Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-16.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: HERNANE PEREIRA MELETI

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-16.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: HERNANE PEREIRA MELETI

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em ação ordinária que requereu a restituição do saldo de PASEP, bem como indenização por danos morais.

Alegou-se que: (1) faz jus à concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil; (2) houve cerceamento de defesa, pois indeferida a produção de provas necessárias à solução do caso; (3) pretendeu seja “remunerada sua conta PASEP pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo, nos termos do parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 4.751, de 17 de junto de 2003”; (4) ao requerer saque do fundo, autorizado pela Lei 13.677/2018, em agosto de 2018, verificou constar apenas R$ 329,28, configurando insuficiência dos depósitos; (3) não houve prescrição, pois apenas tomou ciência da irregularidade dos depósitos quando promoveu a tentativa de saque dos mesmos, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; (4) comprovou documentalmente, através de microfichas do Banco do Brasil, que sua conta estava zerada até novembro de 2000, sendo que havia saldo anterior, demonstrando que houve desfalque pelo gestor do programa; e (5) além da indenização por danos materiais, cabe indenização por danos morais sofridos pelo abalo psicológico sofrido.

Houve contrarrazões com preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-16.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: HERNANE PEREIRA MELETI

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, inicialmente cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, arguida em contrarrazões.

Com efeito, é competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente.

Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.

Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores.

Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil.

A propósito, a jurisprudência pacífica:

 

REsp 1.480.250, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2015: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias. Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 6. Recurso Especial não provido.” (g.n.)

 

ApCiv 5010223-90.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 13/08/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUES INDEVIDOS. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo-se o processo, quanto a tal parte, sem resolução do mérito, prejudicadas, pois, as demais preliminares arguidas em contrarrazões 2. É competente a Justiça Federal tratar de pretensão formulada frente a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela LC 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a respectiva gestão é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 3. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. 4. A pretensão de reaver valores em contas do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, sujeita-se ao prazo legal de prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932), tendo como termo inicial a data que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida."

 

Portanto, é caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do Banco do Brasil.

Ainda em preliminar, afasta-se a alegação de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova documental e de perícia contábil.

Com efeito, o artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A norma constitucional garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte.

É cediço, contudo, que não se trata de direito absoluto, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida ao julgamento, bem como indeferi-la caso ausentes tais requisitos, conforme dispõe o artigo 370, do CPC.

No caso, ao reconhecer prescrição, a sentença pertinentemente considerou despicienda a produção das provas requeridas.

De fato, na espécie, encontra-se consumada a prescrição do direito vindicado quanto a eventuais diferenças devidas na conta do PASEP.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em recurso especial sob rito repetitivo, ser quinquenal a prescrição relativa à correção monetária das contas de PIS/PASEP, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32:

 

REsp 1205277, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01/08/2012, “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”

 

Em relação ao termo inicial de contagem da prescrição, a Corte Superior entende corresponder à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada:

 

AgRg no REsp 927027, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/12/2008: “TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido.”

 

No mesmo sentido, precedente desta Turma:

 

ApCiv 5011029-28.2018.4.03.6105, Juíza Conv. DENISE AVELAR, e - DJF3 22/12/2020: “PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUES INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos materiais provenientes da conversão equivocada da moeda no período de 1988 e 1989, além da restituição de saques indevidos perpetrados na conta do autor relativa à diferença de correção monetária do saldo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). 2. A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 26/1975, houve a unificação deste programa com o PIS – Programa de Integração Social, passando a ser denominado de PIS-PASEP, atualmente objeto do Decreto nº 9.978/2019. 4. A gestão desse programa foi conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado pela União, exclusivamente, de modo que o Banco do Brasil, na qualidade de agente administrador das contas do PASEP, ou seja, mero depositário de importes vertidos pelo empregador aos participantes do fundo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5. No mérito, cumpre asseverar que a Corte Superior já reconheceu a aplicação do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32 para as ações em que se discute a correção monetária das contas individuais do PIS/PASEP, sendo que o termo inicial da prescrição é a data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada e não a data de levantamento do saldo da conta. Precedentes. 6. No caso em apreço, encontra-se consumada a prescrição do direito vindicado, pois o extrato acostado aos autos aponta o ano de 1989 como o último ano de distribuição de cotas do PASEP e a presente demanda foi ajuizada somente em 01.11.2018. 7. No tocante aos saques sob a rubrica “Pgto Rendimento Fopag”, cabe destacar que se tratava de mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do § 2º do art. 4º da LC nº 26/1975, revogado pela MP nº 889/2019, e o último desses saques ocorreu em 29.07.2009, de sorte que nenhuma discussão cabe acerca dessa matéria, haja vista o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 8. Majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação desprovida.” (g.n.)

 

No caso, o apelante, servidor público integrante da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo/SP desde 07/04/1986, cadastrado no PASEP sob número 1.207.246.616-6, requereu fosse “remunerada sua conta PASEP pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo, nos termos do parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 4.751, de 17 de junto de 2003”.

No entanto, verifica-se que a distribuição de cotas aos beneficiários do PASEP vigorou somente até 1988, quando promulgada a Constituição Federal, cujo artigo 239 previu que sendo que a arrecadação de tal programa passaria a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, preservando-se tão somente os depósitos efetivados até aquela data. Ademais, na forma do respectivo § 2º, ficou vedada a distribuição da arrecadação nas contas individuais dos participantes, “in verbis”:

 

“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

[…]

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.”

 

Nestes termos, cessados os depósitos das cotas individuais em 1988 e ajuizada a presente demanda somente em 08/01/2019, restou ultrapassado o lustro prescricional quinquenal para o pedido de incidência de juros e correção monetária, fulminando-se a pretensão autoral.

Os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.

Por fim, mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça, pois a remuneração auferida permite ao autor arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e da família (ID 134780465).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PASEP. CORREÇÃO E JUROS. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.

1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo-se o processo, quanto a tal parte, sem resolução do mérito.

2. É competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.

3. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil.

4. Afastada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova documental e de perícia contábil, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida ao julgamento, bem como indeferi-la caso ausentes tais requisitos, conforme dispõe o artigo 370, do CPC, o que restou cumprido, vez que no caso, ao reconhecer a prescrição, a sentença pertinentemente considerou despicienda a produção das provas requeridas.

5. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial sob o rito repetitivo, quanto a ser quinquenal a prescrição relativa à correção monetária das contas de PIS/PASEP, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, sendo o termo inicial de contagem da prescrição a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada.

6. No caso, o apelante, servidor público integrante da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo/SP desde 07/04/1986, cadastrado no PASEP, requereu fosse “remunerada sua conta PASEP pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo, nos termos do parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 4.751, de 17 de junto de 2003”.

7. No entanto, verifica-se que a distribuição de cotas aos beneficiários do PASEP vigorou somente até 1988, quando promulgada a Constituição Federal, cujo artigo 239 previu que sendo que a arrecadação de tal programa passaria a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, preservando-se tão somente os depósitos efetivados até aquela data. Ademais, na forma do respectivo § 2º, ficou vedada a distribuição da arrecadação nas contas individuais dos participantes.

8. Cessados os depósitos das cotas individuais em 1988 e ajuizada a presente demanda somente em 08/01/2019, restou ultrapassado o lustro prescricional quinquenal para o pedido de incidência de juros e correção monetária, fulminando-se a pretensão autoral.

9. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.

10. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, pois a remuneração auferida permite  ao autor arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e da família.

11. Apelação desprovida.


 


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.