AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002689-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Advogado do(a) AUTOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N
REU: GERSON BOVOLIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002689-77.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N REU: GERSON BOVOLIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos de n° 0000216-57.2005.4.03.6307/SP, por meio do acórdão proferido por essa E. Corte (ID-1708592, págs. 20/27), que reconheceu ao réu o direito de receber valores atrasados de Aposentadoria, deferida judicialmente, até a data do Início do Benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, afastando qualquer ofensa ao artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991. Alega a parte autora que v. acórdão deve ser rescindido pois: O v. Acórdão, proferido nos autos do processo 0000216-57.2005.403.6307, comporta a rescisão ora pretendida, tendo em vista que a decisão pelo recebimento de duas aposentadorias viola literalmente o disposto nos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei n. 8.213/1991 e artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99. Estabelece o artigo 966 do NCPC: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – Violar manifestamente norma jurídica;” (g.n). Pede o INSS: “seja a ação ora proposta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESCINDIR o v. Acórdão de fls. 315/319 do feito principal, com o trânsito em julgado, pelo fundamento da violação a literal disposição de comandos legais, conforme demonstrado; . c) no mérito, roga-se seja novamente conhecida a causa, para fins de que outra decisão seja proferida com o reconhecimento da inviabilidade da execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício inacumulável com outro administrativo, fazendo incidir a ratio decidendi e tese firmada no RE (RG) nº 661.256/SC (Tema 503);” Em despacho inicial fora deferida a dispensa do depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 968, II, do CPC, com fulcro no artigo 8º da Lei n. 8.620/93 e na Súmula n. 175 do STJ; concedida a tutela de urgência para suspender a execução do julgado aqui impugnado, até o julgamento final deste feito e determinada a citação do réu. Contestação (ID 55194933) alegando preliminar de descabimento da ação rescisória, in verbis: "A Parte Autárquica impetrou a presente ação rescisória, com o intuito meramente protelatório e como supedâneo recursal, o que não se pode aceitar. A presente ação é descabida, uma vez que não há argumento frente ao direito já transitado em julgado, não insurgido em época e meio próprio pelo INSS. No mérito aduz: "Não merece o argumento apresentado pela Parte Autárquica, uma vez que não é objeto de Desaposentação, mas, sim a obtenção do benefício mais vantajoso, reconhecido em 13.01.2012, porem, pagando-se as diferenças dos períodos reconhecidos via Judicial, desde 2000 até 2012." Em alegações finais as partes ratificaram suas manifestações anteriores, sendo que o INSS sustentou pela inaplicabilidade da Súmula 343 do STF. O MPF manifestou-se pela aplicação da Súmula 343 do STF e pela improcedência da ação. É o relatório. Peço dia para julgamento.
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
Pretende a imediata suspensão dos efeitos do v. Acordão em relação a execução do julgado do Processo nº 0000216.57.2005.4.03.6307, com sua final cassação e prolação de novo julgamento, por suposta ofensa a norma jurídica.
A ação rescisória não serve de supedâneo recursal, repita-se. Deveria a autarquia ter manejado recurso próprio em face do acórdão prolatado. Não o fazendo, agora, nada a autoriza, via rescisória, a recorrer da decisão transitada em julgado.
Ademais, não há que se falar em ofensa a nenhuma norma jurídica, visto que a opção pelo benefício mais vantajoso com a possibilidade de execução das parcelas não recebidas do benefício rejeitado não possui vedação legal. E, pelo princípio da legalidade, o que a lei não proíbe, é possível fazer.
Requer, portanto, a imediata cassação da liminar que concedeu antecipadamente os efeitos da tutela jurisdicional, com a comunicação ao juízo de piso para prosseguimento do cumprimento de sentença.
E ainda, requer a extinção do feito sem análise de mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil."
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002689-77.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO - SP159103-N REU: GERSON BOVOLIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos de n° 0000216-57.2005.4.03.6307/SP, por meio do acórdão proferido por essa E. Corte (ID-1708592, págs. 20/27), que reconheceu ao réu o direito de receber valores atrasados de aposentadoria, deferida judicialmente, até a data do início do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, afastando qualquer ofensa ao artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991. ADMISSIBILIDADE Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas; tempestiva a ação, uma vez que o trânsito em julgado nos autos subjacentes ocorreu em 16 de fevereiro de 2.106 e a presente ação foi ajuizada em 08 de fevereiro de 2.018, portanto, no prazo decadencial legal. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexigível o depósito previsto nos artigos 495 e inciso II, do art. 488 do CPC/73 (atual II, do artigo 968, do CPC/15), nos termos do parágrafo único do mesmo artigo (atual artigo 968, § 1º, do CPC), combinado com o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620/93 e da Súmula 175 do STJ. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado e do ajuizamento da presente ação, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, nos seguintes termos: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas. De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15 corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação. Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens. Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium. Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.: VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado. As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492). A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais. O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação. Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008). Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC). Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr: "Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495). E ainda: "Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção. SÚMULA N. 343, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496) Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores. De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal. Confira-se: No caso dos autos Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que sobre a matéria objeto da presente ação rescisória decidiu: “Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (05/04/2000 - fls. 70), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.054.742-1), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 13/01/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. (g.n) Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. (g.n) Esta matéria é controvertida nos tribunais, embora, pessoalmente, entenda que o segurado não pode optar pelo recebimento dos atrasados e ficar com a renda do benefício administrativo, o fato é que entendimentos em contrário também foram consolidados, inclusive no âmbito desta 3ª Seção. A possibilidade de a parte receber importâncias atrasadas em virtude da condenação judicial e ao mesmo tempo perceber benefício deferido administrativamente, a partir de sua concessão, com a interrupção do benefício concedido judicialmente e optando pelo mais vantajoso, sem prejuízo de ficar com parte de cada um deles, é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais. A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que tais, deve-se observar a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: "Súmula 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Inclusive, é entendimento de alguns que tal ocorrência não se confunde com a desaposentação, em que a parte segurada, já jubilada, sponte propria, continua a laborar, com o percebimento de importâncias derivadas de condenação judicial. Esta Terceira Seção tem aplicado a Súmula 343 do STF no caso em espécie. A propósito, e à guisa de exemplo, cito o seguinte julgado: Assim, não implicando o julgado rescindendo em violação manifesta à norma jurídica, de rigor o decreto de improcedência do pedido; e em consequência revogo a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender a execução do julgado aqui impugnado, até o julgamento final deste feito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA e REVOGO a antecipação da tutela, nos termos da fundamentação acima. Com o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão ao JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE BAURU-SP, por onde tramitam os autos de nº 2005.63.07.000216-5, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local. Após, arquivem-se os autos. É o voto.
PROCURADOR: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.JUSTIÇA GRATUITA.EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, considerando que esta recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.064,61 (quatro mil e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), consoante apontam os dados do CNIS, e que não há notícia de outros rendimentos.
- O acórdão proferido na ação matriz de embargos à execução transitou em julgado em 22/11/2017. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 14/01/2019, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
- Não se configura violação à literal disposição de lei quando a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- A questão da possibilidade de opção pelo recebimento do benefício deferido administrativamente, com a execução dos valores reconhecidos judicialmente relativos a período anterior, era objeto de controvérsia nesta Corte à época do julgado rescindendo e ainda na atualidade.
- A interpretação adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a opção pela aposentadoria administrativa não obsta o recebimento do benefício obtido judicialmente, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e não configura a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico, encontra respaldo em vários julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". (grifei)
- Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.
- Ação rescisória julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000376-12.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos de n° 0000216-57.2005.4.03.6307/SP, por meio do acórdão proferido por essa E. Corte (ID-1708592, págs. 20/27), que reconheceu ao réu o direito de receber valores atrasados de aposentadoria, deferida judicialmente, até a data do início do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, afastando qualquer ofensa ao artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
3. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.054.742-1), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 13/01/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. (g.n) Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. (g.n)
4. Esta matéria é controvertida nos tribunais, embora, pessoalmente, entenda que o segurado não pode optar pelo recebimento dos atrasados e ficar com a renda do benefício administrativo, o fato é que entendimentos em contrário também foram consolidados, inclusive no âmbito desta 3ª Seção.
5. Assim, não implicando o julgado rescindendo em violação manifesta à norma jurídica, de rigor o decreto de improcedência do pedido; e em consequência revogo a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender a execução do julgado aqui impugnado, até o julgamento final deste feito.
6. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.