Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027436-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N

AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027436-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N

AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pelo autor.

 

Em razões recursais, pugna o INSS pelo desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando decorrente de transformação de anterior auxílio-doença, deve ser apurada mediante a simples transformação do percentual de 91% para 100% do salário de benefício, conforme o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99. Insurge-se, ainda, quanto à incidência dos juros de mora.

 

Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 146355693).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027436-23.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N

AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.

 

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

 

Outra não é a orientação desta Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.

(...)

III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.

V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.

(...)

VII. Apelação parcialmente provida."

(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).

 

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, “a partir da data do primeiro afastamento pelo mérito perito do INSS”, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, de acordo com o IPCA-E, além de juros de mora, a contar da citação, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09 (fls. 78/81).

 

Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, as partes apresentaram suas respectivas memórias de cálculo.

 

Pois bem.

 

No tocante à renda mensal inicial, equivoca-se a Autarquia agravante, ao partir da premissa – equivocada – de que a aposentadoria por invalidez ora concedida, decorrera de mera transformação do auxílio-doença.

 

No ponto, relembro que o julgado exequendo fixou o termo inicial da aposentadoria, na data do primeiro afastamento pelo perito médico do INSS, vale dizer, por ocasião da concessão do auxílio-doença (13 de janeiro de 2011, conforme CNIS de fls. 157/162).

 

Nesse passo, a aposentadoria concedida judicialmente é benefício autônomo, originário, e não derivado de auxílio-doença antecedente, como sugere o ente previdenciário e, bem por isso, a apuração da renda mensal inicial deve observar os salários-de-contribuição integrantes do respectivo período básico de cálculo, afastada a aplicação da regra contemplada no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.

 

Em consequência, não prospera a pretensão autárquica de considerar-se os salários-de-contribuição utilizados para apuração da RMI do auxílio-doença, seja porque, repita-se, a aposentadoria por invalidez é benefício autônomo, seja em razão de que tais valores, inclusive, se revelam discrepantes daqueles constantes do CNIS.

 

A esse respeito, oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.

IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro de 1998 a dezembro de 2003.

V- Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.

VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.

(...)

VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas."

(AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 05/10/2017).

 

 

"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

- Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa.

- No caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor não teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-contribuição, cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei nº 8.212/91 (princípio da automaticidade).

- Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às f. 199/240), ainda que em dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve ser restabelecido o valor original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial.

(...)

- Apelação não conhecida.

- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida."

(AC nº 2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE 29/06/2017).

 

No que diz com o termo inicial dos juros de mora, verifico que não houve pronunciamento por parte da decisão agravada, não embargada a tempo e modo, razão pela qual nada a apreciar, sob pena de supressão de instância.

 

Dessa forma, de rigor o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo autor, posto que em consonância com os comandos do julgado exequendo.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELO EMPREGADOR. JUROS DE MORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, “a partir da data do primeiro afastamento pelo mérito perito do INSS”, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, de acordo com o IPCA-E, além de juros de mora, a contar da citação, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09.

3 - No tocante à renda mensal inicial, equivoca-se a Autarquia agravante, ao partir da premissa – equivocada – de que a aposentadoria por invalidez ora concedida, decorrera de mera transformação do auxílio-doença. No ponto, relembre-se que o julgado exequendo fixou o termo inicial da aposentadoria, na data do primeiro afastamento pelo perito médico do INSS, vale dizer, por ocasião da concessão do auxílio-doença (13 de janeiro de 2011, conforme CNIS).

4 - Nesse passo, a aposentadoria concedida judicialmente é benefício autônomo, originário, e não derivado de auxílio-doença antecedente, como sugere o ente previdenciário e, bem por isso, a apuração da renda mensal inicial deve observar os salários-de-contribuição integrantes do respectivo período básico de cálculo, afastada a aplicação da regra contemplada no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.

5 - Em consequência, não prospera a pretensão autárquica de considerar-se os salários-de-contribuição utilizados para apuração da RMI do auxílio-doença, seja porque, repita-se, a aposentadoria por invalidez é benefício autônomo, seja em razão de que tais valores, inclusive, se revelam discrepantes daqueles constantes do CNIS.

6 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.

7 - No que diz com o termo inicial dos juros de mora, verifica-se que não houve pronunciamento por parte da decisão agravada, não embargada a tempo e modo, razão pela qual nada a apreciar, sob pena de supressão de instância.

8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.