APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007622-85.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: DORSET CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270-A, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007622-85.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A APELADO: DORSET CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270-A, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DORSET CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACÃES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica fundada na não obrigatoriedade de submissão do autor ao Conselho, bem como da nulidade do Auto de Infração nº 013/16 e as demais imposições e débitos exigidos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra a autora que é legalmente habilitada. sendo sua atividade-fim primordialmente a administração e gestão de carteira de títulos e valores mobiliários de terceiros, nos termos do artigo 23 da Lei n2 6.385/19761, motivo pelo qual é inscrita e devidamente fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários. Aduz que, muito embora não conte com qualquer economista do seu quadro social, foi notificada e autuada pelo conselho réu para providenciar seu registro e um economista responsável. Sustenta a ilegalidade da autuação. (ID 71314247) O pedido de antecipação de tutela foi deferido para suspender o pleito de inscrição no quadro de economistas do conselho réu, o Processo Administrativo instaurado, os efeitos do Auto de Infração, bem como qualquer sanção pecuniária eventualmente imposta, até a prolação de sentença. O Conselho Regional de Economia da 2a Região – SP apresentou contestação. Intimadas as partes para audiência de conciliação, o réu não compareceu ou justificou, motivo pelo qual foi fixada multa de 1% sobre o valor da causa ou do proveito econômico pretendido. A autora apresentou sua réplica. O juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho Regional de Economia da 2ª Região/SP, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 013/16. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Decisão sujeita ao reexame necessário. Irresignado, apelou o Conselho Regional de Economia sustentando que a atividade básica desenvolvida pela autora se sujeita a competência e fiscalização do Conselho Regional de Economia, nos termos da legislação de regência. Argui que a atividade de gestão profissional de recursos de terceiros é a atividade-fim de caráter econômico-financeiro, à medida que pretende elevar o rendimento econômico do capital do investidor, sob responsabilidade fiduciária do gestor. (fls. 196/214) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007622-85.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A APELADO: DORSET CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270-A, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário em que o autor pugna pelo provimento judicial que declare a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao registro junto ao CORECON/SP, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 013/16, bem como de todas as imposições, com a extinção do respectivo débito, nos termos do artigo 156, X, do CTN. O Conselho Regional de Economia defende que que a prestação de serviços de consultoria econômico-financeira e outros, próprios ao campo profissional do Economista, atividade de gestão profissional de recurso de terceiros se revela como atividade fim de caráter econômico-financeiro, a medida que busca elevar o rendimento econômico do capital do investido. Compete ao Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei nº 1411/51, com nova redação dada pela Lei nº 6021/74 e nº 6537/78 e Resoluções do Conselho Federal de Economia, registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista. No presente caso, a autora tem como objeto social a administração e gestão de carteiras de valores mobiliários; participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista; prestação de serviços de administração e gestão administrativa de companhias de capital fechado. Tendo em vista a natureza dos serviços que se dispôs prestar, por expressa determinação legal, requereu autorização à autarquia competente, neste caso, a Comissão de Valores Mobiliários, conforme determina a Lei n° 6.385/1976, sendo autorizada a exercer a atividade prevista no seu objeto social, nos termos da Instrução CVM n2 306/1999, então vigente à época. O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. As instituições financeiras não se encontram sujeitas ao registro no CORECON, conforme Sumula do STJ nº 79. Assim, o fato de abrigarem economistas não justifica o registro junto ao Conselho. Sendo o objeto social da apelada preponderantemente relacionadas a atividades de operações na Bolsa de Valores, fica sujeita à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central. Assim, inexigível a sua inscrição e recolhimento de anuidades ao Conselho Regional de Economia – CORECON, porquanto as atividades básicas ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. Assim prescreve nossa jurisprudência: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRE/SP. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. No caso dos autos, o objeto social da impetrante, ora apelada, refere-se preponderantemente a atividades relacionadas à operação na Bolsa de Valores, estando sujeita à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários. Desse modo, indevido o registro perante o Conselho apelante. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Federal. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009095-84.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO DE ECONOMISTA - REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA - FISCALIZAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM - PRECEDENTES. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É descabida a inscrição, assim como a contratação de profissional da área e o pagamento de anuidades e multas ao Conselho Regional de Economia, pois as atividades básicas da impetrante, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, as atividades da já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0066291-16.2015.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALORES MOBILIÁRIOS - INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL, PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA - FISCALIZAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM - PRECEDENTES. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É indevida a inscrição no Conselho Regional de Economia, pois as atividades básicas da impetrante, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, as atividades da autora já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357757 - 0021689-60.2013.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/1/19 ) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Incabível a inscrição na autora nos quadros do CORECON, porquanto sua atividade básica, ou aquela pelas quais presta serviços a terceiros, não requer conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, suas atividades já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes. 3. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da verba honorária fixado pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0015202-69.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019) Como a atividade básica desempenhada pela apelada não se limita às atividades privativas do profissional de economia, não está sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Economia e, por consequência, incabível a imposição de eventual registro ou penalidade pela sua ausência. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA QUE NÃO SE LIMITA A DESEMPENHADA POR PROFISSIONAL DE ECONOMIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Compete ao Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei nº 1411/51, com nova redação dada pela Lei nº 6021/74 e nº 6537/78 e Resoluções do Conselho Federal de Economia, registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista.
2-No presente caso, a autora tem como objeto social a administração e gestão de carteiras de valores mobiliários; participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista; prestação de serviços de administração e gestão administrativa de companhias de capital fechado. Tendo em vista a natureza dos serviços que se dispôs prestar, por expressa determinação legal, requereu autorização à autarquia competente, neste caso, a Comissão de Valores Mobiliários, conforme determina a Lei n° 6.385/1976, sendo autorizada a exercer a atividade prevista no seu objeto social, nos termos da Instrução CVM n2 306/1999, então vigente à época.
3-O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
4-As instituições financeiras não se encontram sujeitas ao registro no CORECON, conforme Sumula do STJ nº 79. Assim, o fato de abrigarem economistas não justifica o registro junto ao Conselho.
5-Sendo o objeto social da apelada preponderantemente relacionadas a atividades de operações na Bolsa de Valores, fica sujeita à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central. Assim, inexigível a sua inscrição e recolhimento de anuidades ao Conselho Regional de Economia – CORECON, porquanto as atividades básicas ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista.
6.Apelação e remessa oficial não providas.