APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345298-07.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DELCIDIO ALVES VIEGAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345298-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: DELCIDIO ALVES VIEGAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345298-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: DELCIDIO ALVES VIEGAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 10/07/2016, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou diversos documentos. Tendo em vista que, no caso em tela, o trabalho rural exercido pelo demandante é subdividido em quatro fases, os documentos serão analisados em ordem cronológica: 1.ª Fase - labor rural no Paraná: - certidão de casamento, celebrado em 09/08/1975 na cidade de Goioerê - PR, com MARTA CORRÊA SARMENTO, em que o requerente foi qualificado como “lavrador”; - CTPS do autor, emitida em 01/06/1989, com os seguintes registros: - para o empregador USINA CENTRAL PARANÁ, em estabelecimento agrícola, no cargo de “tarefeiro”, de 01/07/1989 a 03/11/1989; - para o empregador MARIA ISOLINA K. MOURA E JOAQUIM P. MOURA, em estabelecimento agrícola denominado “Fazenda Rincão”, no cargo de “serviços gerais”, de 01/08/1991 a 30/04/1993, de 03/05/1993 a 16/04/1996 e de 17/04/1996 a 06/11/1996. 2.ª Fase - labor campesino em São Paulo: O autor sustenta que, no ano de 1998, mudou-se para o município de Guaimbê, Estado de São Paulo, passando a laborar com contratação nas seguintes propriedades rurais, conforme registros constantes da CTPS apresentada: - para o empregador JOSÉ ABÍLIO BAGGIO E SYLVIO ROBERTO BAGGIO, em estabelecimento agropecuário denominado “Fazenda Cambará”, no cargo de “trabalhador rural”, de 05/05/1998 a 05/09/1998 - para o empregador DESTILARIA GUARICANGÁ LTDA, em estabelecimento agropecuário, no cargo de “trabalhador rural”, de 17/05/1999 a 09/12/1999; - para o empregador MIGUEL CIRILLO, em estabelecimento agropecuário denominado “Fazenda Boa Esperança”, no cargo de “trabalhador da cultura de café - safrista”, de 02/05/2000 a 31/08/2000; - para o empregador DEOLINDO BRANCO PERES (no CNIS JOÃO CARLOS BRANCO PERES), em estabelecimento agrícola denominado “Fazenda Tangará”, no cargo de “trabalhador rural”, de 22/10/2001 a 08/02/2002; - para o empregador CIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS, em estabelecimento agrícola denominado “Fazenda Campestre”, no cargo de “trabalhador rural”, de 05/05/2003 a 08/09/2003. 3.ª Fase - trabalho rural em Mato Grosso do Sul: O demandante argumenta que, no ano de 2004, mudou-se para a região de Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, onde trabalhou na “Fazenda Vera Cruz” pelo período de 2004 a 30/04/2006. Nos termos do registro constante da CTPS apresentada, o vínculo foi assim descrito: - para o empregador HILDEBRANDO ARY MENEGHETTI, em estabelecimento agrícola denominado “Fazenda Vera Cruz”, no cargo de “trabalhador rural”, de 01/09/2005 a 30/04/2006. 3.ª Fase - labor campesino em Guaimbê/SP: O apelante relata que, após a referida rescisão contratual, regressou para a cidade de Guaimbê, no Estado de São Paulo, e “continuou a trabalhar como lavrador. Por não mais conseguir serviço com anotação em CTPS, trabalhou na informalidade para diversos empregadores, podendo citar: “FAZENDA CAMBARÁ, CHANTEMBLET, SUÍÇA, para o Sr. JOÃO COGA e outras localizadas na região de Guaimbê, Lins, Álvaro de Carvalho e Júlio Mesquita.” (ID n.º 145110057 - Pág. 3). 4.ª Fase - trabalho rural em Getulina/SP: Prosseguindo, afirma que, em 2011, mudou-se para região de Getulina/SP, continuando a “morar na zona rural. Assim, trabalhou em diversas propriedades rurais do bairro Sete de Abril, sendo que desde a sua vinda para o citado município, trabalha e reside no Retiro São Manoel.” (ID n.º 145110057 - Pág. 3). De acordo com a CTPS apresentada, na referida fase, houve apenas o registro de um vínculo empregatício, a saber: para o empregador ALEIXO & MAINARDI CONSTRUÇÕES LTDA, no cargo de “auxiliar de serviços gerais”. Há anotação na referida carteira de trabalho no sentido de que foi “celebrado contrato determinado por 60 dias, com início em 04/06/2013 e término em 02/08/2013. Também foi apresentado comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pelo autor (em 13/02/2019) foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de “falta de período de carência”. (ID n.º 145110064 - Págs. 41/42). A partir do exame da documentação constante dos autos, é possível constatar que o INSS reconheceu administrativamente o labor campesino do requerente, na qualidade de “trabalhador rural empregado, especificado no art. 9.º, inciso I, alínea “a” do Decreto n.º 3048/99 e art. 8.º, inciso I da IN 77/2015, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição” (ID n.º 145110064 - Pág. 43). É relevante assinalar que foram contabilizadas 101 contribuições mensais, conforme revela o documento "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", parte integrante do procedimento administrativo n.º 179.253.544-6, instaurado em 13/02/2019 (ID n.º 145110064 - Pág. 40). Da análise detalhada dos documentos constantes do referido procedimento administrativo, verifica-se que foram anexadas duas carteiras de trabalho do requerente, que indicam o exercício de labor rural por toda a jornada laborativa, nos cargos de: “serviços gerais em estabelecimentos agrícolas” “lavrador”, “trabalhador rural” e “trabalhador da cultura de café - safrista”. O conjunto probatório carreado aos autos refuta a alegação da autarquia ré de que não houve labor rural durante a carência, uma vez que os contratos de trabalho consignados nas referidas CTPS’s revelam que autor somente laborou por 60 dias em “atividade urbana”, exercendo o cargo de “auxiliar de serviços gerais” para o empregador ALEIXO & MAINARDI CONSTRUÇÕES LTDA, no cargo de (de 04/06/2013 a 02/08/2013). A consulta em 28/10/2020 ao extrato dos dados cadastrais do requerente no Sistema CNIS comprova que o autor ainda reside na zona rural, a saber: “FAZENDA RINCÃO, S/N, BAIRRO: ZONA RURAL, GOIOERÊ - PR, BRASIL, CEP: 87360000.” O referido Sistema confirma todos os vínculos empregatícios constantes da CTPS e ainda revela que o autor efetuou contribuições de 01/12/1992 a 30/04/1993, sob a rubrica “equiparado a autônomo”. Consultando o detalhamento no CNIS no referido interregno, há indicação da ocupação de "tratorista agrícola". Cumpre mencionar que o fato de o autor ter exercido a função de “tratorista”, em estabelecimento rural, não afasta sua condição de rurícola. Nesse sentido, confira-se decisão recentemente colhida no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL N.º 1.683.890 - SP (2017/0158120-6). RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. RECORRENTE: APARICIO PEREIRA. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 96, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1- Nos termos do artigo 557, "caput" e parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3- Agravo legal desprovido. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação dos artigos 1°, 48, §§ 2° e 3°, 55, §§ 2° e 3°, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que o recorrente trouxe aos autos provas materiais irrefutáveis de que exerceu labor rurícola, no entanto a Corte de origem entendeu não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício requerido, sob o argumento de que a função de tratorista se assemelha à função urbana. Aponta divergência jurisprudencial em relação a julgados da 5ª Turma do STJ, do TRF3 e do TRF1. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 132, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". Cinge-se a controvérsia em decidir-se se a prova material colacionada nos autos, e expressamente consignada no acórdão recorrido, pode ser admitida como início de prova material. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, à despeito da certidão de casamento do recorrente, não é possível reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado nos autos, haja vista constarem de sua CTPS vínculos empregatícios como tratorista, sob o argumento de que referida atividade possui natureza urbana por se equiparar à função de motorista. Nesse sentido, adotaram-se as seguintes razões de decidir: In casu, não obstante na cópia da certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1975, constar a sua profissão de lavrador (fls. 9), a sua CTPS revela a existência de vínculos empregatícios como "tratorista" (fls. 10/14). Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRATORISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE (Omissis) 2 - O TRATORISTA, EMBORA EXECUTE SUAS TAREFAS NO CAMPO, NÃO É CONSIDERADO, NO ÂMBITO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E, INCLUSIVE, DE DIREITO TRABALHISTA, TRABALHADOR EMINENTEMENTE RURAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N°11, DE 25 DE MAIO DE 1971, ESTANDO SUJEITO, PORTANTO, AO REGIME PREVIDENCIÁRIO URBANO. (Omissis) " (TRF 3ª Região, AC n° 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relatora: Desembargadora Federal Suzana Camargo, v.u., DJU 30.11.1999, pág. 347, grifos meus). "PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE TRATORISTA CONSIDERADA URBANA.(Omissis) 2 - A ATIVIDADE DE TRATORISTA É CONSIDERADA, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COMO URBANA, SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. (Omissis)". (TRF 3ª Região, AC n° 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, v. u., DJU 25.08.1998, pág. 447, grifos meus). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. (Omissis) 4 - A PROFISSÃO DE TRATORISTA É EQUIPARADA, POR ANALOGIA, À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS, PORTANTO, DE NATUREZA URBANA. (Omissis)". (TRF 3.ª Região, AC n° 2008.03.99.017137-9, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, v. u., DJU 27/4/10, pág. 580, grifos meus). Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Entretanto, tenho que a hipótese reclama solução diversa, como sustentado pelo segurado. No caso dos autos, como já indicado, o autor juntou cópia da certidão de casamento, na qual é qualificado como "lavrador", e da CTPS, na qual constam vínculos como tratorista em estabelecimentos do ramo da agricultura. Os referidos documentos são considerados por esta Corte Superior como válidos para fins de início de prova do labor campesino exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1611758/PR, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 329.682/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015). PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTS. 535 II DO CPC - OBSCURIDADE INEXISTENTE - TRABALHADOR RURAL - PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ANOTAÇÕES NA CTPS - CARÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A norma processual é clara ao fixar as hipóteses, na via dos Embargos Declaratórios, de mudança do teor do julgado prolatado, tais como, omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos autos, porquanto o mesmo não incorreu em nenhuma das hipóteses. No caso em exame, não se vislumbra qualquer indício da omissão apontada que venha a justificar o caráter infringente do julgado. - No que se refere á comprovação da atividade rurícola do autor, além dos depoimentos testemunhais, a Certidão de Casamento, acostada à fls.08 dos autos, que declara sua profissão de tratorista e as anotações em sua CTPS comprovam seu trabalho em empresas agropecuárias no cargo de tratorista e serviços gerais da fazenda, o que constitui um início razoável de prova material para comprovação do exercício da atividade laborativa rural. - Quanto à falta de preenchimento do requisito do período de carência, não representa óbice para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o art. 143, da Lei 8.213/91, dispensa, expressamente, essa exigência, em se tratando de trabalhador rural. Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, porém, desprovido. (REsp 591.370/MG, Relator: Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 02/08/2004). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. CPC, ART. 485, VII. SOLUÇÃO 'PRO MISERO'. 1. O documento novo que justifica a propositura da ação rescisória com base no CPC, art. 485, VII, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não se podia fazer uso, até o momento em que era lícito utilizá-lo. 2. A ignorância a que se refere o dispositivo é aquela em relação à própria pessoa a qual seja lícito o uso do documento, e não a ignorância objetiva, tomada em confronto com o homem médio; nesse contexto, conforme precedentes desta Terceira Seção, "no caso específico do rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação (...) que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura" (AR nº 718/SP, Relator p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJ 14/02/2000). 3. A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o certificado de tratorista, do qual consta expressamente a profissão de lavrador do marido da requerente. Precedentes deste STJ. 4. Ação Rescisória julgada procedente.(AR 1.086/MS, Rel. Min. Edson Vidigal, Terceira Seção, DJ 04/12/2000). Ocorre, in casu, que a Corte de origem julgou improcedente o pedido somente com fundamento na inconsistência da prova material. Não analisou se a prova testemunhal colhida em primeira instância seria capaz de ampliar o início da prova material, sobretudo quanto às circunstâncias em que a atividade de tratorista foi desenvolvida e o ramo do estabelecimento em que foi prestada, razão por que os autos devem retornar àquele Tribunal Regional Federal. Ante o exposto, julgo procedente o recurso especial e determino a remessa dos autos à Corte de origem a fim de que se prossiga no exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, à luz da jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2020. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator". Por sua vez, nesta 8.ª Turma colhem-se diversos julgados em idêntico sentido, ou seja, de que "o tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, pois lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.” (ex vi ApCiv n.º 5002258-82.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DIVA MALERBI– Publicado em 29.10.2019). Na mesma linha: ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23.1.2018; ApCiv n.º 0011088-59.2018.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI – Publicado em 25.6.018; ApCiv n.º 0020361-62.2018.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI – Publicado em 8.11.2018 e ApCiv n.º 6071143-34.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - Publicado em 10.6.2020, este último, inclusive, já tendo sido objeto de posicionamento desta relatoria, com o específico fim de acompanhar a tese majoritária, com ressalva de entendimento pessoal. Frise-se, ainda, que o fato de autor ter exercido atividade urbana em curto período (de entressafra) não afasta o direito ao benefício vindicado, eis que restou provada a predominância da atividade rural durante todo o período produtivo de exercício laboral. Nesse sentido, esta Corte assim vem decidindo: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) III - Não há que se considerar o registro em trabalho urbano do cônjuge, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência. IV - Vínculos empregatícios em atividade urbana, se deram de forma descontínua, por pequenos lapsos temporais. V - A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que a expressão "atividade rural, ainda que descontínua", inserta na norma, permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período. VI - Autor(a) trabalhou no campo por mais de 13 (treze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses. VII - Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º. VIII - Matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental. IX - Agravo não provido.” (TRF 3ªR, AC 200761230003146, Relatora JUIZA MARIANINA GALANTE, OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 849). "PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95 hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido e fotografia da família da autora dos tempos de outrora. 3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, conforme o caso in tela. 4. Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a 11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família, plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017. 5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros. 6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário, não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro. 7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento. 8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido. 9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. 12. Sentença mantida em parte.” (g.n.) (TRF 3ªR, AC 5481404-10.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, v.u., j. 27.01.20, DJe 09.03.20). No mesmo sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido.” (g.n.) (AgRg no Ag nº 167.141, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, v.u., j. 25.06.13, DJe 02.08.13) Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 12/03/2020 perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Getulina/SP. (ID n.º 145110080 - Pág. 1) O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia. As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Conforme registrado pelo Juízo a quo, a parte autora, DELCÍDIO ALVES VIEGAS “declarou que tem 63 anos; que é divorciado; que atualmente reside em Getulina, no “Sítio Retiro São Manuel”; onde trabalha como “serviços gerais” há dois anos; que morava em Guaimbê e trabalhou na “Fazenda Branco Perez e Furquim” no período das safras; que, na referida fazenda, trabalhava na colheita de laranja; que, no sitio no qual reside atualmente, o autor “arruma cerca e faz outro qualquer tipo de serviço rural.” Afirmou que “somente trabalhou na roça”, esclarecendo que a “empresa Aleixo é uma construtora em que trabalhou por pouco tempo, haja vista ter falido”; que nessa época, o autor já morava em Getulina. Questionado pelo advogado do autor, o depoente declarou que “quando começou a trabalhar, morava no Paraná, onde trabalhou na Usina Central; que ficou no Paraná até 1996; que, em 1998, começou a trabalhar na Fazenda Cambará, quando veio para região de Guaimbê; que trabalhou nas Fazendas Boa Esperança, Branco Perez e na Usina Campestre, situada na região de Penápolis; que também trabalhou na fazenda Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul; que depois veio morar em Guaimbê e Getulina; que mora em Getulina há 10 anos; que “antes de vir para Getulina trabalhou na região de Guaimbê, a partir de 2006, sem registro”; que trabalhou com o Sr. Valdemar, com o empreiteiro Tonhão, plantando cana-de-açúcar; que “desde quando começou a morar em Getulina, sempre trabalhou na roça” e “permanece no Sítio São Manuel”. (ID n.º 145110080 - Pág. 6). A testemunha RIVALDO TRINDADE afirmou que “não é parente do autor”; que não trabalhou com o requerente, porém “o conhece há dez anos, de quando ele trabalhava nas Fazendas Guanabara, Suíça, Furquim e Branco Perez”. Declarou que o autor morava em Guaimbê; que atualmente o depoente mora em Marilia, mas que já residiu em Guaimbê; que o requerente trabalhava nas propriedades rurais, como diarista, e que chegou a “fazer bicos na zona urbana quando não tinha serviço rural;” que “o requerente já teve CTPS assinada, mas vivia mais de bico”. Informou que, “a partir de 2010, o requerente ficou residindo em Getulina. Questionado pelo advogado do autor, o depoente declarou que “o requerente, em 2000, era trabalhador rural e, às vezes, fazia “bicos” na cidade, somente quando não tinha serviço rural; que o depoente era vizinho do autor e sempre o via indo trabalhar com as vestimentas rurais; que o requerente trabalhou no serviço rural em Getulina e em Garça; que, “de 2010 em diante, o requerente mudou para Getulina.” (ID n.º 145110080 - Pág. 6). Por sua vez, a testemunha ARMANDO MENDES, ouvida em Juízo, declarou que “não é parente do autor; que o conhece de Guaimbê, onde trabalhou com ele na Usina Campestre e na Fazenda Monte Belo”. Explicou que, na Usina Campestre, ambos trabalhavam na colheita de cana-de-açúcar. Informou que “atualmente, não existe mais a Usina Campestre. Acrescentou que também trabalharam juntos na Fazenda Monte Belo, na colheita de café e de laranja; que “atualmente tem pouca laranja nessa fazenda; que, nos dias atuais, não trabalha mais com o autor; que, quando o autor trabalhou com CTPS assinada, não o conhecia. Indagado pelo advogado do autor, o depoente declarou que o autor está em Getulina há uns nove anos, mudando-se de Guaimbê; que trabalharam juntos “por diária, para várias propriedades, em torno de dois a três anos.” (ID n.º 145110080 - Pág. 7). Por fim, a testemunha LUIZ FERNANDO JERÔNIMO, declarou que “não é parente do autor”; que “o conheceu do serviço há dez anos”; que “o autor trabalhou com os seus irmãos, Ismael e Irineu, no cultivo de cana-de-açúcar”; que eles trabalharam juntos em fazendas. Esclareceu que o requerente trabalhou com os seus irmãos há dez anos e por esse motivo o conhece há bastante tempo, mas que o depoente trabalha com o autor há dois anos; que atualmente estão trabalhando na propriedade rural denominada “Retiro São Manuel”, onde o requerente “arruma cerca e trata dos animais”. Questionado pelo advogado do autor, o depoente declarou que o requerente veio do Paraná, passou por Guaimbê e chegou em Getulina; que os seus irmãos eram empreiteiros e, por esse motivo, o autor trabalhou com eles; que, nessa época, o depoente não trabalhava com os seus irmãos e o autor, mas trabalha no retiro São Manuel há 17 anos; que sabe que o requerente sempre exerceu a função de lavrador há dois anos também reside e trabalha nesse sítio (ID n.º 145110080 - Pág. 7). Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido. É dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim: "PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. - A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública. - No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da "Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende ver reconhecido. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e desprovido." (REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.). Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (13/02/2019). Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 13/02/2019. É o voto. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.