Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000218-56.2020.4.03.6002

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: DORIVAL SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - SP293833-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000218-56.2020.4.03.6002

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: DORIVAL SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - SP293833-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DOURADOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e, com resolução do mérito, concedeu a ordem,  nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito liquido e certo da parte impetrante obter o processamento de seu requerimento administrativo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ (ID. 135686744).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa oficial (ID. 145181373).

 

ID. 145540963, decisão que determinou a redistribuição do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000218-56.2020.4.03.6002

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: DORIVAL SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - SP293833-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DOURADOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e, com resolução do mérito, concedeu a ordem,  nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autarquia impetrada profira decisão final sobre o requerimento administrativo nº 60515136, no prazo máximo de 30 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ (ID. 145010161).

 

Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:

 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:

 

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativoConsiderando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.

II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.

III - Remessa oficial improvida.  (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO).

 

Dessa forma, requerido o benefício em 10/10/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (31/01/2020), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.

 

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada profira decisão final sobre o requerimento administrativo nº 60515136, no prazo máximo de 30 dias.

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. 

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e, com resolução do mérito, concedeu a ordem,  nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autarquia impetrada profira decisão final sobre o requerimento administrativo nº 60515136, no prazo máximo de 30 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ (ID. 145010161).

- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).  (Precedente).

-  Requerido o benefício em 10/10/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (31/01/2020), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.

- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada profira decisão final sobre o requerimento administrativo nº 60515136, no prazo máximo de 30 dias.

-  Remessa oficial desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.