APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293021-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NORMA TERHORST, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUCAS DE LIMA - SP272880-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORMA TERHORST
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUCAS DE LIMA - SP272880-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293021-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: NORMA TERHORST, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUCAS DE LIMA - SP272880-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORMA TERHORST Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUCAS DE LIMA - SP272880-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autarquia e dar provimento à apelação da parte autora. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão, a obscuridade e a contradição do V. acórdão no tocante à impossibilidade do cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência; - que não houve o cumprimento da carência mínima e - a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados relacionados à matéria. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. A parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração da autarquia, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293021-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: NORMA TERHORST, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUCAS DE LIMA - SP272880-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORMA TERHORST Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUCAS DE LIMA - SP272880-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado aos autos (ID 138162499 – Pág. 1) comprova que a parte autora, nascida em 16/12/48, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 16/12/08, precisando comprovar, portanto, 162 (cento e sessenta e duas) contribuições mensais. No presente caso, verifico que a questão controversa refere-se à possibilidade do cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença. Observo que, in casu, após o recebimento do benefício de auxílio doença nos interregnos de 27/3/15 a 9/2/17 e de 20/3/17 a 25/3/19, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1/3/19 a 30/4/19), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 138162501 – Pág. 5), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS (1º/8/90 a 31/3/91, 2/7/01 a 14/5/02, 1º/5/03 a 31/5/13, 1º/9/13 a 30/9/13, 1º/12/14 a 30/6/15 e de 1º/3/19 a 30/4/19) e os períodos em gozo de auxílio doença (27/3/15 a 9/2/17 e de 20/3/17 a 25/3/19), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91. (...)" (ID 143361883, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. No que tange à matéria impugnada - possibilidade de computar o período de auxílio-doença para fins de carência -, transcrevo julgado do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos. 3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt. no REsp. nº 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/18, p.u., DJe 9/5/18) Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados relacionados à matéria, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.