APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006114-06.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO LUIZ COSSA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006114-06.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIO LUIZ COSSA Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO LUIZ COSSA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de São Bernardo do Campo/SP, objetivando o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período indicado na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Foram prestadas informações pela autarquia previdenciária. O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo especial com multiplicador 1,32 nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 02/05/1985 a 10/10/1985, 08/04/1987 a 03/03/1989, 06/07/1994 a 28/04/1995, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve em favor do Impetrante, com 33 anos 10 meses e 12 dias, desde a DER feita em 01/02/2018 e renda mensal inicial fixada em 100% do salário de benefício a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no art. 9º, I, da Lei Complementar nº142/2013 no tocante ao fator previdenciário. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante, rejeitados. Apelação do INSS pelo não acolhimento do pedido formulado em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas pelo impetrante. A Procuradoria Regional da República argumentou pela desnecessidade de sua atuação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006114-06.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIO LUIZ COSSA Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o impetrante, nascido em 23.11.1965, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado pessoa com deficiência. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)". Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05.12.2014). Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição ao nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído : na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. No que diz respeito à exposição à eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 relaciona, no item 1.1.8, o trabalho exercido de forma permanente "(...) em operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos - eletricistas, cabistas, montadores e outros - jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". O agente nocivo "eletricidade", acima de 250 volts, teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8) até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Contudo, a simples ausência de previsão no decreto não é suficiente para retirar a periculosidade da atividade de eletricista, caso comprovadamente exercida pela parte autora. Impende destacar que a classificação das atividades profissionais sujeitas aos agentes nocivos à saúde, constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem sentido apenas exemplificativo, exigindo-se, contudo, prova da efetiva exposição e da insalubridade. De igual modo, com a publicação do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto nº 2.172/97, e nas sucessivas alterações posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo do rol dos agentes e das atividades nocivas à saúde do trabalhador, firmando-se, entretanto, a exigência de prova formal. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os trabalhadores que exerçam atividades periculosas têm direito à contagem de tempo especial, desde que comprovada a especialidade, como se verifica dos arestos abaixo colacionados: "PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE . ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido." (AGARESP 201200756002, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 10/09/2013). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade , com tensão acima de 250 volts , de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido." (AGARESP 201200286860, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 25/06/2013). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à eletricidade , ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 27/05/2013). Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência. Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos: "Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto". NO CASO DOS AUTOS, de acordo com o documento de ID 107940313 - Pág. 9/10, o tempo de contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 28 anos, 10 meses e 20 dias, tendo sido reconhecido como trabalhado com deficiência leve os períodos compreendidos entre 30.04.2014 a 11.05.2018 (fator 1,00). O interregno de 15.10.1985 a 31.03.1987 foi enquadrado como especial (fator 1,32). A controvérsia versa, assim, sobre a especialidade da atividade nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 02/05/1985 a 10/10/1985, 08/04/1987 a 03/03/1989, 06/07/1994 a 28/04/1995, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014. Ocorre que, nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 08/04/1987 a 03/03/1989, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, a parte impetrante, exercendo as funções de aprendiz de eletricista, eletricista, eletricista de manutenção (ID 107940304 - Pág. 3 e 15, ID 107940305 - Pág. 9 e 13), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No período de 03/12/2001 a 28/10/2005, na função de eletricista, esteve exposta a tensão acima de 250 volts (ID 107940305 - Pág. 3), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. Incabível, todavia, o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista desempenhadas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e 06.07.1994 a 28.04.1995, com base apenas no registro em CTPS (ID 107940306 - Pág. 5 e 107940308 - Pág. 25). Com relação ao último período, laborado na empresa "Incopel Painéis Elétricos Ltda.-ME", consta, ainda, PPP em que não há indicações de agentes nocivos para o referido período (ID 107940304 - Pág. 21). Portanto, os períodos de 01/01/1980 a 31/07/1980, 29/10/1984 a 27/04/1985, 15/10/1985 a 31/03/1987, 04/03/89 a 30/11/1992, 06/07/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 11/09/1995, 31/10/1996 a 09/01/1998, 12/04/1999 a 10/07/1999, 01/09/1999 a 20/10/1999, 03/01/2000 a 26/03/2000, 06/11/2001 a 30/11/2001, 20/03/2006 a 17/06/2006, 05/09/2006 a 31/08/2010, 06/10/2010 a 03/01/2011, 27/04/2011 a 11/05/2011, 15/06/2011 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 11/08/2011 devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazendo o total de 13 anos, 02 meses e 10 dias. Os períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 15/10/1985 a 31/03/1987, 08/04/1987 a 03/03/1989, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, nos quais executou atividades especiais, devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultando em 16 anos e 22 dias. Somados todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos e 20 dias), perfaz a parte impetrante o montante de 32 anos, 03 meses e 22 dias, na DER (01/02/2018), insuficientes para a obtenção do benefício pretendido. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte impetrante continuou recolhendo contribuições previdenciárias durante o trâmite da presente ação, perfazendo o tempo de 33 anos em 25/05/2019, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente (deficiência leve). Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial a data do preenchimento dos requisitos (25.05.2019), sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, descontando-se as parcelas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e de 06.07.1994 a 28.04.1995, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado pessoa com deficiência (leve) a partir de 25.05.2019, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
3. De acordo com o documento de ID 107940313 - Pág. 9/10, o tempo de contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 28 anos, 10 meses e 20 dias, tendo sido reconhecido como trabalhado com deficiência leve os períodos compreendidos entre 30.04.2014 a 11.05.2018 (fator 1,00). O interregno de 15.10.1985 a 31.03.1987 foi enquadrado como especial (fator 1,32). A controvérsia versa, assim, sobre a especialidade da atividade nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 02/05/1985 a 10/10/1985, 08/04/1987 a 03/03/1989, 06/07/1994 a 28/04/1995, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014. Ocorre que, nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 08/04/1987 a 03/03/1989, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, a parte impetrante, exercendo as funções de aprendiz de eletricista, eletricista, eletricista de manutenção (ID 107940304 - Pág. 3 e 15, ID 107940305 - Pág. 9 e 13), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No período de 03/12/2001 a 28/10/2005, na função de eletricista, esteve exposta a tensão acima de 250 volts (ID 107940305 - Pág. 3), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64.
4. Incabível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista desempenhadas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e 06.07.1994 a 28.04.1995, com base apenas no registro em CTPS (ID 107940306 - Pág. 5 e 107940308 - Pág. 25). Com relação ao último período, laborado na empresa "Incopel Painéis Elétricos Ltda.-ME", consta, ainda, PPP em que não há indicações de agentes nocivos para o referido período (ID 107940304 - Pág. 21).
5. Portanto, os períodos de 01/01/1980 a 31/07/1980, 29/10/1984 a 27/04/1985, 15/10/1985 a 31/03/1987, 04/03/89 a 30/11/1992, 06/07/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 11/09/1995, 31/10/1996 a 09/01/1998, 12/04/1999 a 10/07/1999, 01/09/1999 a 20/10/1999, 03/01/2000 a 26/03/2000, 06/11/2001 a 30/11/2001, 20/03/2006 a 17/06/2006, 05/09/2006 a 31/08/2010, 06/10/2010 a 03/01/2011, 27/04/2011 a 11/05/2011, 15/06/2011 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 11/08/2011 devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazendo o total de 13 anos, 02 meses e 10 dias. Os períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 15/10/1985 a 31/03/1987, 08/04/1987 a 03/03/1989, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, nos quais executou atividades especiais, devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultando em 16 anos e 22 dias.
6. Somados todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos e 20 dias), perfaz a parte impetrante o montante de 32 anos, 03 meses e 22 dias, na DER (01/02/2018), insuficientes para a obtenção do benefício pretendido.
7. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
8. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte impetrante continuou recolhendo contribuições previdenciárias durante o trâmite da presente ação, perfazendo o tempo de 33 anos em 25/05/2019, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente (deficiência leve).
9. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
10. Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e de 06.07.1994 a 28.04.1995, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado pessoa com deficiência (leve) a partir de 25.05.2019, descontando-se as parcelas já pagas, nos termos da fundamentação supra.