APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000179-05.2020.4.03.6117
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DONIZETE GENERAL
Advogados do(a) APELANTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000179-05.2020.4.03.6117 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DONIZETE GENERAL Advogados do(a) APELANTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado para determinar que o INSS cumpra o acórdão 4.737/2019 da 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, com implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.343.882-5), por estar pendente há mais de trinta dias, em descumprimento ao artigo 49 da Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo. Houve informações, noticiando a impossibilidade de cumprimento do acórdão, pois baseado em documentos em desacordo com a legislação previdenciária, com o retorno do recurso administrativo para saneamento junto à instância recursal administrativa (Id 138604954). Em 12/05/2020 foram prestadas novas informações no sentido de que, diante da controvérsia quanto a cômputo dos períodos de 16/12/1998 a 24/07/2002 e 25/07/2002 a 30/11/2011, "para os quais foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sem a devida homologação pela unidade gestora do Regime Próprio, conforme determina o inc. I do art 438 da IN 77/2015/INSS e também o inc VIII do § 1º do mesmo artigo", houve interposição de recurso pelo INSS, encaminhado da 2ª Câmara de Julgamento para a 27ª Junta de Recursos do CRPS (Id's 138604970; 138604972; 138604973 e 138604974). A sentença denegou a ordem, nos termos do artigo 487, I, do CPC, vez que, " (...) não se trata de mera omissão Administração Pública, pois, ainda que concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 (acórdão nº 4.737/2019 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos - Id 29460870), a Autoridade Impetrada justificou a devolução do feito administrativo à Instância Recursal administrativa, pois aduz que constatou possível equívoco no acórdão nº 4737/2019 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social" (Id 138604980). Alegou a impetrante que: (1) "Não existem provas que comprovem a necessidade da devolução dos autos para reanálise administrativa em face da falta de homologação das CTCs após 1998"; (2) a autoridade impetrada equivocou-se na análise da legislação previdenciária aplicável; (3) "O prazo para o mérito administrativo restou precluso, inclusive não existe, no âmbito administrativo, mais recursos à serem apresentados e a devolução dos autos para julgamento é ilegal. A própria Gerência Executiva proferiu despacho para implantação do benefício e a legislação que ampara o Apelante não foi respeitada pela APS" ; (4) há a necessidade de reforma da sentença para determinar ao INSS que implante o benefício NB 42/169.343.882-5, no prazo de 10 dias, com a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer; e (5) "pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência no importe de 20% e demais consectários legais". Não houve apresentação de contrarrazões. Inicialmente distribuído à 10ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio. Com parecer do MPF vieram os autos conclusos para análise da apelação. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000179-05.2020.4.03.6117 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DONIZETE GENERAL Advogados do(a) APELANTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A V O T O Senhores Desembargadores, a inicial alegou ofensa a direito líquido e certo em razão de demora na implantação de benefício previdenciário. Todavia, consta dos autos que foi justificada a conduta da autoridade impetrada, em razão de especificidades do caso concreto, pois necessária a devolução do procedimento administrativo à instância recursal, após ter sido apurada a impossibilidade de cumprir acórdão administrativo concessivo do benefício, considerada a irregularidade na documentação, gerando incidente recursal encaminhado para exame da instância superior competente, assim prejudicando a prática do ato pleiteado na impetração. Justificada a demora na implantação do benefício, a afastar o direito líquido e certo postulado, não é caso sequer de discutir se a devolução dos autos para a instância recursal foi ilegal ou não, mesmo porque inexistente impugnação neste sentido na exordial, configurando, assim, inovação da lide a discussão travada na apelação. Ao impetrante cabia apurar, na instância administrativa, as razões da demora e, em face delas, ajuizar demanda com fundamentação pertinente e específica em face do ato concreto praticado, e não de forma genérica e distinta como constou da hipótese. Correta, pois, a sentença, no que apontou face ao constante dos autos, que "(...) não se trata de mera omissão Administração Pública, pois, ainda que concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 (acórdão nº 4.737/2019 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos - Id 29460870), a Autoridade Impetrada justificou a devolução do feito administrativo à Instância Recursal administrativa, pois aduz que constatou possível equívoco no acórdão nº 4737/2019 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social" (Id 138604980). Ademais, sequer competente este colegiado para apreciar questões relativas ao mérito da legislação previdenciária, assim, por exemplo, quanto à validade ou não do tempo de contribuição face à inexistência da respectiva homologação, o que corrobora a conclusão de que, afastada a demora ilegal ou injustificada para prática do ato postulado, não cabe reconhecer direito líquido e certo a ser tutelado no âmbito da competência material a que adstrito o presente julgamento por Turmas desta Seção. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL.
1. Embora alegada na inicial ofensa a direito líquido e certo em razão de demora na implantação de benefício previdenciário, consta dos autos que foi justificada a conduta da autoridade impetrada, em razão de especificidades do caso concreto, pois necessária a devolução do procedimento administrativo à instância recursal, após ter sido apurada a impossibilidade de cumprir acórdão administrativo concessivo do benefício, considerada a irregularidade na documentação, gerando incidente recursal encaminhado para exame da instância superior competente, assim prejudicando a prática do ato pleiteado na impetração.
2. Justificada a demora na implantação do benefício, a afastar o direito líquido e certo postulado, não é caso sequer de discutir se a devolução dos autos para a instância recursal foi ilegal ou não, mesmo porque inexistente impugnação neste sentido na exordial, configurando, assim, inovação da lide a discussão travada na apelação. Ao impetrante cabia apurar, na instância administrativa, as razões da demora e, em face delas, ajuizar demanda com fundamentação pertinente e específica em face do ato concreto praticado, e não de forma genérica e distinta como constou da hipótese.
3. Correta, pois, a sentença, no que apontou face ao constante dos autos, que "(...) não se trata de mera omissão Administração Pública, pois, ainda que concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 (acórdão nº 4.737/2019 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos - Id 29460870), a Autoridade Impetrada justificou a devolução do feito administrativo à Instância Recursal administrativa, pois aduz que constatou possível equívoco no acórdão nº 4737/2019 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social".
4. Ademais, sequer competente este colegiado para apreciar questões relativas ao mérito da legislação previdenciária, assim, por exemplo, quanto à validade ou não do tempo de contribuição face à inexistência da respectiva homologação, o que corrobora a conclusão de que, afastada a demora ilegal ou injustificada para prática do ato postulado, não cabe reconhecer direito líquido e certo a ser tutelado no âmbito da competência material a que adstrito o presente julgamento por Turmas desta Seção.
5. Apelação desprovida.