AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016831-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MILTON DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016831-18.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: MILTON DONIZETE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra r. decisão, que acolheu os embargos de declaração manejados pelo INSS, para determinar que refaça o seu cálculo, adotando a renda mensal inicial (RMI) apurada pela autarquia e compensando o benefício no período em que houve desempenho de atividade laborativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Pleiteia, em síntese, que prevaleça o seu cálculo, no valor de R$ 35.335,72 em setembro de 2017, ao fundamento de que incabível os descontos dos períodos de retorno ao trabalho, bem como a correção monetária espelha os índices do e. Conselho da Justiça Federal (CJF) e a RMI foi apurada com lastro nos salários de contribuição inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e na forma do que estabelece o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Prequestiona a matéria. O efeito suspensivo foi concedido em parte. Sem contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016831-18.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: MILTON DONIZETE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, há falta de interesse recursal quanto aos índices de correção monetária, por ter o magistrado a quo acolhido os embargos de declaração, cujo pedido do INSS limitou-se ao valor da RMI e da percepção cumulativa do benefício no período de labor. Com isso, prevaleceu a decisão anterior, que, à luz do decidido no v. acórdão, que comandou que fosse adotado o manual de cálculos, acolheu a parte do cálculo do exequente, atinente à correção monetária, porque nos moldes da resolução n. 267/2013 do e. CJF. Passo à análise das demais matérias do recurso. Pertinente ao valor da RMI, o recurso é insubsistente, à luz de todo o processado, a que faço breve relato. Ao propor a presente demanda, na data de 14/12/2012, a parte autora buscou a antecipação da tutela e deduziu o pedido (id 135157670, p. 20): “a) seja concedida ao Requerente "Inaudita Altera Pars", os efeitos da tutela antecipatória, determinando de imediato que o requerido restabeleça e mantenha o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (ben. nº. 535.005.842-4), tendo em vista que o mesmo foi injustamente cancelado violando assim todas as normas e dispositivos legais anteriormente citados; b) (...); c) que ao final seja a tutela antecipatória tornada definitiva, condenando-se o requerido a manter o benefício de Auxílio-Doença, ou, a pagar ao requerente o beneficio de Aposentadoria por Invalidez a partir da data da concessão do Auxílio-Doença restabelecido, ou seja, 14/10/2007, condenando-se ainda o requerido ao pagamento de abono anual, juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, até a data do efetivo pagamento, descontando-se as parcelas fixadas e pagas ao requerente em razão da antecipação da tutela.”. A sentença exequenda assim decidiu (id 135157670, p. 37 e 41): “Decisão concedendo a antecipação de tutela e determinando a citação às fls. 32. (...). Diante de todo o exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor MILTON DONIZETE DA SILVA aposentadoria por invalidez, correspondente a cem por cento do salário de benefício, cessando o auxílio doença devido a partir desta data, e abono anual, com fundamento nos artigos 40, 42 e seguintes, todos da Lei nº 8.213/91.” . Ao julgar a ação de conhecimento, esta Corte atribuiu parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar os consectários da condenação, e parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para antecipar a data de início da aposentadoria para a data da citação, em 18/4/2013. Vê-se que o decisum validou a antecipação de tutela, que restabeleceu o auxílio doença a partir de 1/4/2013 – conforme históricos de créditos ora juntados – e determinou que fosse ele cessado, por força de sua conversão em aposentadoria por invalidez. Desse modo, não poderá a parte autora pretender o recálculo da aposentadoria por invalidez, como se fosse benefício novo, sem precedente, subvertendo o objeto do pleito, de “Ação de Restabelecimento e Manutenção de Auxílio-doença c.c. Conversão em Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipada (...)”, conforme id 135157670, p.15. Bem por isso, quando da prolação do v. acórdão, esta Corte assim se pronunciou (id 135157670, p. 44 – g. n.): “Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial e permanente, a condição de saúde do autor, com histórico laboral braçal (pedreiro), aliada à sua idade e ao fato de perceber auxílio-doença há mais de quinze anos (desde 2001), sem remissão do quadro, impede-o de trabalhar a contento.”. O acórdão, após a constatação de que a parte autora recebia auxílio-doença - DIB em 9/6/2001 -, manteve a sentença exequenda, que comandou a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pelo que somente a antecipou para a data da citação (18/4/2013). Tratando-se de mera conversão, e, não havendo, no lapso temporal entre um benefício e outro, período intercalado de contribuição, afasta-se o recálculo do salário de benefício por inaplicabilidade do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. Assim, aplicável a disposição contida no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto n. 3.048/1999, o qual estabelece a mera conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez e fixa sua RMI segundo o salário de benefício do benefício precedente reajustado (100%). Isso marca o acerto da RMI adotada pelo INSS em seu cálculo - R$ 694,52 - na DIB em 18/4/2013. Releva notar que, o fato de a parte autora ter laborado durante o recebimento do auxílio doença o qual pretendeu restabelecer – NB 31/535.005.842-4 que sucedeu o NB 31/120.842.012-4 –, os salários de contribuição não foram intercalados com referidos benefícios. Afinal, intercalar que dizer “colocar no meio”; “entre uma coisa e outra”. E isto não ocorreu. Vê-se que o decisum, nos limites do pedido e da legislação previdenciária, comandou somente o restabelecimento do auxílio doença, convertido em aposentadoria por invalidez. Os Históricos de Créditos, que integram esta decisão, prestam-se a revelar que a tutela antecipada, autorizando o restabelecimento do auxílio doença n. 535.005.842-4, foi cumprida pelo INSS, gerando pagamentos desde a data de 1/4/2013 até 30/5/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez na data de 3/6/2015. Nenhum dos cálculos procede à compensação supra referida, oriunda de tutela antecipada. À evidência, o erro material, em virtude de expressa determinação comandada no v. acórdão (id 135157670, p.48): “Os valores já pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, não acumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.”. Contrariamente, o INSS preocupou-se em compensar a aposentadoria por invalidez com os períodos de atividade laborativa, e, com isso, apurou diferenças nas competências abril de 2014 e de 1/1/2015 a 2/6/2015, com reflexo no abono anual, quando deveria apurar as diferenças com o auxílio doença restabelecido. Vale dizer, referido desconto - períodos de labor – resta obstado pelo v. acórdão, que assim expressou (id 135157670, p. 47): “A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho.”. Vê-se que a única compensação, autorizada no decisum, refere-se aos valores pagos por força da tutela antecipada nele autorizada. O cumprimento do decisum autoriza valor inferior a R$ 6.364,34, apurado pelo INSS na data de setembro de 2017. A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum. Pertinente ao valor dos honorários advocatícios, fixados na ação de conhecimento, sua apuração, por ora, resta obstada. O fato idôneo previsto em lei – vedação de cumulação de benefício –, no caso de eventual subtração, da base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores antecipados por tutela, somente se verifica quando a tutela tiver sido concedida antes da data limite de sua apuração, geralmente a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Esse é o caso dos autos, porque o pagamento dos valores no âmbito administrativo, pela via de tutela antecipada, ocorreu com o restabelecimento do auxílio doença, em 1/4/2013, antes de ter sido prolatada a sentença, na data de 20/5/2015. Embora a tutela concedida represente a outorga antecipada do benefício judicial, isso não lhe retira o caráter de “parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação”, abrigada no Tema repetitivo n. 1050/STJ. Afinal, quando a parte autora, no ato da propositura da ação, deduz pedido de antecipação da tutela, manifesta expressamente sua opção pelo benefício administrativo. É sabido que a opção pelo benefício administrativo importa em expressa renúncia ao benefício judicial; no caso da tutela antecipada, no mínimo, ter-se-á a compensação com os valores antecipados. Por tratar-se de tutela antecipada, da qual decorreram pagamentos no mesmo período da base de cálculo dos honorários advocatícios, observo que a matéria versada neste agravo envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC - acórdão publicado no DJe de 5/5/2020 -, com base no parágrafo 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.050: “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.”. Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Com relação aos honorários advocatícios, impõe-se ao Juízo a quo que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.050, observando-se o disposto no artigo 1.040, III, do CPC. Com isso, a execução deverá prosseguir, somente com relação ao crédito devido à parte autora, que ora fixo no valor de R$ 220,39, atualizado para setembro de 2017. À evidência, o erro material nos cálculos apresentados pelas partes. Vê-se que a parte autora apura para o seu crédito o valor de R$ 32.123,38, o qual distancia-se muito mais do devido do que foi apurado pelo INSS a esse título (R$ 5.791,40), mormente em razão da equivocada apuração da RMI, com prejuízo evidente das diferenças. À vista de que a decisão agravada ter determinado o refazimento dos cálculos –refeitos junto à decisão que apreciou o efeito deste recurso – e, com isso, existe a possibilidade de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, fica consignado a ocorrência de sucumbência mínima da autarquia. Porém, abstenho-me de condenar a parte autora ao ônus de sucumbência, pois a correção do erro material nos cálculos atrai o parcial provimento deste agravo, excluindo a majoração recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11º do CPC, até porque a ausência de condenação a esse título a proíbe, não se olvidando de ser ela beneficiária de assistência judiciária gratuita, cuja cobrança estaria suspensa (art. 98, §3º, CPC). Necessário, pois, corrigir o erro material na r. decisão agravada, porque o que foi lá comandado mostrou-se insuficiente para conter os excessos nos cálculos. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação acima explicitada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de mera conversão de auxílio doença e, aposentadoria por invalidez, e, não havendo, no lapso temporal entre um benefício e outro, período intercalado de contribuição, afasta-se o recálculo do salário de benefício por inaplicabilidade do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. Assim, aplicável a disposição contida no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto n. 3.048/1999, o qual estabelece a mera conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez e fixa sua RMI segundo o salário de benefício do benefício precedente reajustado (100%).
- Com relação aos honorários advocatícios, impõe-se ao Juízo a quo que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.050, observando-se o disposto no artigo 1.040, III, do CPC.
- Agravo de instrumento provido em parte.