APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006774-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006774-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SALETE NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “Posto isso, julgo procedente a pretensão e condeno o INSS: a) a conceder a Maria Salete Nascimento Correia, já qualificada, o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo; b) a pagar as prestações vencidas desde a data do último requerimento administrativo realizado em 20/11/2018 (f. 94), até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores incidirão correção monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ). Concedo tutela de urgência à parte autora, para determinar ao requerido que estabeleça, em 30 (trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo, ser intimado para tanto o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04, do CNJ. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais (súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (súmula nº 111 do STJ). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no art. 496, §3º do CPC, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC). Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Registre-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados”. Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; termo inicial do benefício; isenção de custas e correção monetária. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006774-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SALETE NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. CASO CONCRETO A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 11/11/1962. Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos. Segundo a inicial, a autora começou a exercer atividade rural aos 14 anos (em 1976) juntamente com sua família na propriedade do seu genitor, tendo laborado interruptamente nesta localidade até o ano de 1985, quando se casou e se mudou para a região de Taquarussu-Ms. Nessa localidade, continuou a exercer a atividade rural, quando em meados do anos 1990 mudou-se para região de Bataguassu-MS, as beiras da BR 267, onde ficou acampada ate ganhar o lote 70 no Assentamento Aldeia em meados de 1998, continuando a exercer a atividade rural em regime de economia familiar. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua Certidão de Casamento, onde ambos os cônjuges e seus respectivos pais estão qualificados como lavradores - 05/01/1985 (fl. 21); resultado de análise química de terra onde consta a autora como solicitante (fl. 63); Matricula CEI, na receita federal, onde consta a atividade de produtora rural; Contrato de Concessão de uso do lote nº 70 do Assentamento Aldeia, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 02 de maio de 2011; Comprovante de Sanidade animal emitido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO/MS); Comprovante de entrega da declaração anual de produtor rural (DAP) junto a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul dos anos de 2015 e 2016; Inscrição Estadual de Produtor Rural junto a Secretaria Estadual de Fazenda do Mato Grosso do Sul em seu nome, com início de atividade em 12/02/2015 (fls. 23); Declaração de Aptidão ao Pronaf em seu nome e em nome de seu marido, com validade até 13/07/2018 (fl. 24); analise e estudo da terra realizado pela UNOESTE em 23/02/2007 no lote 70 do Assentamento Aldeia em seu nome; Declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que a requerente encontra-se no lote 70 do Assentamento Aldeia desde 2008, emitido em 31/12/2009; Notas fiscais de venda de leite ao Laticínio Vale do Rio Pardo em seu nome – 2016; 2017; 2018 (fl. 64/68 e 101/104 ); Conta de Luz do Lote nº 70 do Assentamento Aldeia, em nome do seu conjugue (fl. 68); Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em 13/07/2017; Comprovante de vacinação emitido pelo Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO/MS) em 17/01/2017; Projeto de financiamento Rural pelo PRONAF elaborado pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (AGAER/MS) em 11/02/2015; Autorização de Credito PRONAF emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em 29/10/2014; Laudo de monitoramento realizado no lote nº 70 do Assentamento Aldeia pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em parceria com a Associação CRESCER em 07/12/2008 (fl. 29/63); sua CTPS em branco (fl. 17/18); seu CNIS com um único vinculo de 04/06/2008 a 28/06/2008 na Usina Buriti. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalha nas lides campesinas. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje. A testemunha Amaro Alves dos Reis afirmou que conhece a autora há vários anos e nunca a viu trabalhar na cidade, sempre viu a mesma laborando na roça. No mesmo sentido é o depoimento da Sr. Adelmo Vieira da Silva, a qual afirmou que já conhece a autora há vários anos e sempre viu a mesma laborando na zona rural. Disse que ela possui um lote e trabalha junta com seus filhos e marido, sendo que nunca viu a mesma trabalhando na cidade. A anotação de um vínculo empregatício de poucos meses, ainda que seja em atividade rural, não tem o condão de descaracterizar o labor rural em regime de economia familiar exercido ao longo de sua vida. Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. CONCLUSÃO Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. e, de ofício, altero os critérios de correção monetária. É COMO VOTO. /gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua Certidão de Casamento, onde ambos os cônjuges e seus respectivos pais estão qualificados como lavradores - 05/01/1985 (fl. 21); resultado de análise química de terra onde consta a autora como solicitante (fl. 63); Matricula CEI, na receita federal, onde consta a atividade de produtora rural; Contrato de Concessão de uso do lote nº 70 do Assentamento Aldeia, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 02 de maio de 2011; Comprovante de Sanidade animal emitido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO/MS); Comprovante de entrega da declaração anual de produtor rural (DAP) junto a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul dos anos de 2015 e 2016; Inscrição Estadual de Produtor Rural junto a Secretaria Estadual de Fazenda do Mato Grosso do Sul em seu nome, com início de atividade em 12/02/2015 (fls. 23); Declaração de Aptidão ao Pronaf em seu nome e em nome de seu marido, com validade até 13/07/2018 (fl. 24); analise e estudo da terra realizado pela UNOESTE em 23/02/2007 no lote 70 do Assentamento Aldeia em seu nome; Declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que a requerente encontra-se no lote 70 do Assentamento Aldeia desde 2008, emitido em 31/12/2009; Notas fiscais de venda de leite ao Laticínio Vale do Rio Pardo em seu nome – 2016; 2017; 2018 (fl. 64/68 e 101/104 ); Conta de Luz do Lote nº 70 do Assentamento Aldeia, em nome do seu conjugue (fl. 68); Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em 13/07/2017; Comprovante de vacinação emitido pelo Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO/MS) em 17/01/2017; Projeto de financiamento Rural pelo PRONAF elaborado pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (AGAER/MS) em 11/02/2015; Autorização de Credito PRONAF emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em 29/10/2014; Laudo de monitoramento realizado no lote nº 70 do Assentamento Aldeia pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em parceria com a Associação CRESCER em 07/12/2008 (fl. 29/63); sua CTPS em branco (fl. 17/18); seu CNIS com um único vinculo de 04/06/2008 a 28/06/2008 na Usina Buriti.
8 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
9 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
11. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.