AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001625-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: EDSON ACCIARITO
Advogado do(a) REU: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001625-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: EDSON ACCIARITO
Advogado do(a) REU: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de EDSON ACCIARITO, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir provimento jurisdicional exarado no âmbito de ação voltada ao reconhecimento de direito ao expediente comumente denominado “desaposentação” (proc. reg. nº 014135-24.2010.4.03.6183).
Segundo a autarquia, o provimento contrastado, ao anuir com a postulação deduzida pelo ora réu, encontra-se em confronto com a tese fixada pelo C. STF no RE/RG 661.256/SC (Tema 503). Sustenta, assim, que o julgado rescindendo violou o estatuído no art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que veda o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício de aposentadoria e a concessão de nova cobertura previdenciária, mediante cômputo de tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentação. Observa haver sido interposto recurso especial na demanda matriz mas que, por equívoco, não logrou admissão.
Requer, portanto, a rescisão do julgado por violação manifesta às normas jurídicas estabelecidas nos artigos 927, III, 928, do CPC, RE/RG 661.256/SC, art.18, §2º da Lei n.8.213/1991 e art.181-B do Decreto 3.048/1999, frente ao reconhecimento do direito de “desaposentação”, e, em novo julgamento, que seja reconhecida a inviabilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a concessão de outro benefício de maior valor (“desaposentação”), na forma como pleiteada pela parte autora da demanda originária.
Pelo despacho ID 125405718, a fim de evitarem-se futuros questionamentos, foi determinada à autarquia a prestação de esclarecimentos sobre qual ato judicial efetivamente busca o desfazimento, se o acórdão emanado pela 10ª Turma deste e. Tribunal ou a decisão da d. Vice-Presidência desta e. Corte, que recusou o recurso especial ante o não esgotamento de instância.
Em cumprimento, o INSS requereu o aditamento da inicial para ajuizar a presente ação rescisória também com fundamento no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato); julgar procedente o pedido rescindente e, em novo julgamento, improcedente o pedido rescisório, ou bem determinar a anulação da decisão de inadmissibilidade do REsp, com a remessa dos autos para o regular processamento do Recurso Especial interposto: juízo de retratação e improcedência do pedido, de modo a seguir a orientação normativa fixada pelo C. STF no RE 661.256/SC e pelo C. STJ no REsp. 1.334.488/SC (ID 125615768).
Apreciando a espécie, a Relatora então atuante deferiu a tutela provisória de evidência, para determinar a suspensão da execução dos autos de reg. n.º 0014135-24.2010.4.03.6183, até a supervenciência de decisão colegiada nesta ação rescisória (ID 130802494).
Citado, o segurado compareceu aos autos e afirmou que não deseja a implantação da nova aposentadoria, considerando a impossibilidade de devolução de todos os valores, motivo pelo qual renunciou ao direito a esse benefício. Quanto ao arbitramento dos honorários, pugnou pela sua abstenção, dado que não ofereceu resistência ao pleito autoral ((ID nº 140031646).
Em prosseguimento, fiz intimar o réu para que, no prazo de cinco dias, elucidasse o alcance de sua manifestação, sobretudo se constituiria reconhecimento jurídico da procedência do pleito formulado (ID 142815199).
Na manifestação ID 143368665, o requerente afirmou que seu pronunciamento cinge-se a abdicar do direito de fruir do novo benefício, nos moldes reconhecidos pelo julgado rescindendo, porquanto não teria condições de, eventualmente, devolver valores.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘a’, do CPC.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001625-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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Advogado do(a) REU: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO - SP168226-A
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V O T O
Inicialmente, cumpre verificar a tempestividade da ação rescisória. O ajuizamento da presente demanda remonta a 29/01/2020 e a decisão rescindenda transitou em julgado em 17/07/2019 (ID 122946830 - Pág. 131), o que, em princípio, indicaria a contemporaneidade da medida manejada. Contudo, o caso em tela comporta maiores indagações, tendo em conta que o recurso especial intentado pelo Instituto não logrou admissão pela d. Vice-Presidência, sob o fundamento de que não atendeu ao necessário exaurimento da via recursal ordinária (ID 122946830 – pp. 127 e ss.).
Pois bem. Há na jurisprudência reiteradas deliberações quanto à repercussão da interposição de recurso manifestamente inadmissível na contagem do prazo para propositura da ação rescisória.
Em situação semelhante – interposição a destempo do recurso – a e. Terceira Seção possui vários precedentes no sentido do descarte da interposição para fins de cômputo do prazo decadencial à rescisória. Note-se que a linha de raciocínio desenvolvida nos paradigmas é perfeitamente aplicável à situação de oferecimento de inconformismo evidentemente inadequado. Vejam-se os julgados:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. 1. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda em 20/10/2017, ela o fez perante o C. STJ, o qual não é competente para o processamento da presente rescisória. De fato, em nenhum momento o C. STJ manifestou-se acerca do mérito da demanda originária, tendo apenas deixado de conhecer dois agravos interpostos pela parte autora, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, deveria a parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante este E. Tribunal, e não perante o C. STJ. Tanto é assim que o C. STJ reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da presente ação rescisória, conforme decisão proferida em 09/02/2018. Sendo assim, quando a presente demanda foi distribuída nesta E. Corte, em 08/05/2018, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto para o ajuizamento da ação rescisória. E, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, o fato da parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante Tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o ajuizamento da demanda. 2 - Ainda que seja considerada a data em que a ação foi ajuizada perante o C. STJ (20/10/2017), melhor sorte não assiste à parte autora. Saliente-se que, embora tenha sido certificada a data de 23/10/2015 como trânsito em julgado, referida data diz respeito ao momento em que decorreu o prazo para as partes recorrerem da decisão que não conheceu do agravo interposto pela parte autora no C. STJ. Ocorre que tal agravo não foi conhecido, em razão de sua intempestividade. 3 - O recurso manifestamente intempestivo não interrompe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 4 - Tendo em vista que em 28/08/2015 esgotou-se o prazo para a parte autora recorrer da decisão que não conheceu do agravo interposto em face da não admissão de seu recurso especial, forçoso concluir que o ajuizamento da ação rescisória se deu após o prazo decadencial previsto pelo art. 495 do CPC de 1973 (art. 975 do CPC de 2015), seja levando em consideração a data em que a petição foi protocolizada no C. STJ (27/10/2017), seja na data em que a presente demanda foi distribuída neste E. Tribunal (08/05/2018). 5 - Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no art. 487, II, do CPC".
(AR 5009508-30.2018.4.03.0000, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.)
"AÇÃO RESCISÓRIA: DECADÊNCIA I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/2015. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. III - O objeto da presente ação rescisória, em verdade, é o acórdão de fls. 17/22, da lavra do e. Juiz Souza Pires, da Eg. Segunda Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de Antônio Alcides Caldeira, nos termos do art. 202 da CF. IV - Embora o INSS indique na inicial que pretende a desconstituição do acórdão de fls. 44/47, prolatado nos autos dos embargos à execução, funda seu inconformismo na alegada violação do art. 144 da Lei 8.213/91, subsistindo interesse no prosseguimento da presente demanda a despeito de o réu ter restituído os valores julgados excessivos na execução (fls. 219/220). V - A corroborar o expendido, é de se reconhecer que o INSS não tem interesse legítimo na desconstituição do acórdão de fls. 44/47, indicado na inicial como objeto da rescisória, porque a Autarquia obteve provimento favorável em seu favor, com a exclusão do percentual de 147,07% do cálculo dos valores que já haviam sido pagos. VI - Forçoso concluir que o objeto da presente ação rescisória não é o acórdão de fls. 44/47, como o INSS quer fazer crer na inicial, mas sim, o acórdão de fls. 17/22 que transitou em julgado 08/07/1996 (fl. 24). VII - O direito de propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito potestativo de propor a rescisória caduca. Por ser direito potestativo à desconstituição do julgado, não se tratando de uma ação condenatória (que se sujeita a prazo prescricional), mas sim desconstitutiva ou constitutiva negativa, é que se fala em prazo decadencial. VIII - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recurso manifestamente intempestivo ou interposto em caso de manifesta falta de previsão legal e evidente má-fé não interferem na contagem do prazo decadencial, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. ( Súmula 100, III, do C. TST). IX - Como o trânsito em julgado ocorreu em 08/07/1996 e a presente ação rescisória só veio a ser aforada em 08/07/2008, impõe-se reconhecer a decadência, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015. X - Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção."
(AR 0025769-10.2008.4.03.0000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos art.s 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 3. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. 4. A interposição de recurso intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, inadmissível não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do art. 85 do CPC. 6. Decretada a decadência da pretensão rescisória, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015."
(AR 0021025-25.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018.).
É certo que, recentemente, apreciando espécie em que a sentença combatida restou prolatada em audiência e a apelação autárquica não foi conhecida, por ser manifestamente intempestiva, este e. Colegiado, por votação majoritária, firmou entendimento em sentido diametralmente oposto.
Cuida-se do precedente consubstanciado na Ação Rescisória de nº 2015.03.00.000864-4, de relatoria da e. Des. Federal Inês Virgínia, em cujo julgamento, realizado na sessão de 27/06/2019, prevaleceu o voto divergente proferido pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, a recusar a consumação da decadência.
As razões apresentadas naquela divergência fundam-se na aplicação da Súmula STJ n.º 401 e na não ocorrência, no caso, de má-fé ou erro grosseiro na interposição do recurso.
Com essas considerações, pode-se concluir que a orientação vigente na Seção refere-se à abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, desde que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
A digressão procedida basta a afastar, de forma plena, a consumação da decadência no presente caso. Ao contrário do retratado na decisão de inadmissão do recurso excepcional, o esgotamento de instância se fazia presente, não se verificando qualquer equívoco imputável ao INSS.
Com efeito, compulsando os autos da ação subjacente, observa-se a prolação, em um primeiro momento, de decisão monocrática acolhendo em parte o apelo interposto para julgar procedente a pretensão inserida na demanda originária, com declaração do direito à renúncia à aposentadoria já percebida, destacando-se, todavia, que a implantação do novo benefício estaria atrelada à devolução integral dos valores percebidos em função da primeira aposentadoria (ID 122946830 - Pág. 50).
Insatisfeito, o órgão previdenciário interpôs agravo (ID 122946830 - pp. 52 e ss.), improvido pela e. Décima Turma (ID 122946830 - pp. 72 e ss.).
Ainda insurgindo-se, o Instituto opôs embargos declaratórios (ID 122946830 - pp. 82 e ss.), que foram rejeitados pelo mesmo Colegiado (ID 122946830 - pp. 101 e ss.).
Interposto recurso especial securitário (ID 122946830 - pp. 108 e ss.), sucedeu a determinação de sobrestamento do feito, uma vez que a matéria encontrava-se afeta à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do c. STJ (ID 122946830 - p. 124). Retomando o feito o seu curso regular, tendo em vista o deslinde, naquela Corte Superior, do Tema nº 563, o recurso restou inadmitido (ID 122946830 - pp. 127 e ss.), sob o argumento de que caberia agravo da decisão monocrática e tal via recursal não restou acessada pelo interessado. De resto, o próprio relatório do aludido provimento encerra lapso, ao afirmar que o recurso excepcional foi interposto pela autoria, dando-se a impressão de que a postulação comportara decreto de improcedência, o que não é fato.
Ante as considerações procedidas, resta claro que o ato judicial de inadmissão do recurso especial afasta-se da realidade dos autos originários. Houve, efetivamente, o exaurimento de instância, de modo que não ocorreu equívoco algum por parte do ora demandante.
Note-se que o próprio magistrado incumbido da fase de cumprimento atentou à atecnia (ID 122946830 - p. 140):
“Inicialmente, revogo o despacho ID: 22362905, página 130, tendo em vista que o pedido de desaposentação foi julgado parcialmente procedente, mediante a cessação do benefício atual do exequente e a implantação do novo benefício com a obrigatória devolução dos valores recebidos a título da anterior jubilação.
Todavia, como, em princípio, há equívoco na decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou, ao analisar a admissibilidade do Recurso Especial/Extraordinário, que o pedido de desaposentação foi julgado improcedente e julgou prejudicado tais recursos, não sendo questão passível de correção de ofício por este juízo, já que não se trata de mero erro material, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes”.
Não divisada a ocorrência de equívoco pelo Instituto, verifica-se que a insurgência excepcional teve o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória e, nessa toada, a constatação de obediência ao prazo decadencial na espécie mostra-se incontornável. Assim, de rigor a aceitação da rescisória, passando-se à análise do pedido nela inserto.
Antes, porém, anoto não se cogitar, no caso dos autos, de reconhecimento da procedência do pedido pelo ora requerido, como compreendeu o Ministério Público Federal. De fato, o réu foi instado a se manifestar expressamente sobre o ponto e explicitou que, em verdade, não lhe interessava a fruição do novo benefício, já que não teria condição de estornar eventuais importâncias e, nessa toada, furtava-se de ofertar peça defensiva, receoso da fixação de honorários em seu desfavor. Não houve, propriamente, adesão plena à proposição autárquica, especificamente no que concerne à pretensa violação às normas jurídicas, decorrente do conteúdo do julgado rescindendo.
Superados esse aspecto, prossigo com a análise do mérito.
Como cediço, sob o pálio do permissivo insculpido no artigo 966, inciso V, do NCPC, deverão ser infirmadas, apenas, decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, que veiculem interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que concerne à incidência do enunciado 343 do C. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual normas de interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em agressão à lei, conhecido que esta e. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre a matéria em comento.
E, especificamente no que tange ao tema vertido nesta ação, os fundamentos constitucionais imbricados foram expressamente enfrentados em julgamento da Corte Suprema, como se verá em seguida, e não houve reanálise do entendimento anterior em sentido adverso pelo C. STF.
Com essas delimitações prévias, cabe verificar a corporificação, no caso em debate, do aludido requisito à rescisão pretendida.
Em breve digressão, observo, primeiramente, que a matéria em análise vinha sendo decidida, no âmbito desta C. Terceira Seção, na esteira do entendimento até então prevalecente no C. Superior Tribunal de Justiça, veiculado no bojo do REsp nº 1.334.488/SC, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013 - em cuja apreciação se assegurou o direito à desaposentação, dispensado o estorno de numerários:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
Com esteio no precedente acima transcrito, a E. Terceira Seção deste Tribunal, em diversos julgados proferidos em ações rescisórias e embargos infringentes, consolidou o direito à desaposentação, afastada a devolução de valores.
Nesse cenário, certo é que a problemática versada nestes autos remanescia pendente de definição perante o C. STF, no RE 661.256/SC, sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, com averbação de repercussão geral da questão constitucional, circunstância que, contudo, não determinava o sobrestamento de outros processos versando sobre a matéria.
Em sessão ocorrida em 26/10/2016, entretanto, a E. Corte Suprema, por maioria, deu provimento ao aludido recurso extraordinário, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio e, na sessão de 27/10/2016, ficou a tese nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Relevante registrar que, conforme se colhe de consulta efetivada junto ao sistema de andamento informatizado daquele Tribunal, referida ata, de n. 35, foi publicada no DJE nº 237, divulgado, a seu turno, em 08/11/2016. Desde então, tornou-se imperiosa a observância à orientação emanada do C. STF, em conformidade com o § 11 do artigo 1.035 do NCPC, segundo o qual "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão", preceito a ser conjugado com o artigo 927, inciso III, do mesmo Código, a preconizar que "Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Em 28/09/2017, o aresto culminou por ser publicado, portando a seguinte ementa:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação . Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)".
Desse modo, conclui-se que, em linha de princípio, não mais existe margem a discussões relativamente ao assunto em tela, dado o advento, na e. Corte Suprema, de deslinde contrário ao segurado, a ser adotado por todos os órgãos jurisdicionais, na forma do aludido preceito.
Por sua vez, entendo ser irrelevante o fato do julgado combatido ter imposto a devolução integral dos valores percebidos em função da primeira aposentadoria, dado que o “leading case” veda a própria renúncia ao benefício já titularizado. Em outras palavras, o precedente referenciado assentou a impossibilidade jurídica da desaposentação, enquanto o aresto atacado consagrou o direito do segurado a tal expediente, desde que devolvidos integralmente os valores recebidos a título do benefício anterior. Remanesce contrariedade ao deliberado pelo C. STF.
Resulta, portanto, configurada a literal violação de lei declinada na inicial, visto que o provimento rescindendo, ao reconhecer a possibilidade de desaposentação, adotou entendimento dissonante do paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral. Resta prejudicado o pleito de rescindibilidade calcado no apontado erro de fato de que padeceria a decisão exarada pela d. Vice-Presidência, ao indevidamente obstar o trânsito ao recurso especial agilizado. Tal circunstância, enfim, já foi esquadrinhada para aceitação da ação rescisória à luz da questão de fundo trazida.
Quanto ao juízo rescisório – que, em realidade, entrosa-se com as explanações já procedidas – tornam-se desnecessárias maiores digressões, tendo em vista o precedente incontrastável proveniente da E. Corte Constitucional, a impor o insucesso do pedido de desaposentação.
Ressalto, por cautela, que não se deve cogitar da restituição de eventuais valores pagos em função do julgado ora rescindido. Com efeito, compreende-se que na hipótese em que os pagamentos ao segurado derivam do novo benefício que, por sua vez, decorre de decisão transitada em julgado, imperioso reconhecer a supremacia da coisa julgada.
Para além, acolhendo, parcialmente, embargos declaratórios opostos no âmbito do RE acima reportado, o C. STF, em 06/02/2020, expressamente assentou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado do citado julgamento.
Por outro lado, consolidado o insucesso do requerimento contido no feito original, consequência natural é o restauro do benefício primitivamente titularizado pelo réu – sem abatimentos, como remarcado, em função de eventuais estornos oriundos do cumprimento do provimento jurisdicional transitado em julgado.
Observe-se que o desate ora atribuído à presente demanda encontra-se em plena sintonia com o posicionamento adotado por esta e. Terceira Seção em feitos semelhantes, como demonstra a transcrição dos seguintes precedentes:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à " desaposentação ", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a Súmula nº 343 do E. STF ao caso por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento em violação à literal disposição de norma jurídica.
3. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil reconhecida a procedência do pedido rescindente para desconstituir o v. acórdão rescindendo, por manifesta violação ao artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.".
4. No juízo rescisório, reconhecida a improcedência do pedido formulado na ação originária, sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
5. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício ora concedido à requerida, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência apresentada.
6. Ação rescisória procedente”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5013540-15.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 3ª Seção, j. 28/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2019).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - Intimada a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado nos autos subjacentes, o INSS informou que embora a parte tenha formulado na ação subjacente o pedido de desistência, esta acarreta apenas a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual requereu o prosseguimento da presente ação rescisória.
II - Considerando que a ação subjacente não fora extinta, encontrando-se arquivada até informação acerca do trânsito em julgado dessa ação rescisória, forçoso que se aprecie o mérito da questão ora posta em debate.
III - A manifestação do Demandante, de pleitear desaposentação, com aproveitamento do tempo considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário, na implantação de um outro economicamente mais viável ao segurado, para o que seria necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato concessor, revela-se impraticável ante o nosso histórico legislativo.
IV - Essa pretensão não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
V - Não se presta o conjunto de prestações, recolhidas no novo trabalho do aqui aposentado, para impulsionar o intentado "desfazimento" de seu benefício - ausente qualquer vício concessório, que nos autos restasse revelado - carecendo por completo de autorização legislativa o segurado em foco (é dizer, ausente fundamental vestimenta de "aproveitamento" aos valores almejados e assim insubsistente nova concessão).
VI - A controvérsia acerca da renúncia de benefício previdenciário com a concessão de nova aposentadoria, com aproveitamento dos valores recolhidos após a concessão do benefício, sem a necessidade de devolução dos proventos, foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal.
VII - Correta e tecnicamente a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, RE 661256, fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VIII - Dessa forma, o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte adotou orientação contrária à estabelecida pela Suprema Corte, razão pela qual, considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se a reforma do julgamento proferido na presente ação rescisória, para acolher a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
IX - Tratando-se de valores recebidos por força de coisa julgada, esta Seção firmou entendimento de que não há que se falar em devolução de valores eventualmente recebidos, ficando autorizado o INSS apenas a restabelecer a renda mensal do benefício anterior, sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício, bem como a não efetuar o pagamento, em fase de liquidação de sentença, de eventuais valores ainda não pagos.
X - Pedido rescindente julgado procedente; em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido de desaposentação formulado nos autos subjacentes”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016671-95.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020)
Diante do exposto, ratificando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pleito de desaposentação apresentado na ação originária, afastando, no entanto, o dever de devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido.
Deixa-se de arbitrar verba honorária, pois o requerido, comparecendo aos autos, não ofereceu qualquer resistência ao desiderato rescindente, chegando a abdicar da fruição da nova aposentadoria.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE RESP INADMITIDO. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. Não divisada a ocorrência de equivoco pelo INSS quando da interposição do recurso especial, de modo tal que a insurgência teve o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória e, nessa toada, constata-se a obediência ao prazo decadencial na espécie.
2. Consubstanciada a ofensa à norma jurídica. A orientação encampada pela decisão combatida não se coaduna com o entendimento do c. STF sobre a matéria.
3. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, vide STF - RE n. 661.256/SC. Acórdão devidamente publicado no DJE de 28/09/2017 - Ata n. 142/2017, DJE n. 221, divulgado em 27/09/2017.
4. Procedência do pedido veiculado na ação rescisória. Rejeição do pleito originário. Desnecessidade de devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido. Prejudicialidade do exame do propalado erro de fato e confirmação da decisão proferida em sede de tutela.