Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0003256-70.2001.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

EMBARGANTE: CYRILLO PINTO DE LIMA

Advogados do(a) EMBARGANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0003256-70.2001.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

EMBARGANTE: CYRILLO PINTO DE LIMA

Advogados do(a) EMBARGANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS, contra acórdão prolatado pela E. Terceira Seção que deu provimento aos embargos infringentes opostos por Carlos Bueno e outros, prevalecendo o voto vencido que negou provimento ao agravo legal do INSS, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.

 

 

O julgado porta a seguinte ementa:

 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/01. COMPATIBILIDADE ENTRE REAJUSTAMENTOS PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT E 144, DA LEI 8.213/91.

1. O disposto no art. 741, parágrafo único do CPC de 1973, com redação dada pela MP 2.180-35, de 24/08/2001, não se aplica aos casos em que o título lhe é anterior. A constitucionalidade das normas do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, bem assim de sua correspondente no CPC de 2015, o artigo 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o artigo 535, § 5, foi confirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em duas ocasiões. No julgamento do RE 611.503, foi cristalizado o tema 360: “desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil”, e pacificada a seguinte tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.

2. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao desacerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.

3. O reajustamento instituído pelo artigo 144, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91, só produziu efeitos financeiros a partir de junho/1992, máxime porque o parágrafo único do dispositivo transcrito expressamente excluiu a possibilidade de pagamento de “quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992”, não havendo incompatibilidade entre tais pagamentos e os decorrentes do reajustamento na forma do artigo 58, do ADCT no período anterior a junho/1992.

4. Embargos infringentes providos.”

 

 

A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração (ID 130975888), aduzindo, em síntese, que o acórdão embargado seria omisso e obscuro, com relação à aplicação da Súmula 687 do STF, requerendo “o pronunciamento expresso da Turma Julgadora acerca dos motivos para “deixar de seguir enunciado de sumula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação de entendimento” (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo” Civil), aplicável ao julgamento ora embargado por ter sido proferido sob a nova regra processual, para fins de prequestionamento, possibilitando-se a interposição de recursos para as instâncias superiores”. Aduz ainda quecaso seja afastada a tese de mérito invocada pelo INSS, requer haja pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade do entendimento consagrado pelo STF acerca dos juros de mora e índices de correção monetária, no julgamento da RE 870.947/SE, poistratam-se de consectários legais. Com isso, revestem-se de natureza de ordem pública, razão pela qual é passível de correção de ofício.”

 

Foram apresentadas contrarrazões (ID 134698141).

 

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 


EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0003256-70.2001.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

EMBARGANTE: CYRILLO PINTO DE LIMA

Advogados do(a) EMBARGANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que não configurados os alegados vícios.

 

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

 

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

 

 

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP 201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)

 

 

Pois bem.

 

 

No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e precisa, conforme se infere do seguinte trecho do julgado:

 

Considerando as decisões proferidas na fase de conhecimento antes mencionadas, pode-se dizer que o título executivo judicial formado no caso sub judice assegurou aos ora embargantes o direito à revisão de suas aposentadorias na forma determinada pelo artigo 58, do ADCT, isto é, que o valor da RMI de seus benefícios fosse expresso no número de salários mínimos correspondente ao valor do benefício na data da sua concessão, bem assim o direito à atualização de seus benefícios pelo critério de número de salários mínimos até a implantação do plano de custeio e benefícios, o que se deu em 09.12.1991, quando publicado o Decreto 357/1991.

 

Não se olvida que o título exequendo, cujo trânsito em julgado se deu em 05.09.1997, não se harmoniza com o disposto na Súmula 687, do STF, segundo a qual “A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988”.

 

É que, as aposentadorias de todos os embargantes foram concedidas após a promulgação da CF/88 (Carlos, 20.10.1988; Cyrillo, 01.10.1989; Irineu, 01.03.1989).

 

Tal circunstância, entretanto, não torna o título inexequível ou inexigível.

 

Inicialmente, não há como se aplicar ao caso vertente o disposto no art. 741, parágrafo único do CPC de 1973, com redação dada pela MP 2.180-35, de 24/08/2001, eis que tal dispositivo não se aplica aos casos em que o título lhe é anterior.

 

A possibilidade de relativização da coisa julgada foi introduzida no CPC de 1973 por meio da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, e alterada pela Lei n.º 11.232, de 22/12/2005, que alteraram a redação do artigo 741, parágrafo único, para introduzir comando considerando “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

 

A constitucionalidade das normas do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, bem assim de sua correspondente no CPC de 2015, o artigo 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o artigo 535, § 5, foi confirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em duas ocasiões.

(…)

Dessa forma, prevaleceu a constitucionalidade das normas do artigo 741, parágrafo único do CPC de 1973, as quais, no entanto, somente poderiam vir a ser aplicadas após a sua vigência, de modo que os títulos executivos judiciais emanados de sentenças transitadas em julgados até a publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, não poderiam vir a ser alcançados.

 

Esse é o entendimento desta Terceira Seção, que por diversas vezes rechaçou a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 às decisões transitadas em julgado antes da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei, que impede a aplicação a situações pretéritas, salvo expressa previsão legal.

(…)

No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento se deu em 22/09/1997 (fl. 118 dos autos principais), anteriormente à vigência da norma inserta no parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973, pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, conforme concluiu o r. voto vencido, que deve ser prestigiado em observância ao princípio da irretroatividade da lei, esculpido no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição da República; ao precedente pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP n.º 1.189.619/PE, julgado em 25/08/2010; e à Súmula 487 daquele E. Sodalício.”

 

Como se vê, o acórdão embargado concluiu que o disposto na Súmula 687 do STF não torna inexequível ou inexigível o título, pois apesar de as aposentadorias terem sido concedidas após a promulgação da CF/88, foi reconhecido o direito à revisão na forma determinada pelo artigo 58 do ADCT, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.09.1997, não havendo, pois como se aplicar o disposto no artigo 741, parágrafo único do CPC/1973, com redação dada pela MP 2.180-35, de 24.08.2001, eis que tal dispositivo não se aplica aos casos em que o título lhe é anterior.

 

Com relação à correção monetária e juros de mora, observo que o acórdão que apreciou os embargos infringentes se ateve apenas ao teor da divergência – relativização da coisa julgada, deixando de tratar de outras questões que não foram objeto de divergência por ocasião do julgamento da apelação, como correção monetária e juros de mora, por exemplo.

 

Desse modo, ao dar provimento aos embargos infringentes, o acórdão, ora embargado, determinou a prevalência do voto vencido que, por sua vez, manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Assim, o acórdão impugnado se restringiu à matéria devolvida pelos embargos infringentes, de sorte que a questão relativa aos consectários legais extrapola os limites do referido recurso.

 

Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Terceira Seção:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS QUANTO À JUNTADA DE VOTO VENCIDO E, NO MAIS, NÃO PROVIDOS.

1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, conservando acórdão que, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

3) Voto divergente juntado aos autos. No que alude à omissão decorrente da ausência do voto vencido, resta prejudicado o recurso.

4) O acórdão embargado deixou assentado que, em se tratando de pedido formulado por trabalhador rural, é de ser afastado o rigor processual quanto à admissibilidade de documentos novos, em prol do entendimento pro misero. Quanto às informações contidas na documentação apresentada, foram consideradas relevantes para fins de desconstituição do julgado rescindendo, tendo em vista que revelam o exercício de atividade rural do cônjuge, extensível à autora, conforme remansosa jurisprudência.

5) Com relação aos critérios de atualização monetária, o acórdão embargado, ao negar provimento aos embargos infringentes, fez prevalecer o voto vencedor em sua integralidade, dentro dos limites do recurso apresentado.

6) O voto vencido no julgamento da ação rescisória de nº 0031274-84.2005.4.03.0000/SP, objeto dos embargos infringentes, não aborda a condenação em consectários, limitando-se a julgar improcedente o pedido rescisório, isentando a autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.

7) Observados os limites da divergência, não há qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.

8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.

9) Embargos de declaração aos quais se nega provimento. Recurso prejudicado com relação à ausência do voto vencido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 4474, 0031274-84.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )

 

Logo, não há omissão, nem obscuridade no julgado.

 

Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios.

 

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

 

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

3.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.

4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, clara e precisa.

5. Como se vê, o acórdão embargado concluiu que o disposto na Súmula 687 do STF não torna inexequível ou inexigível o título, pois apesar de as aposentadorias terem sido concedidas após a promulgação da CF/88, foi reconhecido o direito à revisão na forma determinada pelo artigo 58 do ADCT, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.09.1997, não havendo, pois como se aplicar o disposto no artigo 741, parágrafo único do CPC/1973, com redação dada pela MP 2.180-35, de 24.08.2001, eis que tal dispositivo não se aplica aos casos em que o título lhe é anterior.

6. Com relação à correção monetária e juros de mora, observo que o acórdão que apreciou os embargos infringentes se ateve apenas ao teor da divergência – relativização da coisa julgada, deixando de tratar de outras questões que não foram objeto de divergência por ocasião do julgamento da apelação, como correção monetária e juros de mora, por exemplo.

7. Desse modo, ao dar provimento aos embargos infringentes, o acórdão, ora embargado, determinou a prevalência do voto vencido que, por sua vez, manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

8.Assim, o acórdão impugnado se restringiu à matéria devolvida pelos embargos infringentes, de sorte que a questão relativa aos consectários legais extrapola os limites do referido recurso.

9. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

10. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

11. Embargos declaratórios rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.