AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004585-87.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ALDENIR MOREIRA DE OLIVEIRA, VALQUIRIA OLIVEIRA DA CRUZ, GEORGE DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004585-87.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ALDENIR MOREIRA DE OLIVEIRA, VALQUIRIA OLIVEIRA DA CRUZ, GEORGE DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, com pleito de tutela antecipada, ajuizada em 27/02/2020 por Aldenir Moreira de Oliveira, Valquiria Oliveira da Cruz e George de Oliveira Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, objetivando desconstituir provimento jurisdicional exarado pela 7.ª Turma desta E. Corte, em autos de ação de concessão de pensão por morte (proc. reg. n.º 0001720-14.2007.4.03.6183), pleiteada em razão do falecimento de Getúlio Pereira da Cruz, genitor e ex-cônjuge dos requerentes.
Aduzem os demandantes, em síntese, que: i) em Primeiro Grau de Jurisdição, sobreveio sentença de improcedência ante a não verificação da qualidade de segurado do falecido quando do óbito, considerando-se não comprovada a situação de desemprego, a propiciar a extensão do período de graça; ii) em sede de apelação, restou mantida a aludida decisão por provimento monocrático, ensejador de agravo legal, improvido pelo Colegiado, seguindo-se a interposição de recurso especial, inadmitido na origem, e, posteriormente, de agravo endereçado ao C. Superior Tribunal de Justiça, também recusado, em razão de intempestividade; iii) o julgado rescindendo teria violado os artigos 5º, inciso XXXVI, 6º e 201, inciso V, da CR/88, porquanto estaria comprovado, suficientemente, que o finado ostentava a qualidade de segurado do RGPS quando do óbito, uma vez que estava na fruição do chamado “período de graça”, consoante disposto no §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.213/91. A esse respeito, sustentam que o instituidor não estava há mais de 36 (trinta e seis) meses sem contribuir para o RGPS, bem como já efetivara mais de 120 (cento e vinte) contribuições; iv) teria ocorrido, na espécie, ofensa ao artigo 6º da CR/88, pois o indeferimento da concessão do benefício para os autores ocasionou a violação a seus direitos sociais e previdenciários, bem como ao inciso V do artigo 201, também da Constituição Federal, dado que adimpliram todos os requisitos da lei infraconstitucional para a cobertura previdenciária e mesmo assim esta lhes foi recusada; v) o provimento contrastado apresentaria contrariedade à exegese firmada em precedentes da Terceira Seção e Sexta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, decidiram de modo distinto, com a acolhida do entendimento de que o desemprego involuntário comporta demonstração através de qualquer meio de prova, inclusive testemunhal.
Assim, requerem seja julgado procedente o pleito deduzido, com a consequente rescisão do acórdão atacado, proferindo-se novo julgamento da causa originária, deferindo-se a concessão do benefício de pensão por morte aos autores, nos termos dos artigos 15, 16, inciso I, e 74 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente quando do óbito, e artigos 5º, inciso XXXVI, 6º e 201, inciso V, da CR/88.
Após a denegação do provimento preambular almejado (ID 130792444), e sua regular citação, a autarquia ofertou contestação – ID 135900272. Pugna pela manifesta improcedência do pedido rescindente, não resultando corporificada a hipótese contida no art. 966, inciso V, do CPC. Refere que o falecido teria sido considerado pela Previdência Social total e permanentemente inválido para o trabalho e por essa razão titularizava Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade desde 02/09/1994, benefício insusceptível de gerar direito a qualquer outra prestação previdenciária, incluída a pensão por morte a eventuais dependentes. Assevera que não importaria, para o deslinde da controvérsia, o relato fornecido pela testemunha, no sentido de que o instituidor cessou a labuta por motivo de incapacidade, já que, para a Previdência, essa situação estava consolidada desde 1994. Ressalta, enfim, que o acórdão atacado se mostraria impecável na análise do conjunto probatório e na fundamentação dada para consagrar a improcedência da postulação e, em consequência, na eventualidade de incursão no juízo rescisório, também este se afigura de manifesta improcedência.
Houve réplica (ID 138830623).
Na sequência, instadas as partes à especificação de provas a produzir (ID 138840825), o INSS manifestou desinteresse (ID 139709593). Já os autores propugnaram pela oitiva de testemunha, no intuito de comprovar situação de desemprego involuntária alegadamente vivenciada pelo falecido (ID 142815225), reivindicação que restou denegada, sob motivação de que a propalada violação à norma jurídica deveria ser valorada, exclusivamente, à luz dos elementos de convicção insertos na demanda matriz e que, de qualquer sorte, a justificativa apresentada pela autoria estaria em franca desconformidade com o sustentado na própria inicial, no sentido de que a qualidade de segurado do falecido resultou comprovada quando da instrução do feito subjacente (ID 142815225).
Com vista dos autos, o MPF opinou pelo prosseguimento do feito (ID 143296159).
Por derradeiro, os autores atravessaram petição (ID 144092350) impugnando a decisão que indeferiu a produção de prova. Salientaram que “a R. Decisão violou frontalmente Norma Constitucional, qual seja: os incisos II, III e IV do Artigo 1º e LV do Artigo 5º, da Constituição Federal da Republica do Brasil de 1988, que sem sobra de dúvida garante para os Autores a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais e o direito de apresentar sua ampla defesa no processo” e que “trata-se de CERCEAMENTO DE AMPLA DEFESA e OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, uma vez que com o indeferimento da produção da prova testemunhal, o r. juízo está privando a parte Autora da produção de provas essenciais ao deslinde do feito e comprovação de seu direito”. Postularam a reconsideração do ato judicial enfocado ou a suscitação de prequestionamento de matéria constitucional.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004585-87.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ALDENIR MOREIRA DE OLIVEIRA, VALQUIRIA OLIVEIRA DA CRUZ, GEORGE DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, saliento nada haver a decidir quanto à petição atravessada pela autoria ao término do rito processual, em que se veicula contrariedade ao indeferimento de pleito de produção de prova oral.
Note-se que, insatisfeitos com o conteúdo do reportado provimento jurisdicional, caberia aos demandantes valer-se da via recursal cabível, interpondo o competente agravo regimental, no prazo de cinco dias (art. 250 do RITRF-3ªRegião). Tal medida, contudo, não foi promovida: a petição configura mero pleito de reconsideração, sequer conversível em agravo – há alusão, apenas, ao desiderato de prequestionar matéria de índole constitucional.
De toda sorte, não diviso motivo para reverter a exegese adotada naquela oportunidade. Não verifico, com efeito, a relevância na produção probatória requerida pelos autores – a configuração do permissivo legal destacado ao desfazimento pretendido deverá ser analisada à luz das peças já inseridas nos autos originários e a diligência requerida não se coaduna com o contido na própria vestibular da ação rescisória, como destacado na decisão ID 142815225, cujo inteiro teor transcrevo, para melhor compreensibilidade:
“Vistos.
Instadas as partes à especificação e justificação de provas, assim se manifestaram os autores (ID 139844915):
“A parte Autora (…) requer a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o desemprego involuntário do de cujus, que é a matéria em discussão nesta Ação Rescisória, uma vez que a oitiva de testemunhas no processo originário provou apenas a dependência econômica com a companheira”.(Destaquei.)
A postulação autoral não se mostra pertinente.
Como se sabe, a propalada violação à norma jurídica deverá de ser valorada, exclusivamente, à luz dos elementos de convicção insertos na demanda matriz. Em princípio, não se concebe a abertura de instrução na ação rescisória com o fim de produção de provas para verificar a noticiada ofensa a preceito legal. O gravame deverá mostrar-se nítido e claro, não necessitando a sua apreciação de elementos probatórios adicionais.
Ademais, a justificativa ora apresentada pela autoria está em desconformidade com o sustentado na inicial. Com efeito, segundo a autoria, a qualidade de segurado do “de cujus” já resultou comprovada quando da instrução do feito subjacente e, por esse motivo, a denegação do benefício violaria os preceitos que ali se encontram indicados. Em outras palavras, a prova ora almejada seria, à luz da narrativa contida na inicial, desnecessária.
Nesse contexto, tragam-se fragmentos da petição inicial:
“Fora produzida prova testemunhal pela parte Autora que comprovou a dependência econômica da Autora ALDENIR MOREIRA DE OLIVEIRA mesmo após a separação, bem como que o falecido trabalhava como encanador, apenas deixando de exercer suas funções em razão de incapacidade.
(…)
Houve violação do inciso XXXVI do Artigo 5º da Constituição Federal, vez que os Autores comprovaram nos autos que o “de cujus” detinha a qualidade de segurado do RGPS quando do óbito, vez que estava dentro do chamado “período de graça” disposto no §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Artigo 15 da Lei Federal nº 8.213/91, pois não estava há mais de 36 (trinta e seis) meses sem contribuir para o RGPS, bem como já havia contribuído para o RGPS por mais de 120 (cento e vinte) contribuições. Assim, não há qualquer dúvida que houve violação ao seu direito adquirido.
(…)
Assim, a qualidade de segurado do "de cujus" junto ao RGPS é indiscutível, vez que ele já havia contribuído para o RGPS por mais de 120 meses e não estava há mais de 36 meses sem contribuir para o regime quando do óbito”.
Indefiro, portanto, o pleito formulado pelos autores.
Assim, em prosseguimento, encaminhem-se os autos ao MPF para parecer.
Intimem-se”.
Ainda em caráter preliminar, incumbe examinar a tempestividade da presente ação rescisória e, nesse ponto, cabe uma breve cronologia dos fatos.
Processado o feito originário, sobreveio sentença de improcedência da pretensão formulada (ID 125518047 - pp. 1 e ss.), desafiando a oferta de apelo autoral, ao qual se recusou seguimento, por decisão unipessoal (ID 125518050 - pp. 1 e ss.), a culminar na oferta de agravo legal, improvido na sessão de julgamento ocorrida em 27/01/2016 (v. ementa ID 125518050 - p. 21). Ainda insatisfeitos, os autores opuseram embargos declaratórios, rejeitados por deliberação colegiada, proferida em 28/03/2016 (cf. ementa ID 125518051 - pp. 13 e 14). Seguiu-se a interposição de recurso especial, cuja tempestividade restou comprovada pela Subsecretaria (ID 125518056 - p. 7). Inadmitido o recurso excepcional, em 29/08/2016, pela d. Vice-Presidência deste E. Tribunal (ID 125518056 - pp. 9 e ss.), em função, sobretudo, da incidência da Súmula STJ nº 07, sobreveio a interposição de agravo, protocolado perante o c. STJ em 20/03/2017 e não conhecido naquela C. Corte, ao fundamento de extemporaneidade (ID 125518056 - pp. 32 e ss.). Em referida decisão, exarada em 19/04/2017, compreendeu-se ser incumbência dos recorrentes a comprovação de feriado local, nos moldes do art. 1003, §6º, do CPC, concluindo-se que tal mister não restou adimplido na espécie em estudo. Irresignando-se, os proponentes apresentaram agravo interno, improvido em 07/02/2019 (ID 125518057 - pp. 12 e ss.). Referida decisão transitou em julgado em 11/03/2019 (ID 125518058 - p. 10), remontando o ajuizamento da ação rescisória a 27/02/2020.
Pois bem. Há na jurisprudência reiteradas deliberações quanto à repercussão da interposição de recurso manifestamente inadmissível ou intempestivo na contagem do interstício para propositura da ação rescisória.
A propósito, a e. Terceira Seção possui vários precedentes no sentido do descarte da interposição tardia para fins de cômputo do prazo decadencial à rescisória. Vejam-se os julgados:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. 1. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda em 20/10/2017, ela o fez perante o C. STJ, o qual não é competente para o processamento da presente rescisória. De fato, em nenhum momento o C. STJ manifestou-se acerca do mérito da demanda originária, tendo apenas deixado de conhecer dois agravos interpostos pela parte autora, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, deveria a parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante este E. Tribunal, e não perante o C. STJ. Tanto é assim que o C. STJ reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da presente ação rescisória, conforme decisão proferida em 09/02/2018. Sendo assim, quando a presente demanda foi distribuída nesta E. Corte, em 08/05/2018, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto para o ajuizamento da ação rescisória. E, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, o fato da parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante Tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o ajuizamento da demanda. 2 - Ainda que seja considerada a data em que a ação foi ajuizada perante o C. STJ (20/10/2017), melhor sorte não assiste à parte autora. Saliente-se que, embora tenha sido certificada a data de 23/10/2015 como trânsito em julgado, referida data diz respeito ao momento em que decorreu o prazo para as partes recorrerem da decisão que não conheceu do agravo interposto pela parte autora no C. STJ. Ocorre que tal agravo não foi conhecido, em razão de sua intempestividade. 3 - O recurso manifestamente intempestivo não interrompe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 4 - Tendo em vista que em 28/08/2015 esgotou-se o prazo para a parte autora recorrer da decisão que não conheceu do agravo interposto em face da não admissão de seu recurso especial, forçoso concluir que o ajuizamento da ação rescisória se deu após o prazo decadencial previsto pelo art. 495 do CPC de 1973 (art. 975 do CPC de 2015), seja levando em consideração a data em que a petição foi protocolizada no C. STJ (27/10/2017), seja na data em que a presente demanda foi distribuída neste E. Tribunal (08/05/2018). 5 - Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no art. 487, II, do CPC".
(AR 5009508-30.2018.4.03.0000, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.)
"AÇÃO RESCISÓRIA: DECADÊNCIA I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/2015. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. III - O objeto da presente ação rescisória, em verdade, é o acórdão de fls. 17/22, da lavra do e. Juiz Souza Pires, da Eg. Segunda Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de Antônio Alcides Caldeira, nos termos do art. 202 da CF. IV - Embora o INSS indique na inicial que pretende a desconstituição do acórdão de fls. 44/47, prolatado nos autos dos embargos à execução, funda seu inconformismo na alegada violação do art. 144 da Lei 8.213/91, subsistindo interesse no prosseguimento da presente demanda a despeito de o réu ter restituído os valores julgados excessivos na execução (fls. 219/220). V - A corroborar o expendido, é de se reconhecer que o INSS não tem interesse legítimo na desconstituição do acórdão de fls. 44/47, indicado na inicial como objeto da rescisória, porque a Autarquia obteve provimento favorável em seu favor, com a exclusão do percentual de 147,07% do cálculo dos valores que já haviam sido pagos. VI - Forçoso concluir que o objeto da presente ação rescisória não é o acórdão de fls. 44/47, como o INSS quer fazer crer na inicial, mas sim, o acórdão de fls. 17/22 que transitou em julgado 08/07/1996 (fl. 24). VII - O direito de propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito potestativo de propor a rescisória caduca. Por ser direito potestativo à desconstituição do julgado, não se tratando de uma ação condenatória (que se sujeita a prazo prescricional), mas sim desconstitutiva ou constitutiva negativa, é que se fala em prazo decadencial. VIII - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recurso manifestamente intempestivo ou interposto em caso de manifesta falta de previsão legal e evidente má-fé não interferem na contagem do prazo decadencial, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. ( Súmula 100, III, do C. TST). IX - Como o trânsito em julgado ocorreu em 08/07/1996 e a presente ação rescisória só veio a ser aforada em 08/07/2008, impõe-se reconhecer a decadência, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015. X - Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção."
(AR 0025769-10.2008.4.03.0000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos art.s 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 3. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. 4. A interposição de recurso intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, inadmissível não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do art. 85 do CPC. 6. Decretada a decadência da pretensão rescisória, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015."
(AR 0021025-25.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018.).
É certo que, recentemente, analisando espécie em que a sentença combatida restou prolatada em audiência e a apelação autárquica não foi conhecida, por ser manifestamente intempestiva, este e. Colegiado, por votação majoritária, firmou entendimento em sentido diametralmente oposto.
Cuida-se do precedente consubstanciado na Ação Rescisória de nº 2015.03.00.000864-4, de relatoria da e. Des. Federal Inês Virgínia, em cujo julgamento, realizado na sessão de 27/06/2019, prevaleceu o voto divergente proferido pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, a recusar a consumação da decadência.
As razões encampadas naquela divergência fundam-se na aplicação da Súmula STJ n.º 401 e não verificação, no caso, de má-fé ou erro grosseiro na oferta da apelação.
Com essas considerações, pode-se concluir que a orientação vigente na Seção refere-se à abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, desde que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
Transplantando-se tais considerações à hipótese dos autos, acredito de rigor afastar-se a consumação da decadência ao oferecimento da ação rescisória
De início, não me convenço da ocorrência de vício inescusável no caso em estudo. Abstraindo-se, por óbvio, a possibilidade de duplo controle sobre a admissibilidade do recurso excepcional, a certamente incluir o prisma da contemporaneidade, certo é que remanescia nos autos certidão do Tribunal de origem a atestar a tempestividade do recurso – que, se de um lado, não vincula a Corte Superior, a meu ver é bastante a desnaturar a ocorrência de erro crasso – e a problemática enfeixa-se na ausência de comprovação de feriados forenses, assinalados nos dias 21 e 22 de abril de 2016, conforme Portaria 479/2015, do Conselho de Administração deste e. Tribunal. No entanto, a própria Lei nº 5.010 estatui que “Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: (…) II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval”, anotando-se que o feito não tramitou pela Justiça Estadual.
Além de se divisar mácula justificável, não se pode ignorar que, no caso dos autos, se for decretada a decadência as partes serão prejudicadas pela delonga do mecanismo da Justiça, tendo em vista que quando da derradeira manifestação sobre o recurso intentado, em 2019, considerando-o intempestivo, o prazo para oferta de ação rescisória (corretamente contabilizado, ou seja, se fosse abstraído o inconformismo tardio) já se teria ultimado há bastante tempo. Dessa forma, quando aportaram os autos no c. STJ, em 03/2017, ainda não escoara o lapso para a ação rescisória (repita-se: na contagem correta, se subtraída fosse a irresignação intempestiva). Houvesse sido esquadrinhado o recurso, em prazo mais abreviado, ainda restaria ao polo particular tempo bastante a acessar a via rescindente, dentro do prazo bienal, considerando o efetivo trânsito em julgado e descartado o antigo recurso.
Ante tais circunstâncias, na especificidade do caso, torna-se imperioso afastar o decreto da decadência. Subsiste excepcionalidade hábil a recomendar a não aplicação do entendimento em torno da desconsideração, na contagem do lapso da rescisória, do recurso de intempestividade manifesta. Mesmo porque, como aludido, não se cuida de erro grosseiro, nem tampouco se antevê qualquer indício de comportamento artificioso dos demandantes.
Portanto, adequada a incidência da Súmula STJ 401, como, de resto, agasalhado na jurisprudência daquela C. Corte Superior:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO A CAUSA. RECLASSIFICAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. SÚMULA 401/STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, SALVO MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Não incide as Súmulas 126/STJ e 283/STF, quando inexiste fundamento constitucional autônomo ou quando a razão de decidir não impugnada é insuficiente para manutenção do aresto recorrido. 2. No que se refere a alegada incidência da Súmula 7/STJ, a pretensão recursal se trata de reclassificar um fato incontroverso. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual. 3. Considera-se cumprido o requisito do prequestionamento quando as teses aventadas no Recurso Especial foram debatidas na origem. 4. No mérito, conforme já expressado na decisão recorrida, a Corte Especial deste Sodalício já sedimentou que a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401/STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial), salvo na hipótese de má-fé do recorrente (EREsp. 1.352.730/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 10.9.2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp. 1.695.661/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2018; AgRg no Ag 1.345.967/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2016; AgInt no REsp. 1.563.824/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.9.2016. 5. Assim, afastada a prejudicial de mérito acolhida pela origem, no caso a decadência da ação rescisória, necessário o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento. Providência diversa implicaria clara supressão de instância, bem como violação à regra do prequestionamento. Precedentes: RCD no REsp. 1.703.033/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2018; AgInt no REsp. 1.620.591/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2018. 6. Agravo Interno da Empresa não provido.”
(AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 844414, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:28/03/2019).
Resta, assim, verificar a subsistência de permissivo ao desfazimento pretendido – e, nesse sentido, observo que a apreciação do pleito rescindente se dará apenas sob o enfoque da alegada violação às normas jurídicas, dado que inobstante tenham sido referidos os incisos VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, apenas o aludido permissivo se vislumbra dos fundamentos de fato e de direito pelos quais se reivindica a desconstituição do julgado contrastado, de modo que a menção aos demais autorizativos, apenas na epígrafe da petição inicial, decorre de singelo equívoco material.
Prosseguindo, é conhecido que sob a previsão do permissivo insculpido no art. 966, V, do NCPC, deverão ser infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, restará inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que concerne à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF, segundo o qual normas de interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em agressão à lei, cediço que esta e. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio C. STF sobre a matéria em análise.
Colocadas essas balizas iniciais, necessário compulsar o provimento contrastado, no intuito de detectar a eventual incidência na hipótese de desfazimento apontada pelo demandante.
A decisão monocrática proferida nos autos originários ponderara que:
“Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso dos autos, não há comprovação material de que indique que o falecido estava trabalhando nem mesmo contribuindo para a previdência quando do óbito. Também não há como enquadrá-lo no "período de graça", uma vez que consta o último registro de emprego em 04.12.2003 (fl. 39), sendo que o óbito ocorreu em 2006, ou, que reunisse todos os requisitos para a concessão de aposentadoria.
A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, adoto o entendimento de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
(…)
Contudo, nos presentes autos, a parte autora trouxe como meio de prova somente a ausência de anotação laboral na CTPS, prova não suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Ressalta-se que embora a testemunha tenha informado que o de cujus parou de trabalhar em decorrência de doença (fl. 76), consta dos autos que mesmo estando recebendo o benefício de renda mensal por incapacidade, desde 1994, o mesmo trabalhou em anos posteriores (fls. 109/110).
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada”.
Interposto agravo legal, assim decidiu a C. Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
2. Condição de segurado não comprovada.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento”.
Enfim, em sede de embargos declaratórios:
“PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos Declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
2. O órgão julgador não precisa pronunciar-se sobre cada alegação lançada no recurso, sobretudo quando os fundamentos do decisum são de tal modo abrangentes que se tornam desnecessárias outras considerações.
3. No tocante ao pretendido prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade de o tema objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada, o que foi observado por ocasião do julgamento, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”.
Pois bem. Apreciando-se o provimento discutido, nota-se que este não se divorciou do razoável quando denegou o benefício almejado. Não houve exegese aberrante e frontalmente contrária à ordem positiva, impossibilitando o reconhecimento da violação manifesta à norma jurídica.
Com efeito, de forma motivada – como determina o texto constitucional – alcançou-se a compreensão de que não haveria margem para se cogitar de extensão do período de graça, uma vez que, no entender do julgador, não restou devidamente comprovada a situação de desemprego que pretensamente atingiria o falecido, reputando-se insuficiente, a tal constatação, simples hiato em sua CTPS.
A ilustrar a razoabilidade do entendimento encampado na decisão hostilizada, é recorrente a compreensão de que a mera omissão em CTPS não se mostra suficiente a descartar o desempenho de ocupações laborais em condições informais (os denominados “bicos”) ou na qualidade de contribuinte individual, sem a realização dos recolhimentos devidos, tampouco a afastar a obtenção de renda advinda de outras fontes. Também não se pode ignorar hipótese de não exercício de atividade remunerada, em razão de consciente opção do indivíduo.
Bem por isso, para constatação de desemprego e consequente extensão do período de graça, não devem ser suficientes simples lacunas em CTPS, cumprindo exigir-se efetiva comprovação da situação pelos meios probatórios cabíveis.
Assinale-se que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça, ao esquadrinhar hipótese de manutenção da condição de segurado, propugnou pela robusta e firme comprovação de desemprego, inclusive, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego , mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego , já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(Pet 7115 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
Adite-se que, na demanda matriz, os postulantes tencionaram demonstrar o estado de desemprego mediante a colheita de prova oral, entendida pelo julgado rescindendo, contudo, como inábil a tal finalidade, dentro do livre convencimento motivado, face às especificidades do caso, em que o finado percebia desde 1994 renda mensal vitalícia por apontado quadro de invalidez.
Por outra parte, questionar-se a valoração dada ao depoimento testemunhal equivaleria a transmudar a sede rescindente em mero sucedâneo recursal, tendente à revaloração do conjunto fático-probatório subjacente, expediente plenamente afastado na jurisprudência pátria.
Nesse quadro, bem se pode compreender o decreto de improcedência atribuído à demanda subjacente. Insista-se que não se mostra desarrazoado o ato judicial.
Reitere-se, de outra face, que a ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser clara e inegável. Cite-se, por oportuno, posição reafirmada por esta e. Seção em recente paradigma, no qual se colhe que "A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo" (AR proc. reg. nº 0031812-84.2013.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, j. 28/02/2019).
Abstraindo-se, portanto, a valoração da posição jurídica encampada, certo é que o deslinde atribuído à causa não se afigura disparatado. Vale lembrar que a via rescisória não se presta a verificar se o melhor Direito foi de fato aplicado, tampouco corrigir eventuais injustiças perpetradas.
Esclareça-se, por oportuno, que na espécie em estudo não se alega cerceamento de defesa supostamente ocorrido no decorrer da demanda originária. Ao contrário, argumenta-se que foram, efetivamente, comprovados os requisitos à fruição pretendida e esta restou indeferida pelo aresto atacado, origem das violações noticiadas.
Conclui-se, dessa forma, pela inviabilidade da abertura da via rescisória com esteio no autorizativo suscitado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção. Cumpre observar, por se tratarem de beneficiários da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. APTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação vigente nesta e. Seção refere-se à abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial para agilização da rescisória, desde que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
2. Não consumada a decadência no presente caso. Ao interpor o recurso excepcional tido, posteriormente, por intempestivo, a parte não incorreu em equívoco inescusável. Assim, a insurgência tem o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória, mesmo porque não seria adequado prejudicar a parte pela demora do mecanismo da Justiça.
3. A ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser clara e patente, ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se divorciou do razoável ao frustrar o acesso ao benefício. Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo suscitado.
5. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
6. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.