Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003648-26.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE ESPERANDIO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003648-26.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE ESPERANDIO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo autor visando a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (04/11/2016) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos que teria trabalhado como ferramenteiro nas empresas Irmãos Negrini e Cia LTDA (02/08/1976 a 05/09/1977), Promog Engenharia Com. e Ind. LTDA (18/11/1976 a 26/01/1978), Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo (24/10/1977 a 20/02/1978), Industrial Pasco S/A – Máquinas e Motores (15/03/1978 a 08/03/1979), Alexandria Indústria e Comércio de Joias LTDA (04/02/1987 a 22/12/1988) e NCR do Brasil S/A (20/03/1989 a 22/09/1989). Pleiteou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.

Informou que os períodos de 12/06/1979 a 13/08/1982 e 01/10/1982 a 16/12/1986 foram reconhecidos como especiais na via administrativa (ID 123624761).

A justiça gratuita foi deferida (ID 123624771).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 123624780):

“(...)

A partir das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do reconhecimento administrativo e judicial de períodos especiais laborados, excluindo-se os intervalos trabalhados de forma concomitante, a parte autora contava, na data de entrada do requerimento administrativo em 04/11/2016, com  29 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição, o que era insuficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a planilha a seguir anexada.

Ademais, após a data de entrada do requerimento administrativo, a parte autora verteu apenas mais uma única contribuição na qualidade de contribuinte individual na competência 06/2019.

(...)

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer os períodos especiais laborados nas empresas Irmãos Negrini e Cia LTDA (02.08.1976 a 05.09.1977), Promog Engenharia Com. e Ind. LTDA (18.11.1976 a 26.01.1978), Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo (24.10.1977 a 20.02.1978), Industrial Pasco S/A – Máquinas e Motores (15.03.1978 a 08.03.1979),  Alexandria Indústria e Comércio de Jóias LTDA (04.02.1987 a 22.12.1988) e NCR do Brasil S/A (20.03.1989 a 22.09.1989); b) reconhecer o tempo de contribuição total de 29 anos, 01 mês e 22 dias na data de entrada do requerimento administrativo em 04/11/2016 (DER); c) averbar o tempo comum total acima descrito para fins de instrução de futuro requerimento administrativo de benefício. 

Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Presentes os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a autarquia considere o tempo especial e o tempo comum ora reconhecido para fins de futuro requerimento administrativo. Notifique-se a ADJ acerca do teor desta decisão.”

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram rejeitados (ID 123625038).

Inconformado, apela o autor requerendo a reforma da sentença na parte que não concedeu o benefício pleiteado, pois entende que faz jus a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo para tanto ser computado período posterior a DER até a data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Por fim, requer a majoração da verba honorária exclusivamente em favor do apelante para condenar o INSS a pagá-los no percentual de 15% a 20% tendo em vista que com o provimento do recurso a autarquia terá decaído da quase totalidade dos pedidos (ID 132625040).

Deu-se oportunidade para apresentar as contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003648-26.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE ESPERANDIO

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V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, II.

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91).

E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto nº 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Nos termos do artigo 57, § 5°, da Lei nº 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO

Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

Nesse ponto, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. (Precedente do E. STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)

NO CASO CONCRETO

Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (04/11/2016) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos que teria trabalhado como ferramenteiro nas empresas Irmãos Negrini e Cia LTDA (02/08/1976 a 05/09/1977), Promog Engenharia Com. e Ind. LTDA (18/11/1976 a 26/01/1978), Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo (24/10/1977 a 20/02/1978), Industrial Pasco S/A – Máquinas e Motores (15/03/1978 a 08/03/1979), Alexandria Indústria e Comércio de Joias LTDA (04/02/1987 a 22/12/1988) e NCR do Brasil S/A (20/03/1989 a 22/09/1989). Pleiteou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.

Informou que os períodos de 12/06/1979 a 13/08/1982 e 01/10/1982 a 16/12/1986 foram reconhecidos como especiais na via administrativa (ID 123624761).

O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como tempo especial os períodos de 02/08/1976 a 05/09/1977, 18/11/1976 a 26/01/1978, 24/10/1977 a 20/02/1978, 15/03/1978 a 08/03/1979, 04/02/1987 a 22/12/1988 e de 20/03/1989 a 22/09/1989 e indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria, pois até a data da sentença o autor tinha um total de 29 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição.

Apela o autor requerendo a reforma da sentença para que seja computado período posterior a DER até a data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.

Como não houve recurso do INSS, resta controverso tão somente a questão da reafirmação da DER e, se for o caso, a concessão do benefício mais vantajoso ao apelante.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER

A reafirmação da DER pode se dá tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015 “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.

Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687 da IN nº 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.

A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER.

O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.

No caso dos autos, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz sentenciante, até a data da sentença (05/07/2019) o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria, pois contava apenas com 29 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição.

No entanto, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado realmente continuou contribuindo após o ajuizamento da ação e da publicação da sentença, de modo que tem o direito a reafirmação da DER a fim de lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.

Assim, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS, do CNIS, os judicialmente averbados (02/08/1976 a 05/09/1977, 18/11/1976 a 26/01/1978, 24/10/1977 a 20/02/1978, 15/03/1978 a 08/03/1979, 04/02/1987 a 22/12/1988 e de 20/03/1989 a 22/09/1989), bem como os períodos especiais reconhecidos pelo INSS (12/06/1979 a 13/08/1982 e 01/10/1982 a 16/12/1986), resulta até 31/10/2020 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 30 anos, 6 meses e 27 dias, conforme demonstra planilha colacionada abaixo.

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 04/11/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inc. I).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inc. I).

Em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 10 dias).

Por fim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 20 dias).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do AUTOR, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/15, nos termos expendidos no voto.

É o voto.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento: 08/09/1959
Sexo: Masculino
DER: 04/11/2016
Reafirmação da DER: 31/10/2020

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 08/07/1974 23/07/1976 1.00 2 anos, 0 meses e 16 dias 25
2 - 02/08/1976 05/09/1977 1.40
Especial
1 anos, 6 meses e 12 dias 14
3 - 06/09/1977 26/01/1978 1.40
Especial
0 anos, 6 meses e 17 dias 4
4 - 27/01/1978 20/02/1978 1.40
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias 1
5 - 15/03/1978 08/03/1979 1.40
Especial
1 anos, 4 meses e 16 dias 13
6 - 12/06/1979 13/08/1982 1.40
Especial
4 anos, 5 meses e 9 dias 39
7 - 01/10/1982 16/12/1986 1.40
Especial
5 anos, 10 meses e 22 dias 51
8 - 04/02/1987 22/12/1988 1.40
Especial
2 anos, 7 meses e 21 dias 23
9 - 20/03/1989 22/09/1989 1.40
Especial
0 anos, 8 meses e 16 dias 7
10 - 01/05/1990 31/10/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6
11 - 14/04/1997 16/12/1998 1.00 1 anos, 8 meses e 3 dias 21
12 - 17/12/1998 28/11/1999 1.00 0 anos, 11 meses e 12 dias 11
13 - 29/11/1999 30/08/2001 1.00 1 anos, 9 meses e 2 dias 21
14 - 04/11/2002 30/11/2004 1.00 2 anos, 0 meses e 27 dias 25
15 - 01/08/2007 30/11/2007 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4
16 - 01/02/2008 31/08/2008 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7
17 - 01/10/2009 31/03/2010 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6
18 - 01/05/2010 31/07/2010 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
19 - 01/09/2010 30/09/2010 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
20 - 01/11/2010 31/01/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
21 - 01/04/2011 31/05/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
22 - 01/07/2011 31/07/2011 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
23 - 01/08/2014 31/08/2014 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
24 - 01/10/2015 31/10/2015 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
25 - 01/07/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
6
26 - 01/06/2019 12/11/2019 1.00 0 anos, 5 meses e 12 dias
Período posterior à DER
6
27 - 13/11/2019 31/10/2020 1.00 0 anos, 11 meses e 18 dias
Período posterior à DER
11

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98) 21 anos, 5 meses e 16 dias 204 39 anos, 3 meses e 8 dias -
Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 4 meses e 29 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 22 anos, 4 meses e 28 dias 215 40 anos, 2 meses e 20 dias -
Até 04/11/2016 (DER) 29 anos, 0 meses e 1 dias 295 57 anos, 1 meses e 26 dias 86.1583
Até 13/11/2019 (EC 103/19) 29 anos, 7 meses e 10 dias 302 60 anos, 2 meses e 5 dias 89.7917
Até 31/10/2020 (Reafirmação DER) 30 anos, 6 meses e 27 dias 313 61 anos, 1 meses e 22 dias 91.7194

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VVNY6-MMMRX-ER

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 04/11/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).

Em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 10 dias).

Por fim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 20 dias).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.

- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.

- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).

- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de

- O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.

- No caso dos autos, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz sentenciante, até a data da sentença (05/07/2019) o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria, pois contava apenas com 29 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição.

- No entanto, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado realmente continuou contribuindo após o ajuizamento da ação e da publicação da sentença, de modo que tem o direito a reafirmação da DER a fim de lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.

- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS, do CNIS, os judicialmente averbados (02/08/1976 a 05/09/1977, 18/11/1976 a 26/01/1978, 24/10/1977 a 20/02/1978, 15/03/1978 a 08/03/1979, 04/02/1987 a 22/12/1988 e de 20/03/1989 a 22/09/1989), bem como os períodos especiais reconhecidos pelo INSS (12/06/1979 a 13/08/1982 e 01/10/1982 a 16/12/1986), resulta até 31/10/2020 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 30 anos, 6 meses e 27 dias.

- Em 04/11/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inc. I). Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inc. I). Em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

- Outrossim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 10 dias). Por fim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 20 dias).

- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.

- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do AUTOR, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.