APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008990-03.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogados do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A, DENISE RODRIGUES - SP181374-A,
APELADO: BATONI LOPES INDUSTRIA DE ALIMENTOS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - EPP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELADO: ISLE BRITTES JUNIOR - SP111276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008990-03.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: BATONI LOPES INDUSTRIA DE ALIMENTOS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ISLE BRITTES JUNIOR - SP111276-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Ordiária ajuizada por BATONI LOPES INDUSTRIA DE ALIMENTOS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA — EPP, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA -SP, objetivando a declaração de inexigibilidade do registro e suspensão definitiva da cobrança imposta à autora. Foi atribuído à causa o valor de R$ 546,61 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos). Narra a autora que seu o objeto social é a indústria, comércio, importação e exportação de produtos alimentícios e transporte rodoviário de cargas próprias e que desde 2009 tem sofrido notificações e auto de infrações, sob a alegação de que deveria proceder ao seu registro junto ao CREA/SP. Sustenta que sua atividade não está relacionada ao exercício profissional de engenharia. (ID 84792586) O pedido liminar foi deferido. Regularmente intimado, o réu apresentou contestação. (fls. 143/160) A autora trouxe a réplica. A liminar concedida foi revogada e os autos foram remetidos para a Justiça Federal de São Paulo, onde foi distribuído à 16ª Vara Federal e redistribuídos a 4ª Vara. A autora apresentou agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça em razão da decisão de redistribuição. Realizada a produção de prova pericial, houve manifestação das partes. O juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao registro junto ao CREA/SP. Declarou a nulidade da multa aplicada pelo auto de infração n° 644.585. Condenou o reú em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, Código de Processo Civil. (ID 84792587 – fls. 103/109) Irresignado, apelou o Conselho alegando que a autora executa atividades próprias da engenharia de alimentos, conforme dispõe a Resolução Confea nº 417/98, sendo necessária a supervisão técnica de profissional e submissão à fiscalização do Conselho, nos termos da Lei 5.194/66. Assevera que a apelada teria disposto no seu objeto social a "indústria, comercio, importação e exportação de produtos alimentícios e transporte rodoviário de cargas próprias", mas a prova pericial, confirmou que a empresa fabrica alimentos, demonstrando a necessidade da presença de profissional de engenharia para manutenção das máquinas e equipamentos. Aduz que a "singeleza" dos equipamentos utilizados não afasta o fato de que o processo de fabricação de alimentos impõe o acompanhamento técnico de profissional. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008990-03.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: BATONI LOPES INDUSTRIA DE ALIMENTOS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ISLE BRITTES JUNIOR - SP111276-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação em Ação Ordinária, em que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA –SP sustenta que a autora executa atividades próprias da engenharia de alimentos, conforme dispõe a Resolução Confea nº 417/98, sendo necessária a supervisão técnica de profissional e submissão à fiscalização do Conselho, nos termos da Lei 5.194/66. O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.DTPB). Dispõe o artigo 59 da Lei nº 5.194/66: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. A Lei preferiu não definir de modo categórico todas as várias modalidades das diversas profissões técnicas, pois seria inútil, diante da dinâmica do conhecimento, estudos e necessidades humanas. Os regulamentos, por sua vez, não são normas primárias e não podem ampliar o âmbito de incidência da lei, tão menos contrariar ou desconsiderar o critério objetivo maior do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sob pena de incidir, inclusive em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Consta do Contrato social da autora, ora apelada, que o objeto social é a exploração dos ramos de indústria, comércio, importação e exportação de produtos alimentícios e transporte rodoviário de cargas próprias e o CNPJ a Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e descrição Fabricação de alimentos e pratos prontos. A perícia realizada foi contundente ao apontar que a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra naquelas prevista nos artigos 7° e 8° da lei n°5.194/66, observando se tratar de “empresa de pequeno porte, toda automatizada, usando um processo simples de operação unitária contínua e poucos manipuladores 06(seis), não havendo necessidade de um engenheiro em seu quadro de funcionários devido ao sua operação descrita anteriormente e por ser inoperante nesta estrutura visto que profissional em questão faria somente as pesagens e misturas de componentes”. (ID 84792587 – fl. 19) Concluiu o perito que se trata de empresa de alimentos de pequeno porte, automatizada, com processo unitário simples, como frituras de batatas e extrusão de salgadinhos de milho, cuja atividade não exige a orientação e responsabilidade técnica de um profissional de engenharia. A análise levou em conta, principalmente, as especificações técnicas exigidas para a produção e armazenamento, para verificar a atividade desenvolvida concluindo pela desnecessidade de orientação e responsabilidade técnica de um profissional de engenharia em seu quadro de funcionários. Sendo o fato determinante para o registro de uma empresa em um Conselho profissional, o exercício de atividade básica que esteja diretamente compreendida no campo de fiscalização do mesmo, restou comprovado que não se observa a necessidade de registro na hipótese vertente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO – CREA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DE FABRICAÇÃO DE SALGADINHOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE
1.O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
3.É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.DTPB).
4. A Lei nº 5.194/66 preferiu não definir de modo categórico todas as várias modalidades das diversas profissões técnicas, pois seria inútil, diante da dinâmica do conhecimento, estudos e necessidades humanas. Os regulamentos, por sua vez, não são normas primárias e não podem ampliar o âmbito de incidência da lei, tão menos contrariar ou desconsiderar o critério objetivo maior do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sob pena de incidir, inclusive em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
5.Consta do Contrato social da autora, ora apelada, que o objeto social é a exploração dos ramos de indústria, comércio, importação e exportação de produtos alimentícios e transporte rodoviário de cargas próprias e o CNPJ a Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e descrição Fabricação de alimentos e pratos prontos.
6.A perícia realizada foi contundente ao apontar que a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra naquelas prevista nos artigos 7° e 8° da lei n°5.194/66, observando se tratar de “empresa de pequeno porte, toda automatizada, usando um processo simples de operação unitária contínua e poucos manipuladores 06(seis), não havendo necessidade de um engenheiro em seu quadro de funcionários devido ao sua operação descrita anteriormente e por ser inoperante nesta estrutura visto que profissional em questão faria somente as pesagens e misturas de componentes”
7.Concluiu o perito que se trata de empresa de empresa de alimentos de pequeno porte, automatizada, com processo unitário simples, como frituras de batatas e extrusão de salgadinhos de milho, cuja atividade não exige a orientação e responsabilidade técnica de um profissional de engenharia.
8.A análise levou em conta, principalmente, as especificações técnicas exigidas para a produção e armazenamento, para verificar a atividade desenvolvida e desnecessidade de orientação e responsabilidade técnica de um profissional de engenharia em seu quadro de funcionários.
9.Sendo o fato determinante para o registro de uma empresa em um Conselho profissional, o exercício de atividade básica que esteja diretamente compreendida no campo de fiscalização, restou comprovado que não se observa a necessidade de registro na hipótese vertente.
10.Apelação a que se nega provimento.