AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001925-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MANOEL TELES DA SILVA
Advogados do(a) REU: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001925-91.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MANOEL TELES DA SILVA Advogados do(a) REU: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Manoel Teles da Silva, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da decisão monocrática, da lavra da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, proferida nos autos do processo nº 0022699-19.2012.4.03.9999 (nº de origem 11.00.00076-60), que tramitou perante a 1ª Vara da comarca de Macatuba-SP (ID-1672316, pág. 6). Pugna a parte autora pela rescisão da decisão e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez e seja o réu condenado à devolução dos valores eventualmente recebidos em razão da referida decisão. Sustenta a parte autora: A v. decisão rescindenda julgou procedente o pedido deduzido naquela ação para determinar a revisão da aposentadoria por invalidez. Com o devido respeito, ao acolher o pedido deduzido na petição inicial daquele processo, ofenderam-se os artigos 5º, XXXVI e 195, § 5º, ambos da CF (princípio da irretroatividade da lei), art. 29, caput, da Lei n. 8.213/91 na sua redação original, e o mesmo art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. .. Ou seja, a petição inicial daquele processo partiu de premissa falsa ao afirmar equivocadamente, por um lapso, que a sua aposentadoria por invalidez fora calculada com base em 100% de seus salários-de-contribuição. ... Ou seja, o INSS concedeu o auxílio-doença com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição, tal qual determinava a legislação da época, e, em seguida, transformou o auxílio em aposentadoria por invalidez valendo-se da RMI do auxílio-doença (sem o coeficiente de 91%), novamente tal qual determinava a legislação. Pede, por fim, a concessão de tutela de urgência, para suspender a execução do julgado e a obrigação de pagar mensalmente os valores já revisados até decisão final desta ação, uma vez que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano, diante da dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, caso rescindida a sentença, bem como porque demonstrados os requisitos legais necessários à concessão da tutela. Em despacho inicial, foi postergada a apreciação do pedido de antecipação da tutela para momento posterior à contestação. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 55194933) , alegando: “A presente ação rescisória fora interposta alegado que houve violação expressa à disposição de lei (art. 966, V, do CPC), por entender a Autarquia que não há possibilidade do cumprimento da decisão proferida no v. acórdão rescindendo, em virtude de ofensa aos artigos 5, XXXVI, e 195, §5º. Ambos da constituição Federal (princípio da irretroatividade da Lei), artigo 29, caput da Lei 8213/91, na sua redação original e art. 29, §5º também da lei 8.213/91. Em alegações finais as partes ratificaram as manifestações anteriores. O MPF manifestou-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido rescisório, tendo asseverado anteriormente:. "Dessa maneira, deve ser prolatado novo julgamento para o pedido de revisão de benefício, no sentido da aplicação do art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99, devendo a aposentadoria por invalidez da parte autora ser calculada com base em 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. O INSS inconformado com a r. decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória, interpôs AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 1.021, §§ 1º e 2º do CPC de 2015. É o relatório. Peço dia para julgamento.
Naquele processo a autarquia foi condenada em revisar a aposentadoria por invalidez n. 32/116.459.647-8 para que fossem considerados no cálculo de sua RMI os 80% maiores salários-decontribuição do Período Básico de Cálculo - PBC (revisão do art. 29, II, Lei 8.213/91).
Segundo o autor (ora réu), o INSS teria calculado sua aposentadoria por invalidez considerando 100% de seus salários-decontribuição, em vez dos 80% maiores como seria devido nos termos da Lei n. 9.876/99 de 29 de novembro de 1999 que alterou a Lei de Benefícios.
Acontece que a aposentadoria por invalidez do autor (ora réu), NB 32/116.459.647-8, foi precedida de auxílio-doença (NB 31/111.105.397-6). Esse benefício de auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez foi concedido com DIB em 05/02/1999 (doc. fl. 81 daquele processo). Naquela data (05/02/1999) ainda estava em vigor o art. 29, caput em sua redação original, de modo que o referido benefício foi calculado com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, tal qual previsto na legislação da época.
Na verdade, houve a simples transformação de seu antigo auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo que o INSS utilizou-se da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença precedente (sem o coeficiente de 91% do b31). Em outras palavras, não foi sequer realizado novo cálculo de RMI da aposentadoria por invalidez do autor (ora réu). Não houve novo cálculo de salário-de-benefício. Não houve novo PBC (Período Básico de Cálculo). Não foram considerados salários-de-contribuição.
É inegável que a mencionada Lei n. 9.876/99 de 29 de novembro de 1999 não se aplica ao auxílio-doença do Autor (ora réu) concedido em 05/02/1999, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI). Também é inegável que não se aplica a Lei n. 9.876/99 ao cálculo da aposentadoria por invalidez do autor (ora réu) porque ela deriva de auxílio-doença anterior, de forma que o valor da sua aposentadoria decorre do valor do auxílio-doença. Não se calcula novamente RMI nesse caso. Não há outro PBC (Período Básico de Cálculo), sob pena de aplicação equivocada do art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios.
Isso infelizmente deixou de ser levantado pela defesa feita à época, pedindo-se as devidas escusas quanto a isso, e também não foi observado no julgado rescindendo, pois se determinou a revisão da aposentadoria por invalidez sem perceber que o benefício derivava de auxílio-doença anterior.
A rescisão do r. julgado, portanto, é de rigor.
Sustenta a Autarquia, que o auxílio doença n. 31/111.105.397-6, foi concedido em 05.02.1999, observando as regras da redação original do artigo 29 da Lei n. 8213/91, não podendo ser aplicada a legislação superveniente, especificamente a Lei n. 9.876/99.
Ocorre porém, que tal alegação não merece prosperar tendo em vista que nenhum dos benefícios recebidos pela parte Autora foi calculado corretamente, uma vez que no cálculo do salário-de-benefício não foram desconsiderados os 20% menores salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo, razão que fundamentou o cabimento da demanda revisional ajuizada no ano de 2011.
Ressalta-se que o fato do Auxílio-Doença que originou a Aposentadoria por Invalidez do requerido ter sido concedido anteriormente à publicação da 9.876/99, não enseja óbice à revisão do benefício.
Isso porque, o desrespeito à legislação e ao segurado, incide em ilegalidade ao restringir a forma de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, vez que referidas normas afrontaram os ditames estabelecidos pelos artigos 29, da Lei 8.213/91 e 3º, da Lei 9.876/99.
Lei 8.213/91 e 3º, da Lei 9.876/99, que por sua vez, estabelece in verbis: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Em casos de benefícios por incapacidade, como foi o caso analisado pelo acordão rescindendo, a aposentadoria por invalidez foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, devendo portanto o salário-de-benefício do segurado corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição consistentes em 80% (oitenta por cento) do período básico de cálculo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas pelo indivíduo.
Com efeito, no tocante a apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do segurado, a jurisprudência tem entendido que tal forma de cálculo deve sim ser de acordo com a sistemática introduzida pelo artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, consoante se verifica do julgado abaixo relacionado:
...
Verifica-se, portanto, que a restrição imposta pelo Instituto ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez é desprovida de qualquer amparo legal. Isso sem mencionar o fato de que tal atitude contraria expressamente as disposições normativas previdenciárias, em especial os artigos 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99."
Já quanto ao pedido do INSS para condenar o réu na restituição de todos os valores recebidos derivados da referida revisão, este não deve prosperar, dado que o réu agiu de boa-fé, tendo sido o seu direito reconhecido por uma decisão transitada em julgado e a obrigatoriedade de restituição do mencionado valor geraria insegurança jurídica a retirar a força constitucional do instituto da coisa julgada, o que não pode acontecer em um processo judicial, sob pena de malferimento ao próprio Estado de Direito."
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001925-91.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MANOEL TELES DA SILVA Advogados do(a) REU: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Manoel Teles da Silva, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da decisão monocrática, da lavra da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, proferida nos autos do processo nº 0022699-19.2012.4.03.9999 (nº de origem 11.00.00076-60), que tramitou perante a 1ª Vara da comarca de Macatuba-SP (ID-1672316, pág. 6). Pugna a parte autora pela rescisão da decisão e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez e seja o réu condenado à devolução dos valores eventualmente recebidos em razão da referida decisão. Sustenta a parte autora que o julgado incidiu em violação aos arts. 29, caput (redação original) e 29, § 5º, ambos da Lei n. 8.213/91, bem como aos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, ambos da CF. ADMISSIBILIDADE Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas; tempestiva a ação, uma vez que o trânsito em julgado nos autos subjacentes ocorreu em 16 de fevereiro de 2016 e a presente ação fora ajuizada em 08 de fevereiro de 2018, dentro, portanto do prazo decadencial legal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexigível o depósito previsto nos artigos 495 e inciso II, do art. 488 do CPC/73 (atual inciso II, do artigo 968, do CPC/15), nos termos do parágrafo único do mesmo artigo (atual artigo 968, § 1º, do CPC), combinado com o disposto no artigo 8º, da Lei n.º 8.620/93 e da Súmula 175 do STJ. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado da ação subjacente, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, nos seguintes termos: Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis: As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas. De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15 corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação. Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens. Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium. Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.: "O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado. As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492). O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação. Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008). Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC). Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr: E ainda: "Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção. SÚMULA N. 343, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496). Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores. De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. ERRO DE FATO A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.) Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato. A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado. Confira-se a doutrina sobre o tema: "IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo." O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes. Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo. A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em ação rescisória: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. No caso dos autos. Busca o INSS a rescisão da decisão transitada em julgado nos autos subjacentes, alegando violação à norma jurídica. Contudo, o cabimento de ação rescisória só é possível quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais e derrogadas não admite a ação rescisória. No caso em espécie não houve violação à norma jurídica, posto que no caso sub judice foi aplicada a lei que deveria ser aplicada, pois o caso traz várias peculiaridades que demonstram claramente que não há espaço para a abertura da via rescisória. Na verdade, a parte ré postulou a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de sua concessão, quando já estava em vigor a lei nº 9.876/99, e com base nesta mesma lei. A parte ré não informou na petição inicial que sua aposentadoria por invalidez fora precedida de concessão de auxílio-doença, mas o INSS agitou nos autos esta questão, por mais de uma vez, por exemplo (ID Num. 1672316 pág. 34). Ora, por tal razão, não vejo possa agora se beneficiar de sua alegação feita na peça inicial desta ação rescisória, aduzindo: Acontece que a aposentadoria por invalidez do autor (ora réu), NB 32/116.459.647-8, foi precedida de auxílio-doença (NB 31/111.105.397-6). Esse benefício de auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez foi concedido com DIB em 05/02/1999 (doc. fl. 81 daquele processo). Naquela data (05/02/1999) ainda estava em vigor o art. 29, caput em sua redação original, de modo que o referido benefício foi calculado com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, tal qual previsto na legislação da época. O que na verdade ocorreu é que o INSS defendeu-se mal, deixou de alegar toda a matéria necessária à sua plena defesa, e somente em sede de rescisória vem esposar sua intenção de apresentar sua tese. O que na realidade aconteceu foi má defesa do INSS e, sendo assim, não serve tal argumento para sustentar a rescisão do julgado. O próprio INSS confessa que defendeu-se mal, quando na própria peça inicial desta rescisória, afirma: “É inegável que a mencionada Lei n. 9.876/99 de 29 de novembro de 1999 não se aplica ao auxílio-doença do Autor (ora réu) concedido em 05/02/1999, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI). Também é inegável que não se aplica a Lei n. 9.876/99 ao cálculo da aposentadoria por invalidez do autor (ora réu) porque ela deriva de auxílio-doença anterior, de forma que o valor da sua aposentadoria decorre do valor do auxílio-doença. Não se calcula novamente RMI nesse caso. Não há outro PBC (Período Básico de Cálculo), sob pena de aplicação equivocada do art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios." Isso infelizmente deixou de ser levantado pela defesa feita à época, pedindo-se as devidas escusas quanto a isso, e também não foi observado no julgado rescindendo, pois se determinou a revisão da aposentadoria por invalidez sem perceber que o benefício derivava de auxílio-doença anterior. (grifei)" Se por um lado não há ofensa à norma jurídica quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei, por outro, a falta de alegação do ponto que poderia levar a um julgamento diametralmente oposto não leva à ofensa à norma jurídica, de modo a justificar a rescisão do julgado, posto ser inadmissível a parte se aproveitar do próprio descuramento, Se por um lado se tem como certo que o erro de fato que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória. Por outro lado se pode ter como certo, também, que a má defesa, como a má valoração da prova não podem ser reparadas pela via rescisória. Ademais, se prosseguirmos mais a fundo no caso, temos que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte ré foi realmente concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 e, também, temos que o benefício de auxílio-doença fora concedido antes da vigência de referida lei, aí, então, cabe uma indagação. Qual é a lei que regerá o cálculo do novo benefício? A nova lei, que introduziu uma forma de cálculo da renda mensal inicial para todos os benefícios ou a lei anterior que fora parcialmente derrogada, sem cuidar de todas as situações futuras possíveis quando da aplicação de ambas as leis? Ora, se por um lado é certo que a norma que estava em vigor na data da concessão do auxílio-doença, cujo benefício fora concedido em 05/02/1999, era o art. 29, caput em sua redação original, também é certo que o referido benefício foi calculado com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, tal qual previsto na legislação da época, bem como que o regulamento da lei de benefícios anterior à Lei nº 9.876/99, em seu § 7º, do artigo 36, estabelecia, segundo alegado pelo INSS, na sua inicial desta rescisória, e conforme o próprio INSS citou, in verbis: Art. 36. (...) Dessa forma, considerando que este dispositivo da lei de benefícios foi derrogado pelo advento da Lei nº 9.876/99, para aquelas aposentadorias concedidas com base em auxílio-doença anterior à vigência da Lei nº 9.876/99 pois, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito ao melhor benefício e o melhor benefício no caso é se recalcular a forma de cálculo do benefício de auxílio-doença, de acordo com os critérios da nova lei para depois transformar tal benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Destarte, estas questões, no meu entender, levam à incidência da Súmula 343 do STF, pois que estamos diante de uma situação cuja interpretação é controvertida nos tribunais. Não há que se falar em aplicação retroativa de lei no caso em espécie, mas de aplicação razoável da lei nova, a qual não tratou de situações peculiares como a situação destes autos. Ora, a forma de cálculo do benefício de auxílio-doença era uma à época de sua concessão e a forma de cálculo deste mesmo benefício de auxílio doença é outra por ocasião da sua transformação em aposentadoria por invalidez. É válido, é legítimo, é justo, simplesmente transformar o cálculo da aposentadoria por invalidez com base na forma de cálculo do benefício de auxílio-doença que era vigente no passado? Parece-me que não. A nova fórmula de cálculo de tal benefício, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, é diversa da fórmula aplicada quando fora concedido o auxilio-doença, e é justamente em harmonia com o pedido da parte ré, cujo pedido foi acolhido na decisão que ora se busca rescindir. Vale a pena transcrever a redação dada pela Lei nº 9.8976/99 para o cálculo do auxílio-doença: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste:" (NR) Daí porque entendo que não há que se falar, no caso em espécie, em violação à norma jurídica, tampouco na existência de erro de fato para se rescindir a coisa julgada atacada pelo INSS nesta ação, razão pela qual julgo improcedente a presente ação rescisória e julgo prejudicado o agravo interno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte. DISPOSITIVO Diante de todo o acima exposto julgo improcedente a presente ação rescisória, julgo prejudicado o agravo interno e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima. Após o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível de Macatuba-SP, por onde tramitam os autos de nº 0022699-19.2012.4.03.9999 (nº de origem 11.00.00076-60), dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto.
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009).
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% (cem por cento) do salário de- benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.REVISÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. No caso em espécie não houve violação à norma jurídica, posto que no caso sub judice foi aplicada a lei que deveria ser aplicada, pois o caso traz várias peculiaridades que demonstram claramente que não há espaço para a abertura da via rescisória.
2. Na verdade, a parte ré postulou a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de sua concessão, quando já estava em vigor a lei nº 9.876/99, e com base nesta mesma lei.
3. A parte ré não informou na petição inicial que sua aposentadoria por invalidez fora precedida de concessão de auxílio-doença, mas o INSS agitou nos autos esta questão, por mais de uma vez, por exemplo (ID Num. 1672316 pág. 34).
4. O que na verdade ocorreu é que o INSS defendeu-se mal, deixou de alegar toda a matéria necessária à sua plena defesa, e somente em sede de rescisória vem esposar sua intenção de apresentar sua tese.
5. Se por um lado não há ofensa à norma jurídica quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei, por outro, a falta de alegação do ponto que poderia levar a um julgamento diametralmente oposto não leva à ofensa à norma jurídica, de modo a justificar a rescisão do julgado, posto ser inadmissível a parte se aproveitar do próprio descuramento,
6. Ademais, se prosseguirmos mais a fundo no caso, temos que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte ré foi realmente concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 e, também, temos que o benefício de auxílio-doença fora concedido antes da vigência de referida lei, aí, então, cabe uma indagação.
7. Qual é a lei que regerá o cálculo do novo benefício? A nova lei, que introduziu uma forma de cálculo da renda mensal inicial para todos os benefícios ou a lei anterior que fora parcialmente derrogada, sem cuidar de todas as situações futuras possíveis quando da aplicação de ambas as leis?
8. Dessa forma, considerando que este dispositivo da lei de benefícios foi derrogado pelo advento da Lei nº 9.876/99, para aquelas aposentadorias concedidas com base em auxílio-doença anterior à vigência da Lei nº 9.876/99 pois, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito ao melhor benefício e o melhor benefício no caso é se recalcular a forma de cálculo do benefício de auxílio-doença, de acordo com os critérios da nova lei para depois transformar tal benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
9. Destarte, estas questões, no meu entender, levam à incidência da Súmula 343 do STF, pois que estamos diante de uma situação cuja interpretação é controvertida nos tribunais.
10. Ação rescisória improcedente.