APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005690-35.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: NANCY KFOURI
Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005690-35.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: NANCY KFOURI Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em ação ordinária que requereu correção do saldo de PASEP, determinando remessa do feito à Justiça Estadual para prosseguimento em relação ao Banco do Brasil. Alegou-se que: (1) a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois além de ter gerência contábil e financeira da contribuição, por meio de Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, nos termos do artigo 7º do Decreto 4.751/2003, tem também competência para proceder à arrecadação e repasse do PASEP; (2) ademais, conforme disposto no artigo 2º da LC 8/70, a União foi responsável pelos depósitos mensais do PASEP até a edição da Constituição de 1988; e (3) no mérito, pretende seja “remunerada sua conta PASEP pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo, nos termos do parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 4.751, de 17 de junto de 2003”. Houve contrarrazões, suscitando não conhecimento do recurso, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005690-35.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: NANCY KFOURI Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, a decisão que exclui um dos réus e declina da competência à Justiça Estadual para prosseguimento em relação ao ente privado tem natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, VII, do CPC. Com efeito, a interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva, impedindo o reconhecimento da fungibilidade entre tais espécies recursais. Neste sentido: AgInt no AREsp 900835, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26/10/2016: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em razão da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. 3. Agravo interno desprovido.” Na mesma linha, precedente desta Corte: ApCiv 0016772-61.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, e - DJF3 22/12/2020: “PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE E DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Hipótese de interposição de apelação em face de decisão publicada na vigência do CPC/1973. - Consoante jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte, o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte da demanda é o agravo de instrumento e não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. - Recurso não conhecido.” No caso, excluída a União da lide, nos termos do artigo 485, VI, declinando-se da competência para o Juízo Estadual para prosseguimento em relação ao Banco do Brasil, caberia a interposição de agravo de instrumento e não de apelação como efetivado. Ante o exposto, não conheço do recurso. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, VII, CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A decisão que exclui um dos réus e declina da competência à Justiça Estadual para prosseguimento em relação ao ente privado tem natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, VII, do CPC.
2. Com efeito, a interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva, impedindo o reconhecimento da fungibilidade entre tais espécies recursais.
3. Apelação não conhecida.