benefício nº. 46/183.820.972-4, protocolizado em 09.02.2018, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 140974281). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa necessária (ID. 141124247). ID. 146154886, decisão que determinou a redistribuição do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001549-43.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MARCIO ADRIANO DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: NILSON AQUILES FURONI - SP266626-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao requerimento administrativo referente ao benefício nº. 46/183.820.972-4, protocolizado em 09.02.2018, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 140974281). Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em, seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO). Dessa forma, requerido o benefício em 09.02.2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/04/2020), encontrava-se há mais de 02 anso e 02 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada que dê andamento ao requerimento administrativo referente ao benefício nº. 46/183.820.972-4, protocolizado em 09.02.2018, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao requerimento administrativo referente ao benefício nº. 46/183.820.972-4, protocolizado em 09.02.2018, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 140974281).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 09.02.2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/04/2020), encontrava-se há mais de 02 anso e 02 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada que dê andamento ao requerimento administrativo referente ao benefício nº. 46/183.820.972-4, protocolizado em 09.02.2018, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Remessa oficial desprovida.