APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041032-43.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA MARCELINO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUANA AMARAL NEVES DA SILVA - SP281504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041032-43.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA MARCELINO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: LUANA AMARAL NEVES DA SILVA - SP281504-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLÁUDIA MARCELINO DA COSTA, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A r. sentença (ID 106222703 – págs. 93/95), proferida em 27/03/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 03/08/2015, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão não submetida à remessa necessária. Em razões recursais (ID 106222703 – págs. 99/115), o INSS sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Em sede subsidiária, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença ou da juntada do último laudo pericial aos autos, além de se insurgir em relação aos critérios estabelecidos para a correção monetária e para os juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 106222703 – págs. 142/148), no sentido do parcial provimento do apelo autárquico, tão somente para fins de adequação dos juros de mora e da correção monetária. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041032-43.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA MARCELINO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: LUANA AMARAL NEVES DA SILVA - SP281504-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em: “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. ‘Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.’” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107). Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família. Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10). A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: “O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador”. No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º). Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)” Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos “outros meios de prova”. A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 20/11/2009). (grifos nossos) No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação. Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). (grifos nossos) Do caso concreto. Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Conforme Laudo de Exame Médico Pericial (ID 106222703 – págs. 69/74), realizado em 13 de Dezembro de 2016, a autora é portadora de “transtorno interno do joelho esquerdo (CID M23)”. Segundo o perito, “há sinais de inaptidão para a função de trabalhadora rural considerando sua incapacidade para deambular em terreno irregular, subir e descer escadas, agachar e fletir amplamente o joelho esquerdo”. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Levando-se em conta que a autora exerce atividade rurícola desde os 13 anos de idade e possui baixo grau de escolaridade, caracterizada a incapacidade parcial e temporária para o labor. Apesar da autora ter relatado labor até setembro de 2016, em colheita de uva, como bem salientou o parquet, os documentos encartados aos autos atestam que a doença aflige a requerente há bem mais de dois anos. Assim, configurado o impedimento de longo prazo, passo à análise da hipossuficiência. O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 13 de agosto de 2016 (ID 106222703 – págs. 48/54), informou que o núcleo familiar é formado pela autora, grávida de gêmeos, seu companheiro, James do Carmo Calixto, e seus quatro filhos menores de idade, Wesley Kuan Carmo Calixto, Sidney da Cruz Sudário Júnior, Jasmine Kauani do Carmo Calixto e Carlton Marcelino da Costa. Residem em imóvel próprio, deixado de herança pelos pais. A casa, de alvenaria, com telha brasilit, sem forro e com piso de cimento rústico e piso frio, é composta por 3 cômodos e banheiro. Segundo a Assistente Social,“as dependências estão em péssimas condições de higiene, organização e conservação; são escuras, com infiltrações e sem ventilação. São guarnecidas com móveis, eletrodomésticos quebrados e/ou em desuso. (...) O imóvel encontra-se inacabado, sem condições de habitabilidade; localizado em área periférica do centro urbano, contudo ainda a família possui acesso aos equipamentos públicos e privados, transporte coletivo e telefone celular”. A autora informou que “a renda familiar é proveniente da função laborativa do companheiro, que somente uma vez no mês retorna ao lar e realiza a manutenção das necessidades básicas da família”. A despesa mensal é de aproximadamente R$ 672,00, sendo R$ 80,00 de energia elétrica, R$ 92,00 de água, e R$ 500,00 de alimentação. Relatou, ainda, que é beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 280,00, e que recebe também uma pensão de alimentos, no valor de R$ 150,00. Saliente-se que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não podem ser computados na renda familiar, para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007. Disse não saber o quanto o companheiro recebe mensalmente, pois as despesas são contraídas e pagas diretamente por ele, sendo que na sua ausência, conta com o auxílio dos irmãos que residem em Sorocaba - SP e em Capão Bonito – SP e trabalham em serviços sazonais rurais e uma irmã que trabalha como faxineira; além de, as vezes, ela e os filhos se alimentarem na casa da filha Joyce Estefani do Carmo Calixto, de 18 anos, que reside na mesma rua da autora. Nota-se, que, apesar da autora não ter sabido informar o valor que auferia seu companheiro, como bem salientou o parquet, conforme indica o CNIS, ele se encontra formalmente desempregado desde 2005, constando contribuições individuais efetuadas em setembro de 2010. Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato da autora relatar que “há 5 anos sofreu um derrame que afetou os MMII (membros inferiores) a perna direita, dificultando sua deambulação e os movimentos MMSS (membros superiores) – braço esquerdo. Faz tratamento médico no Conjunto Hospitalar em Sorocaba e apresentou laudo datado de 17/03/2015, com diagnóstico de entorse de joelho: RNM – Lesão de alça de Balde em meniscos medial e lesão menisco medial joelho – E – CID M232 e M23: CID 10 – M23 Transtornos internos dos joelhos. CID 10 - 23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga”. Relatou, ainda, “uma gravidez gemelar de 6 meses e que nesse período não está fazendo uso de medicamentos. O pré-natal segundo a autora é considerado de risco, devido a hipertensão arterial e que vem sendo acompanhada pelo Hospital Regional de Sorocaba – SP, na especialidade de obstetrícia. Afirma que o transporte até a cidade referida para o tratamento é cedido gratuitamente pela rede pública de saúde”. Concluiu a Assistente Social que “a situação socioeconômica da autora é de hipossuficiência, denotando a presença de vulnerabilidade e riscos sociais”. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. Vê-se que, no presente caso, os familiares da demandante vêm a ajudando dentro de suas condições, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente. Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o mesmo teto. Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial. Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 03/08/2015 (ID 106222703 – pág. 23), acertada a fixação da DIB na referida data. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO ELABORADO POR ASSISTENTE SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Conforme Laudo de Exame Médico Pericial (ID 106222703 – págs. 69/74), realizado em 13 de Dezembro de 2016, a autora é portadora de “transtorno interno do joelho esquerdo (CID M23)”.
8 - Segundo o perito, “há sinais de inaptidão para a função de trabalhadora rural considerando sua incapacidade para deambular em terreno irregular, subir e descer escadas, agachar e fletir amplamente o joelho esquerdo”.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Levando-se em conta que a autora exerce atividade rurícola desde os 13 anos de idade e possui baixo grau de escolaridade, caracterizada a incapacidade parcial e temporária para o labor.
11 - Apesar da autora ter relatado labor até setembro de 2016, em colheita de uva, como bem salientou o parquet, os documentos encartados aos autos atestam que a doença aflige a requerente há bem mais de dois anos.
12 - Assim, configurado o impedimento de longo prazo.
13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 13 de agosto de 2016 (ID 106222703 – págs. 48/54), informou que o núcleo familiar é formado pela autora, grávida de gêmeos, seu companheiro, James do Carmo Calixto, e seus quatro filhos menores de idade, Wesley Kuan Carmo Calixto, Sidney da Cruz Sudário Júnior, Jasmine Kauani do Carmo Calixto e Carlton Marcelino da Costa.
14 - Residem em imóvel próprio, deixado de herança pelos pais. A casa, de alvenaria, com telha brasilit, sem forro e com piso de cimento rústico e piso frio, é composta por 3 cômodos e banheiro.
15 - Segundo a Assistente Social,“as dependências estão em péssimas condições de higiene, organização e conservação; são escuras, com infiltrações e sem ventilação. São guarnecidas com móveis, eletrodomésticos quebrados e/ou em desuso. (...) O imóvel encontra-se inacabado, sem condições de habitabilidade; localizado em área periférica do centro urbano, contudo ainda a família possui acesso aos equipamentos públicos e privados, transporte coletivo e telefone celular”.
16 - A autora informou que “a renda familiar é proveniente da função laborativa do companheiro, que somente uma vez no mês retorna ao lar e realiza a manutenção das necessidades básicas da família”.
17 - A despesa mensal é de aproximadamente R$ 672,00, sendo R$ 80,00 de energia elétrica, R$ 92,00 de água, e R$ 500,00 de alimentação.
18 - Relatou, ainda, que é beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 280,00, e que recebe também uma pensão de alimentos, no valor de R$ 150,00.
19 - Saliente-se que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não podem ser computados na renda familiar, para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.
20 - Disse não saber o quanto o companheiro recebe mensalmente, pois as despesas são contraídas e pagas diretamente por ele, sendo que na sua ausência, conta com o auxílio dos irmãos que residem em Sorocaba - SP e em Capão Bonito – SP e trabalham em serviços sazonais rurais e uma irmã que trabalha como faxineira; além de, as vezes, ela e os filhos se alimentarem na casa da filha Joyce Estefani do Carmo Calixto, de 18 anos, que reside na mesma rua da autora.
21 - Nota-se, que, apesar da autora não ter sabido informar o valor que auferia seu companheiro, como bem salientou o parquet, conforme indica o CNIS, ele se encontra formalmente desempregado desde 2005, constando contribuições individuais efetuadas em setembro de 2010.
22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato da autora relatar que “há 5 anos sofreu um derrame que afetou os MMII (membros inferiores) a perna direita, dificultando sua deambulação e os movimentos MMSS (membros superiores) – braço esquerdo. Faz tratamento médico no Conjunto Hospitalar em Sorocaba e apresentou laudo datado de 17/03/2015, com diagnóstico de entorse de joelho: RNM – Lesão de alça de Balde em meniscos medial e lesão menisco medial joelho – E – CID M232 e M23: CID 10 – M23 Transtornos internos dos joelhos. CID 10 - 23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga”. Relatou, ainda, “uma gravidez gemelar de 6 meses e que nesse período não está fazendo uso de medicamentos. O pré-natal segundo a autora é considerado de risco, devido a hipertensão arterial e que vem sendo acompanhada pelo Hospital Regional de Sorocaba – SP, na especialidade de obstetrícia. Afirma que o transporte até a cidade referida para o tratamento é cedido gratuitamente pela rede pública de saúde”.
23 - Concluiu a Assistente Social que “a situação socioeconômica da autora é de hipossuficiência, denotando a presença de vulnerabilidade e riscos sociais”.
24 - Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
25 - Vê-se que, no presente caso, os familiares da demandante vêm a ajudando dentro de suas condições, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente.
26 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o mesmo teto.
27 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
28 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 03/08/2015 (ID 106222703 – pág. 23), acertada a fixação da DIB na referida data.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
32 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.