APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019322-02.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: RENATO MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019322-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A APELADO: RENATO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RENATO MONTEIRO DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica fundada na não obrigatoriedade de submissão do autor ao Conselho, bem como da nulidade do Auto de Infração nº 047/2013 e as demais imposições e débitos exigidos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 382,97 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Narra o autor que em 2013 recebeu intimação do Conselho Regional de Economia informando que ele estaria realizando atividades privativas de economista sem o devido registro. Em março de 2014, o Plenário do Conselho deliberou pela imposição de multa no valor de R$ 382,97. Sustenta o autor a não obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho vez que que a Lei nº 1411/1951 não definiu quais seriam as atividades específicas privativas de economia. (ID 15806621) O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID nº 15806623). O autor interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, ao qual foi dado provimento. (ID nº 15806627). O juízo de origem julgou procedente a ação para determinar a inexigibilidade do registro do autor junto ao Conselho, bem como declarar a nulidade do auto de Infração nº 047/2013 e todas as imposições dele decorrentes. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 reais, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. (ID 15806627) Irresignado, apelou o Conselho Regional de Economia da 2ª Região /SP alegando que a atividade básica desenvolvida pela autora se sujeita a competência e fiscalização do Conselho Regional de Economia, nos termos da legislação de regência. Sustenta que as atividades relativas à administração de Carteira de Valores Mobiliários (gestão de recurso de terceiros) se insere como privativa de economista, conforme a Consolidação da Regulamentação da Profissão de Economista. Assevera que o gestor se enquadra no efetivo exercício a que se refere o Decreto nº 31.794/52. Sustenta, por fim, que a atividade de gestão profissional de recurso de terceiros se revela como atividade fim de caráter econômico-financeiro, na medida que busca elevar o rendimento econômico do capital do investidor. (ID 15806628) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019322-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A APELADO: RENATO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário em que o autor pugna pelo provimento judicial que declare a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao registro junto ao CORECON/SP, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 047/13, bem como de todas as imposições, com a extinção do respectivo débito, nos termos do artigo 156, X, do CTN. O Conselho Regional de Economia defende que que a prestação de serviços de consultoria econômico-financeira e outros, próprios ao campo profissional do Economista, atividade de gestão profissional de recurso de terceiros se revela como atividade fim de caráter econômico-financeiro, a medida que busca elevar o rendimento econômico do capital do investido. Compete ao Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei nº 1411/51, com nova redação dada pela Lei nº 6021/74 e nº 6537/78 e Resoluções do Conselho Federal de Economia, registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista. No caso em tela, o autor é Diretor Vice Presidente Sênior do Banco BTG Pactual, responsável pela tesouraria desta entidade para a América Latina e outras áreas de Renda Fixa e Câmbio, laborando na gestão de atividades relativas às operações realizadas pela carteira proprietária do Banco. Sustenta que sua função pode ser exercida por outros tipos de profissionais com graduação em nível superior, não especificamente economia. O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. As instituições financeiras não se encontram sujeitas ao registro no CORECON, conforme Sumula do STJ nº 79. Assim, o fato de abrigarem economistas não justifica o registro junto ao Conselho. Sendo o objeto social da apelada preponderantemente relacionadas a atividades de operações na Bolsa de Valores, fica sujeita à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central. Assim, inexigível a sua inscrição e recolhimento de anuidades ao Conselho Regional de Economia – CORECON, porquanto as atividades básicas ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. Assim prescreve nossa jurisprudência: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRE/SP. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. No caso dos autos, o objeto social da impetrante, ora apelada, refere-se preponderantemente a atividades relacionadas à operação na Bolsa de Valores, estando sujeita à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários. Desse modo, indevido o registro perante o Conselho apelante. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Federal. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009095-84.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO DE ECONOMISTA - REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA - FISCALIZAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM - PRECEDENTES. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É descabida a inscrição, assim como a contratação de profissional da área e o pagamento de anuidades e multas ao Conselho Regional de Economia, pois as atividades básicas da impetrante, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, as atividades da já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0066291-16.2015.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALORES MOBILIÁRIOS - INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL, PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA - FISCALIZAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM - PRECEDENTES. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É indevida a inscrição no Conselho Regional de Economia, pois as atividades básicas da impetrante, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, as atividades da autora já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357757 - 0021689-60.2013.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/1/19 ) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Incabível a inscrição na autora nos quadros do CORECON, porquanto sua atividade básica, ou aquela pelas quais presta serviços a terceiros, não requer conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, suas atividades já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes. 3. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da verba honorária fixado pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0015202-69.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019) Como a atividade básica desempenhada pelo apelado não se limita às atividades privativas do profissional de economia, não está ele sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Economia e, por consequência, incabível a imposição de eventual registro ou penalidade pela sua ausência. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA QUE NÃO SE LIMITA A DESEMPENHADA POR PROFISSIONAL DE ECONOMIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Compete ao Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei nº 1411/51, com nova redação dada pela Lei nº 6021/74 e nº 6537/78 e Resoluções do Conselho Federal de Economia, registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista.
2-No caso em tela, o autor é responsável pela tesouraria de instituição financeira para a América Latina e outras áreas de Renda Fixa e Câmbio, laborando na gestão de atividades relativas às operações realizadas pela carteira proprietária do Banco. Sustenta que sua função pode ser exercida por outros tipos de profissionais com graduação em nível superior, não especificamente economia.
3-O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
4-As instituições financeiras não se encontram sujeitas ao registro no CORECON, conforme Sumula do STJ nº 79. Assim, o fato de abrigarem economistas não justifica o registro junto ao Conselho.
5-Sendo o objeto social da apelada preponderantemente relacionadas a atividades de operações na Bolsa de Valores, fica sujeita à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central. Assim, inexigível a sua inscrição e recolhimento de anuidades ao Conselho Regional de Economia – CORECON, porquanto as atividades básicas ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista.
6.Apelação a que se nega provimento.