Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002689-77.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO

Advogado do(a) AUTOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N

REU: GERSON BOVOLIM DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002689-77.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO

Advogado do(a) AUTOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N

REU: GERSON BOVOLIM DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos de n° 0000216-57.2005.4.03.6307/SP, por meio do acórdão proferido por essa E. Corte (ID-1708592, págs. 20/27), que reconheceu ao réu o direito de receber valores atrasados de Aposentadoria, deferida judicialmente, até a data do Início do Benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, afastando qualquer ofensa ao artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991.

Alega a parte autora que v. acórdão deve ser rescindido pois:

O v. Acórdão, proferido nos autos do processo 0000216-57.2005.403.6307, comporta a rescisão ora pretendida, tendo em vista que a decisão pelo recebimento de duas aposentadorias viola literalmente o disposto nos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei n. 8.213/1991 e artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99.

Estabelece o artigo 966 do NCPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V Violar manifestamente norma jurídica;” (g.n).  

 

Pede o INSS:

“seja a ação ora proposta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESCINDIR o v. Acórdão de fls. 315/319 do feito principal, com o trânsito em julgado, pelo fundamento da violação a literal disposição de comandos legais, conforme demonstrado; . c) no mérito, roga-se seja novamente conhecida a causa, para fins de que outra decisão seja proferida com o reconhecimento da inviabilidade da execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício inacumulável com outro administrativo, fazendo incidir a ratio decidendi e tese firmada no RE (RG) nº 661.256/SC (Tema 503);”

Em despacho inicial fora deferida a dispensa do depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 968, II, do CPC, com fulcro no artigo 8º da Lei n. 8.620/93 e na Súmula n. 175 do STJ; concedida a tutela de urgência para suspender a execução do julgado aqui impugnado, até o julgamento final deste feito e determinada a citação do réu.

Contestação (ID 55194933) alegando  preliminar de descabimento da ação rescisória, in verbis:

"A Parte Autárquica impetrou a presente ação rescisória, com o intuito meramente protelatório e como supedâneo recursal, o que não se pode aceitar.
Pretende a imediata suspensão dos efeitos do v. Acordão em relação a execução do julgado do Processo nº 0000216.57.2005.4.03.6307, com sua final cassação e prolação de novo julgamento, por suposta ofensa a norma jurídica.

A presente ação é descabida, uma vez que não há argumento frente ao direito já transitado em julgado, não insurgido em época e meio próprio pelo INSS.
A ação rescisória não serve de supedâneo recursal, repita-se. Deveria a autarquia ter manejado recurso próprio em face do acórdão prolatado. Não o fazendo, agora, nada a autoriza, via rescisória, a recorrer da decisão transitada em julgado.
Ademais, não há que se falar em ofensa a nenhuma norma jurídica, visto que a opção pelo benefício mais vantajoso com a possibilidade de execução das parcelas não recebidas do benefício rejeitado não possui vedação legal. E, pelo princípio da legalidade, o que a lei não proíbe, é possível fazer.
Requer, portanto, a imediata cassação da liminar que concedeu antecipadamente os efeitos da tutela jurisdicional, com a comunicação ao juízo de piso para prosseguimento do cumprimento de sentença.
E ainda, requer a extinção do feito sem análise de mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil."

 

No mérito aduz:

"Não merece o argumento apresentado pela Parte Autárquica, uma vez que não é objeto de Desaposentação, mas, sim a obtenção do benefício mais vantajoso, reconhecido em 13.01.2012, porem, pagando-se as diferenças dos períodos reconhecidos via Judicial, desde 2000 até 2012."

Em alegações finais as partes ratificaram suas manifestações anteriores, sendo que o INSS sustentou pela inaplicabilidade da Súmula 343 do STF.

O MPF manifestou-se pela aplicação da Súmula 343 do STF e  pela improcedência da ação. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002689-77.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO

Advogado do(a) AUTOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N

REU: GERSON BOVOLIM DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos de n° 0000216-57.2005.4.03.6307/SP, por meio do acórdão proferido por essa E. Corte (ID-1708592, págs. 20/27), que reconheceu ao réu o direito de receber valores atrasados de aposentadoria, deferida judicialmente, até a data do início do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, afastando qualquer ofensa ao artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991.

 

ADMISSIBILIDADE 

Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas; tempestiva a ação, uma vez que o trânsito em julgado nos autos subjacentes ocorreu em 16 de fevereiro de 2.106 e a presente ação foi ajuizada em 08 de fevereiro de 2.018, portanto, no prazo decadencial legal.

Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais. 

Inexigível o depósito previsto nos artigos 495 e inciso II, do art. 488 do CPC/73 (atual II, do artigo 968, do CPC/15), nos termos do parágrafo único do mesmo artigo (atual artigo 968, § 1º, do CPC), combinado com o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620/93 e da Súmula 175 do STJ.

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE

O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado e do ajuizamento da presente ação, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, nos seguintes termos:

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; 
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
IV - ofender a coisa julgada; 
V - violar literal disposição de lei; 
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; 
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; 
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; 
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 
§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 
§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”

Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
IV - ofender a coisa julgada; 
V - violar manifestamente norma jurídica; 
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 
I - nova propositura da demanda; ou 
II - admissibilidade do recurso correspondente. 
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.

De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15 corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.

 

JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO

Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.

Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.

Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.

Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:


"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

 

VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA

Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.

As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.

Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).

A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.

O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.

Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).

Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).

Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:

"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico.

Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).

E ainda:

"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."

SÚMULA N. 343, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496)

Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.

De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.

Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008).
 

No caso dos autos

Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que sobre a matéria objeto da presente ação rescisória decidiu:

“Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (05/04/2000 - fls. 70), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.

Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.054.742-1), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 13/01/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. (g.n)

Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. (g.n)

Esta matéria é controvertida nos tribunais, embora, pessoalmente, entenda que o segurado não pode optar pelo recebimento dos atrasados e ficar com a renda do benefício administrativo, o fato é que entendimentos em contrário também foram consolidados, inclusive no âmbito desta 3ª Seção.

A possibilidade de a parte receber importâncias atrasadas em virtude da condenação judicial e ao mesmo tempo perceber benefício deferido administrativamente, a partir de sua concessão, com a interrupção do benefício concedido judicialmente e optando pelo mais vantajoso, sem prejuízo de ficar com parte de cada um deles,  é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais.

A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que tais, deve-se observar a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, in litteris:

"Súmula 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

Inclusive, é entendimento de alguns que tal ocorrência não se confunde com a desaposentação, em que a parte segurada, já jubilada, sponte propria, continua a laborar, com o percebimento de importâncias derivadas de condenação judicial.

Esta Terceira Seção tem aplicado a Súmula 343 do STF no caso em espécie.

A propósito, e à guisa de exemplo, cito o seguinte julgado:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.JUSTIÇA GRATUITA.EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, considerando que esta recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.064,61 (quatro mil e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), consoante apontam os dados do CNIS, e que não há notícia de outros rendimentos.
- O acórdão proferido na ação matriz de embargos à execução transitou em julgado em 22/11/2017. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 14/01/2019, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
- Não se configura violação à literal disposição de lei quando a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- A questão da possibilidade de opção pelo recebimento do benefício deferido administrativamente, com a execução dos valores reconhecidos judicialmente relativos a período anterior, era objeto de controvérsia nesta Corte à época do julgado rescindendo e ainda na atualidade.
- A interpretação adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a opção pela aposentadoria administrativa não obsta o recebimento do benefício obtido judicialmente, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e não configura a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico, encontra respaldo em vários julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". (grifei)
- Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.
- Ação rescisória julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000376-12.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019). 

Assim, não implicando o julgado rescindendo em violação manifesta à norma jurídica, de rigor o decreto de improcedência do pedido; e em consequência revogo a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender a execução do julgado aqui impugnado, até o julgamento final deste feito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA e REVOGO a antecipação da tutela, nos termos da fundamentação acima.

Com o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão ao JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE BAURU-SP, por onde tramitam os autos de nº 2005.63.07.000216-5, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local. Após, arquivem-se os autos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 

1.    Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos de n° 0000216-57.2005.4.03.6307/SP, por meio do acórdão proferido por essa E. Corte (ID-1708592, págs. 20/27), que reconheceu ao réu o direito de receber valores atrasados de aposentadoria, deferida judicialmente, até a data do início do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, afastando qualquer ofensa ao artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991.

2.    Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
3.    Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.054.742-1), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 13/01/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. (g.n) Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. (g.n)
4.    Esta matéria é controvertida nos tribunais, embora, pessoalmente, entenda que o segurado não pode optar pelo recebimento dos atrasados e ficar com a renda do benefício administrativo, o fato é que entendimentos em contrário também foram consolidados, inclusive no âmbito desta 3ª Seção.
5. Assim, não implicando o julgado rescindendo em violação manifesta à norma jurídica, de rigor o decreto de improcedência do pedido; e em consequência revogo a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender a execução do julgado aqui impugnado, até o julgamento final deste feito.
6. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória e revogar a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.