Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007622-85.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A

APELADO: DORSET CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270-A, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007622-85.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A

APELADO: DORSET CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270-A, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela,  ajuizada por DORSET CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACÃES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica fundada na não obrigatoriedade de submissão do autor ao Conselho, bem  como da nulidade do Auto de Infração nº 013/16 e as demais imposições e débitos exigidos. Foi atribuído à causa o  valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Narra a autora que é legalmente habilitada. sendo sua atividade-fim primordialmente a administração e gestão de carteira de títulos e valores mobiliários de terceiros, nos termos do artigo 23 da Lei n2 6.385/19761, motivo pelo qual é inscrita e devidamente fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários. Aduz que, muito embora não conte com qualquer economista do seu quadro social, foi notificada e autuada pelo conselho réu para providenciar seu registro e um economista responsável. Sustenta a ilegalidade da autuação. (ID 71314247)

O pedido de antecipação de tutela foi deferido para suspender o pleito de inscrição no quadro de economistas do conselho réu,  o Processo Administrativo instaurado,  os efeitos do Auto de Infração, bem como qualquer sanção pecuniária eventualmente imposta, até a prolação de sentença.

O Conselho Regional de Economia da 2a Região – SP apresentou contestação.

Intimadas as partes para audiência de conciliação, o réu não compareceu ou justificou, motivo pelo qual foi fixada multa de 1% sobre o valor da causa ou do proveito econômico pretendido.

A autora apresentou sua réplica.

O juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho Regional de Economia da 2ª Região/SP,  declarando a nulidade do Auto de Infração nº 013/16. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios  fixados em 10%  sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Decisão sujeita ao reexame necessário.

Irresignado, apelou o Conselho Regional de Economia sustentando que a atividade básica desenvolvida pela autora se sujeita a competência e fiscalização do Conselho Regional de Economia, nos termos da legislação de regência. Argui que a atividade de gestão profissional de recursos de terceiros é a atividade-fim de caráter econômico-financeiro, à medida que pretende elevar o rendimento econômico do capital do investidor, sob responsabilidade fiduciária do gestor. (fls. 196/214)

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007622-85.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A

APELADO: DORSET CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270-A, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário em que o autor pugna pelo provimento judicial que declare a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao registro junto ao CORECON/SP, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 013/16,  bem como de todas as imposições, com a extinção do respectivo débito, nos termos do artigo 156, X, do CTN.

O Conselho Regional de Economia defende que que a prestação de serviços de consultoria econômico-financeira e outros, próprios ao campo profissional do Economista, atividade de gestão profissional de recurso de terceiros se revela como atividade fim de caráter econômico-financeiro,  a medida que busca elevar o rendimento econômico do capital do investido.

Compete ao Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei nº 1411/51, com nova redação dada pela Lei nº 6021/74 e nº 6537/78 e Resoluções do Conselho Federal de Economia, registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista.

No presente caso, a autora tem como objeto social a administração e gestão de carteiras de valores mobiliários; participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista; prestação de serviços de administração e gestão administrativa de companhias de capital fechado. Tendo em vista a natureza dos serviços que se dispôs prestar, por expressa determinação legal, requereu autorização à autarquia competente, neste caso, a Comissão de Valores Mobiliários, conforme determina a Lei n° 6.385/1976, sendo autorizada a exercer a atividade prevista no seu objeto social, nos termos da Instrução CVM n2 306/1999, então vigente à época.

O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.

As instituições financeiras não se encontram sujeitas ao registro no CORECON, conforme Sumula do STJ nº 79. Assim, o fato de abrigarem economistas não justifica o registro junto ao Conselho.

Sendo o objeto social da apelada preponderantemente relacionadas a atividades de operações na Bolsa de Valores, fica sujeita à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central. Assim, inexigível a sua inscrição e recolhimento de anuidades ao Conselho Regional de Economia – CORECON, porquanto as atividades básicas ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista.

Assim prescreve nossa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRE/SP. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE.  RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

2. No caso dos autos, o objeto social da impetrante, ora apelada, refere-se preponderantemente a atividades relacionadas à operação na Bolsa de Valores, estando sujeita à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários. Desse modo, indevido o registro perante o Conselho apelante. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Federal.

3. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009095-84.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020)

ADMINISTRATIVO -  CONTRATAÇÃO DE ECONOMISTA - REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA - FISCALIZAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM - PRECEDENTES.

1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

2. É descabida a inscrição, assim como a contratação de profissional da área e o pagamento de anuidades e multas ao Conselho Regional de Economia, pois as atividades básicas da impetrante, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, as atividades da  já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes.

3. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0066291-16.2015.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALORES MOBILIÁRIOS - INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL, PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA - FISCALIZAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM - PRECEDENTES.

1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

2. É indevida a inscrição no Conselho Regional de Economia, pois as atividades básicas da impetrante, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, as atividades da autora já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes.

3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357757 - 0021689-60.2013.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/1/19 )

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.

1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.

2. Incabível a inscrição na autora nos quadros do CORECON, porquanto sua atividade básica, ou aquela pelas quais presta serviços a terceiros, não requer conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, suas atividades já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes.

3. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da verba honorária fixado pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.  

4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0015202-69.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019)

 

Como a atividade básica desempenhada pela apelada não se limita às atividades privativas do profissional de economia, não está sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Economia  e, por consequência, incabível a imposição de eventual registro ou penalidade pela sua ausência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA QUE NÃO SE LIMITA A DESEMPENHADA POR PROFISSIONAL DE ECONOMIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Compete ao Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei nº 1411/51, com nova redação dada pela Lei nº 6021/74 e nº 6537/78 e Resoluções do Conselho Federal de Economia, registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista.

2-No presente caso, a autora tem como objeto social a administração e gestão de carteiras de valores mobiliários; participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista; prestação de serviços de administração e gestão administrativa de companhias de capital fechado. Tendo em vista a natureza dos serviços que se dispôs prestar, por expressa determinação legal, requereu autorização à autarquia competente, neste caso, a Comissão de Valores Mobiliários, conforme determina a Lei n° 6.385/1976, sendo autorizada a exercer a atividade prevista no seu objeto social, nos termos da Instrução CVM n2 306/1999, então vigente à época.

3-O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.

4-As instituições financeiras não se encontram sujeitas ao registro no CORECON, conforme Sumula do STJ nº 79. Assim, o fato de abrigarem economistas não justifica o registro junto ao Conselho.

5-Sendo o objeto social da apelada preponderantemente relacionadas a atividades de operações na Bolsa de Valores, fica sujeita à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central. Assim, inexigível a sua inscrição e recolhimento de anuidades ao Conselho Regional de Economia – CORECON, porquanto as atividades básicas ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista.

6.Apelação e remessa oficial não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.