APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000777-57.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARTHUR HIROMU TAKATA, MARCIA MIYUKI TAKATA MIYAI, SUELI MICHIYO TAKATA MAKIYAMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000777-57.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ARTHUR HIROMU TAKATA, MARCIA MIYUKI TAKATA MIYAI, SUELI MICHIYO TAKATA MAKIYAMA Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por ARTHUR HIROMU TAKATA, MARCIA MIYUKI TAKATA MIYAI e SUELI MICHIYO TAKATA MAKIYAMA em face da sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, tendo em vista a ilegitimidade ativa dos requerentes. A parte apelante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido na ação civil pública permite a execução da sentença pelo interessado ou pelos sucessores. Sustenta ter ajuizado a execução do título executivo judicial postulando o pagamento de diferenças referente aos atrasados em nome de JOSE TAKEYOSHI TAKATA. Afirmam que fazem jus ao recebimento dos valores em atraso relativos à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria recebida pelo segurado na qualidade de sucessores. Requerem o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000777-57.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ARTHUR HIROMU TAKATA, MARCIA MIYUKI TAKATA MIYAI, SUELI MICHIYO TAKATA MAKIYAMA Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Verifica-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21.10.2013 e o óbito do segurado titular do benefício revisado, Sr. JOSE TAKEYOSHI TAKATA se deu apenas em 22.04.2015 (ID 140307192 – fl. 01). Assim, como o título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte, não há dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores, razão pela qual afasto a ilegitimidade ativa reconhecida pelo juízo de origem. Nesse sentido, registro o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio da de cujus, já que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva. (...) VI – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005226-58.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018). No mais, superada a questão relativa à ilegitimidade ativa, passo à análise das questões suscitadas pelo INSS em sede de impugnação, qual seja, o excesso de execução decorrente da inobservância da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária e termo final na data de início do pagamento da revisão na esfera administrativa (ID 140307200/ 140307201). No tocante aos juros e à correção monetária, extrai-se do título executivo, constituído definitivamente em 21/10/2013, a determinação contida na decisão, proferida em 10/02/2009 (ID 140307194 – fls. 11/24): “Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” “Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data da elaboração da conta de liquidação.” Em que pesem os argumentos do INSS, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita: "JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso Extraordinário parcialmente provido" (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 20.11.2017). De outro lado, no tocante aos juros de mora, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (ID 140307213/ 140307215), elaborado com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta impugnada (junho de 2017), quanto aos juros e à correção monetária. Considerando-se a sucumbência de ambas as partes, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor acolhido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a ilegitimidade ativa, e acolher em parte a impugnação apresentada pelo INSS para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta impugnada (setembro de 2018).
3. No tocante aos juros de mora, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, que atende aos parâmetros mencionados.
5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte exequente.
6. Apelação parcialmente provida.