REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014606-77.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: VALTENIS MARQUES DE CARVALHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIANA GARCIA VINGE - SP376171-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014606-77.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: VALTENIS MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIANA GARCIA VINGE - SP376171-A PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAPIVARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada conclua a diligência determinada pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social no requerimento administrativo NB 42/180.583.525-1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, excluídos os dias tomados exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ (ID. 145984149). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de prosseguimento do feito. (ID. 146600245). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014606-77.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: VALTENIS MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIANA GARCIA VINGE - SP376171-A PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAPIVARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada conclua a diligência determinada pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social no requerimento administrativo NB 42/180.583.525-1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, excluídos os dias tomados exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ (ID. 145984149). Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO). Dessa forma, requerida conclusão de diligência determinada pela 14ª Junta de Recurso em 21/08/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (21/10/2019), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a referida diligência. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada conclua a diligência determinada pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social no requerimento administrativo NB 42/180.583.525-1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada conclua a diligência determinada pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social no requerimento administrativo NB 42/180.583.525-1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, excluídos os dias tomados exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ (ID. 145984149).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida conclusão de diligência determinada pela 14ª Junta de Recurso em 21/08/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (21/10/2019), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a referida diligência. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada conclua a diligência determinada pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social no requerimento administrativo NB 42/180.583.525-1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Remessa oficial desprovida.