AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017697-26.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: JOSE FERREIRA DUTRA
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017697-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N AGRAVADO: JOSE FERREIRA DUTRA Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão, que acolheu o cálculo da contadoria em sede de cumprimento de sentença, nos valores de R$ 492.466,00 – crédito do exequente em maio de 2017 – e R$ 24.950,37 – honorários advocatícios em julho de 2016 –, e comandou que fossem expedidos os ofícios requisitórios. Sem condenação em honorários advocatícios. Em síntese, invoca a preliminar de suspensão da execução por afetação ao Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requer que seja declarada a inexigibilidade do título, diante da impossibilidade de obter os valores atrasados da aposentadoria judicial, no período precedente à aposentadoria administrativa, cuja opção manifestou a parte autora, por ter maior proveito econômico. Fundamenta o pedido no julgamento do recurso extraordinário n. 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, em que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991, afastando a desaposentação. O efeito suspensivo foi concedido em parte. Com contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017697-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N AGRAVADO: JOSE FERREIRA DUTRA Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Cinge-se a celeuma à permissibilidade de execução do decisum, relativa à aposentadoria por tempo de contribuição, concedida desde a data do requerimento administrativo (DER), em 22/1/2002. A parte autora optou pela aposentadoria administrativa, de mesma espécie, com data de início do benefício (DIB) em 16/11/2010. O INSS busca a extinção da execução, ao argumento de tratar-se de desaposentação indireta, pois o segurado pretende a concessão do benefício judicial até determinada data, com descontinuidade a partir da implantação de benefício mais vantajoso. Embora a questão trazida em agravo envolva matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1018/STJ), verifico não ser a hipótese dos autos, o que desnatura a preliminar suscitada. Essa assertiva decorre do decisum e de todo o processado, a que faço breve relato. Extrai-se do cumprimento de sentença n. 0004777-28.2003.4.03.6103, que, em sede de execução invertida, o INSS apresentou cálculos no total de R$ 293.232,31, contraditados pelo exequente, que ofertou cálculos no total de R$ 388.479,03, ambos atualizados para fevereiro de 2012. O INSS interpôs embargos à execução, em que requereu a extinção da execução, pelas mesmas razões jurídicas deste agravo, e, em pedido sucessivo, suscitou erro material na somatória dos valores no cálculo embargado. A parte autora manifestou aquiescência com a alegação de erro material, e, retificando os seus cálculos, contabilizou o montante de R$ 309.902,32, na mesma data (fev/2012). O magistrado a quo proferiu a sentença dos embargos à execução e julgou extinta a execução, decisão mantida nesta Corte. O exequente interpôs recurso especial, que assim restou decidido pelo e. STJ (id 20500569 - p. 63/67): “Logo, o recorrente faz jus à execução dos valores decorrentes do anterior benefício reconhecido em juízo, ainda que tenha conquistado, no curso da ação, benefício mais vantajoso na seara administrativa, ou seja, por concessão direta do INSS. Tal execução terá por termo final a data do início do benefício mais vantajoso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os embargos à execução do INSS. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da execução.” Esta decisão transitou em julgado na data de 29/3/2016 (id 20500569 – p.68). Retornados os autos à Vara de origem, o magistrado a quo comandou que fossem expedidos o precatório (parte autora) e o requisitório de pequeno valor (RPV), relativo aos honorários advocatícios, com lastro na conta embargada (com o erro material). Porém, retificado o equívoco, mediante ordem de bloqueio judicial, cujo decurso de mais de dois anos gerou o estorno dos recursos financeiros relativos ao precatório/rpv, o que foi confirmado pelo Juízo. Vê-se que prevaleceu o cálculo da parte autora, retificado nos embargos à execução, no total de R$ 309.902,32, atualizado para fevereiro de 2012. Referido cálculo foi atualizado pela contadoria, que apurou o valor de R$ 492.466,00 - crédito do exequente em maio de 2017 - e honorários advocatícios de R$ 24.950,37, atualizado até julho de 2016, acolhidos pela r. decisão agravada, que comandou a expedição dos ofícios requisitórios. Nesse contexto, a hipótese de extinção da execução aventada no agravo restou superada em face do julgamento do e. STJ, que, decidindo a controvérsia, que já havia sido travada em sede de embargos à execução, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, quando permitiu a desaposentação, mediante a apuração das diferenças no período de 22/1/2002 a 15/11/2010, com descontinuidade a partir da implantação de benefício mais vantajoso. Entendimento contrário ter-se-ia evidente erro material, materializado pela exclusão de parcelas autorizadas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada. Nesse sentido (g. n.): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula 260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material, devem ser declarados nul2os todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados." (TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820) Portanto, operou-se a preclusão lógica/consumativa, não sendo mais possível discutir o decisum. Nesse sentido (g. n.): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1. O argumento quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da Ação Individual, não foi suscitado no momento oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que é defeso em sede do presente Agravo Interno. 2. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. 3. Agravo Interno do INSS não conhecido. (AgInt no REsp 1694873/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018) Nota-se que nem mesmo poder-se-á alegar a hipótese de relativização da coisa julgada. Isso em razão de que o tema relativo à compatibilidade entre a garantia constitucional da coisa julgada e o parágrafo único, do artigo 741, do CPC/1973, foi submetido à sistemática da repercussão geral. É sabido que o Plenário, do STF, no julgamento do RE 611.503/SP, da Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com trânsito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019), assentou o seguinte entendimento acerca do tema (g. n.): "Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018.". Vê-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de ser possível a desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado, fundada em norma anteriormente declarada inconstitucional. A situação aqui é diversa, pois o pronunciamento da Suprema Corte, acerca do tema, é posterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende relativizar. Na hipótese, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que, julgando o recurso especial interposto pela parte autora consolidou o título executivo, transitou em julgado na data de 29/3/2016, anterior ao julgamento do RE 621.256/DF (Tema 503), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 26/10/2016. Contudo, constato a existência de erro material na conta acolhida, relativa aos honorários advocatícios. Isso em virtude da incidência de juros de mora sobre o valor atualizado da verba honorária, incorrendo em anatocismo, porquanto referida verba compõe-se do principal e dos juros de mora, apurados até a data de prolação da sentença exequenda, em 30/11/2005 (Súmula 111/STJ). Do mesmo modo, o valor de R$ 24,950,37, relativo aos honorários advocatícios, apurados pela contadoria do juízo e acolhidos pela r. decisão agravada, em verdade, restou atualizado para a data de pagamento do requisitório de pequeno valor (RPV) anterior (estornado), em julho de 2016. Isso gerou equívoco na expedição do RPV, relativo aos honorários advocatícios, por ter sido adotada a mesma data do precatório expedido para a parte autora (maio/2017). Impõe-se o acerto, pois o valor expedido, a título de honorários advocatícios, suplantou a condenação, em virtude de anatocismo. Com isso, de rigor extrair do cálculo original, acolhido em sede de embargos à execução – id 20500569, p. 99/101 – o valor da condenação na data de prolação da sentença exequenda, em que o exequente apurou os honorários advocatícios no valor de R$ 14.543,77. A planilha que integrou a decisão de efeito retificou o valor dos honorários advocatícios, adequando-os à data que constou no RPV (maio/2017), mantidos os índices de correção monetária e termo ad quem dos juros (RE 579.431) considerados pela contadoria, porquanto lastreados na decisão constante do id 20500094 – p. 31/33, mas corrigindo a base de cálculo dos juros, com incidência apenas no principal corrigido, com limite de apuração na data de prolação da sentença exequenda (30/11/2005). Dessa operação apurou-se o valor de R$ 23.696,59, relativo aos honorários advocatícios atualizados para a data que constou no RPV (maio/2017), justificando o estorno de 5,0251% do depósito já feito a esse título, conforme se extrai do cumprimento de sentença (id 36453510 - p. 1). Assim, necessário retificar o cálculo acolhido, na parte dos honorários advocatícios, conforme explicitado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação acima explicitada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
- A incidência de juros de mora sobre o valor atualizado da verba honorária incorre em anatocismo, porquanto referida verba compõe-se do principal e dos juros de mora, apurados até a data de prolação da sentença exequenda. Necessário o acerto do cálculo.
- Agravo de instrumento provido em parte.