
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005459-48.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005459-48.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ RAIMUNDO DE SANTANA SOUZA contra o v. acórdão (ID 139544940), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor. Razões recursais (ID 140604793), oportunidade em que a parte autora sustenta a ocorrência de vício no julgado, requerendo a apreciação das provas emprestadas produzidas em reclamação trabalhista, com o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 09/11/2013. Subsidiariamente, requer que o pedido de especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 seja extinto sem resolução do mérito. Por sua vez, o INSS (ID 140608104) requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, por se tratar de tema afetado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 995 – reafirmação da DER); sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade em razão de julgamento extra petita e no tocante à falta de interesse de agir, pois o INSS jamais indeferiu a pretensão com base no implemento dos requisitos após a DER; além de ocorrência de contradição no que tange à verba honorária e aos juros de mora, pois na propositura da ação, a parte autora não tinha o direito alegado, assim, a autarquia não deu causa ao processo. Por fim, prequestiona a matéria. Manifestação da parte autora (ID 145453784). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005459-48.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. No tocante à especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o v. acórdão expressamente consignou (ID 1398544940 – págs. 7/8): “Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: - no período de 01/06/1988 a 30/04/1990, laborado na empresa Indústrias Arteb S/A, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) – PPP (ID 97534237 – págs. 5/6); - no período de 09/10/1990 a 31/10/2004, laborado na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A) – PPP (ID 97534237 – págs. 9/10); - no período de 01/11/2004 a 30/09/2009, laborado na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) – PPP (ID 97534237 – págs. 9/10); - no período de 01/10/2009 a 16/04/2014, laborado na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88,1 dB(A) – PPPs (ID 97534237 – págs. 9/10 e ID 97534238 – págs. 53/54). Ressalte-se que nos PPPs constam os profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais, além de terem sido devidamente assinados pelos representantes legais das empresas. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1988 a 30/04/1990, de 09/10/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/04/2014, em razão de exposição a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença. Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.” Ressalte-se que, em regra, havendo nos autos documentos específicos emitidos pela empresa empregadora em nome do autor, atestando as condições do ambiente de trabalho no período analisado, não há que se falar em aceitação, como prova emprestada, dos laudos periciais judiciais produzidos em reclamatórias trabalhistas ajuizadas por outras pessoas como meio de prova apto a prevalecer em relação aos documentos específicos aludidos. Em relação à alegação autárquica, o v. aresto consignou (ID 139544940 – págs. 6/12): “A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1988 a 30/04/1990, de 09/10/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/04/2014 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da sentença (31/08/2016). Em razões de apelação, o autor pleiteou a conversão do labor comum, nos períodos de 09/02/1987 a 19/05/1988 e de 17/09/1990 a 24/09/1990, em tempo especial; e o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, da citação, da reafirmação da DER ou da prolação da sentença; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão. Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERÃO INVERSA. (...) - DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. - Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos." (ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017). Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial. Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: - no período de 01/06/1988 a 30/04/1990, laborado na empresa Indústrias Arteb S/A, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) – PPP (ID 97534237 – págs. 5/6); - no período de 09/10/1990 a 31/10/2004, laborado na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A) – PPP (ID 97534237 – págs. 9/10); - no período de 01/11/2004 a 30/09/2009, laborado na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) – PPP (ID 97534237 – págs. 9/10); - no período de 01/10/2009 a 16/04/2014, laborado na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88,1 dB(A) – PPPs (ID 97534237 – págs. 9/10 e ID 97534238 – págs. 53/54). Ressalte-se que nos PPPs constam os profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais, além de terem sido devidamente assinados pelos representantes legais das empresas. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1988 a 30/04/1990, de 09/10/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/04/2014, em razão de exposição a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença. Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época. Assim, conforme tabela 1 anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (06/11/2013 – ID 97534236 – pág. 45), o autor alcançou 18 anos, 3 meses e 15 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos). Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º: "Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos). Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866: "A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (...) A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: - 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto: "Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios. Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente." (Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557). Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis "Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...) Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício." (STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008). Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco: "Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente. Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida". Desta forma, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97534238 – págs. 7/8); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 14 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (06/11/2013 – ID 97534236 – pág. 45), o autor contava com 33 anos, 7 meses e 11 dias de tempo total de atividade; e, na data da citação (20/10/2014 – ID 97534238 – pág. 21), conforme tabela 2 anexa, com 34 anos, 8 meses e 29 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido nem o “pedágio” e nem o requisito etário necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Observa-se, entretanto, que o autor permaneceu laborando; desta forma, conforme tabela 3 anexa, verifica-se que, em 21/01/2015, completou 35 anos de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. Afastada a condenação do autor em verba de sucumbência, resta prejudicado o pleito de revogação da gratuidade de justiça, mormente se considerado o fato de que referida impugnação deveria ter sido apresentada na resposta da peça na qual feito o requerimento - no caso, por ocasião da contestação -, a contento do disposto no art. 100 do CPC”. No tocante à alegação de julgamento extra petita, verifico que se trata, aqui, de aplicação do quanto disposto no art. 493 do Código de Processo Civil - 2015 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do decisum. Observo, ainda, que, apesar do autor não ter cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o INSS deu causa à ação em razão do não reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais; assim, em razão do princípio da causalidade, os riscos decorrentes do aforamento da demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, sendo correta, portanto, a condenação da autarquia em verba honorária e juros de mora. Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Especial julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. 3 - Embargos de declaração rejeitados." (ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor e do INSS. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS desprovidos.