Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009166-17.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009166-17.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA (falecido, sucedido pela viúva Florentina Barbosa de Oliveira), objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102378188 – pág. 30).

 

Tutela antecipada concedida em 09/05/2008, determinando-se o restabelecimento do “auxílio-doença” (ID 102378188 – pág. 30), cumprida a providência pelo INSS (ID 102378188 – pág. 39).

 

Após a citação da autarquia - realizada aos 04/06/2008 (ID 102378188 – pág. 38) - noticiou-se nos autos o falecimento do autor, ocorrido em 20/04/2009 (ID 102378188 – pág. 193), requerendo-se a habilitação de herdeiros, comprovada, outrossim, a implantação de “pensão por morte” decorrente do benefício outrora percebido pelo autor (ID 102378188 – pág. 194).

 

A r. sentença prolatada em 24/04/2015 (ID 102378189 – pág. 58/60) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de atrasados do “auxílio-doença”, desde 30/09/2007 (data da cessação administrativa), até 09/05/2008 (data da liminar), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre a condenação. Tutela reafirmada. Remessa necessária determinada.

 

Em razões recursais de apelação (ID 102378189 – pág. 78/81), o INSS pugna pela extinção do feito, sem apreciação do mérito, sob argumentos de que: a) tratar-se-ia de direito intransmissível, faltando legitimidade ativa à esposa do autor, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o direito ainda se encontra em sedimentação e não se realizou instrução probatória; e b) não seria admissível, in casu, a perícia indireta, de modo que não se encontra comprovada a inaptidão para o labor. Noutra via, pede a redução do montante honorário a percentual de 10% sobre os valores havidos até a sentença, consoante Súmula 111 do C. STJ.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102378189 – pág. 85/92), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009166-17.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

1) Da remessa necessária

 

Destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.

 

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/04/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:

 

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

 

No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 30/09/2007 até 09/05/2008, totalizando assim 09 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

 

2) Da arguição preliminar

 

Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.

 

Não obstante o “auxílio-doença” e a “aposentadoria por invalidez” serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da apresentação do requerimento administrativo da benesse até a data do óbito, se reconhecido o direito.

 

Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade.

 

Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, VI, DO NCPC.

- Note-se que, em tese, existe a possibilidade de recebimento de valores atinentes a benefício previdenciário pelos herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento do beneficiário titular no curso da ação, ou em sede administrativa, caso em que tem aplicabilidade o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 112. o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"

- In casu, quando do ajuizamento da ação (26/08/2015), o segurado já havia falecido (em 15.03.2015, conforme certidão de óbito em fl. 12), pelo que não há viabilidade para a cobrança de valores, seja por parte da viúva ou por qualquer outro sucessor.

- Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17° do NCPC).

- Nesse passo, ao tempo do ajuizamento da demanda de cognição, o suposto segurado já havia perecido; não se formou relação jurídica processual, dado que ausente pressuposto processual de existência da ação, qual seja, a capacidade de ser parte, e não há falar, consequentemente, em formação da coisa julgada.

- Apelação da parte autora desprovida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224242 - 0006751-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ). (grifos nossos)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

2. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 26/3/2013.) (grifos nossos)

 

Rechaçada, portanto, a preliminar arguida.

 

3) Do tema de fundo

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 102378188 – pág. 13) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102378188 – pág. 16/18), verdade é que, em grau recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.

 

Referentemente à incapacidade laborativa, verifica-se nos autos documentação médica acostada pela parte autora (ID 102378188 – pág. 20/25, 198, até ID 102378189 – pág. 05).

 

E o laudo de perícia efetivada de forma indireta (ID 102378189 – pág. 40/44, 48/52), respondendo aos quesitos formulados (ID 102378188 – pág. 08/09, 85/86, 103/105; ID 102378189 – pág. 13/14), assim consignou, sobre o autor (de profissão trabalhador rural, falecido aos 53 anos de idade – ID 102378188 – pág. 14) e os males de que padeceria: O autor era trabalhador braçal em cultivo de cana de açúcar e sabemos que essa profissão exige esforços importantes e às vezes extenuantes, e seu exame radiológico datado de agosto/2007 já apresentava lesões na coluna, que por si só são extremamente dolorosas e exacerbadas pelo esforço físico, sem dúvida necessário na profissão do mesmo.

 

Concluiu pela inaptidão total aos afazeres rurais.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

De tudo, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ e, de ofício, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.

1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 24/04/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 30/09/2007 até 09/05/2008, totalizando assim 09 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

3 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.

4 - Não obstante o “auxílio-doença” e a “aposentadoria por invalidez” serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da apresentação do requerimento administrativo da benesse até a data do óbito, se reconhecido o direito.

5 - Tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade.

6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

13 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, em grau recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.

14 - Referentemente à incapacidade laborativa, verifica-se nos autos documentação médica acostada pela parte autora. E o laudo de perícia efetivada de forma indireta, respondendo aos quesitos formulados, assim consignou, sobre o autor (de profissão trabalhador rural, falecido aos 53 anos de idade – ID 102378188 – pág. 14) e os males de que padeceria: O autor era trabalhador braçal em cultivo de cana de açúcar e sabemos que essa profissão exige esforços importantes e às vezes extenuantes, e seu exame radiológico datado de agosto/2007 já apresentava lesões na coluna, que por si só são extremamente dolorosas e exacerbadas pelo esforço físico, sem dúvida necessário na profissão do mesmo. Concluiu pela inaptidão total aos afazeres rurais.

15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

16 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.

17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

19 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

20 - Remessa necessária não conhecida.

21 - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelo do INSS provido em parte. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.