APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001730-58.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FRANCISCO GENEROSO GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GENEROSO GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001730-58.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FRANCISCO GENEROSO GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GENEROSO GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta Francisco Generoso Guimarães e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A presente ação ordinária proposta por Francisco Generoso Guimarães em face do INSS objetivando o recebimento de indenização por danos morais, no importe de R$ 65.000,00 salários mínimos ou o pagamento de um salário mínimo mensal compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 09/06/16, até a concessão administrativa do benefício. Relata que, em meados de 2015, procurou o INSS para realizar a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, quando foi informado que outro beneficiário estava recebendo o benefício em seu lugar, no Estado do Paraná. Alega que procurou confirmar junto à autarquia demandada todos os dados cadastrais, quando descobriu que até o CPF seria idêntico ao do requerente. Sustenta que, diante dos relatos e dos documentos colhidos, formulou notícia criminis perante o juízo federal de Ponta Porã/MS, e este determinou a abertura de inquérito policial para a apuração da existência de crime. Aduz que, após alguns meses, protocolou, em 09/06/2016, o pedido de aposentadoria junto ao INSS, o qual restou indeferido por constar o recebimento de outro benefício previdenciário no âmbito da seguridade social e que não se tratava de terceira pessoa lesando a Previdência Social. Defende que o INSS agiu com erro ao cadastrar, equivocadamente, o CPF do requerente para um homônimo, vinculando-o ao benefício (NB 155.309.803-7), o que acarretou prejuízos de ordem moral ao autor. Argumenta que demonstrou o erro administrativo através da expedição de um extrato de informação do benefício, pelo próprio INSS, que veicula o CPF do requerente ao benefício (NB 155.309.803-7) e, em seguida, tem-se a revisão e expedição de novo extrato INFBEN, que comprova a retificação para outro CPF, que corresponde ao do autor. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 90530368, fl. 07). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, valor que deverá ser atualizado pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde 09/06/2016. Ainda, condenou a parte ré ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo apontado no art. 85, §3º do CPC/15, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação ou proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo e, observado, ainda, o seu §5º, por ocasião da apuração do montante a se pago. Irresignado, apela o autor pleiteando a reforma da sentença por considerar o valor fixado a título de danos morais irrisório e não expressa qualquer tipo de punição ao erro perpetrado pelo INSS e não repara os prejuízos de ordem moral e financeiro ocasionados ao autor. Pugna pela majoração do quantum indenizatório. Por sua vez, apela o INSS alegando, em síntese, que não restou demonstrada a responsabilidade civil objetiva da autarquia previdenciária, notadamente, o nexo de causalidade, “pelo fato de o autor possuir, à época do requerimento administrativo de amparo social ao idoso, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas com número idêntico à de outro segurado titular de aposentadoria por idade”. Defende a inexistência de dano moral, ao fundamento de que o mero indeferimento do pedido administrativo do benefício previdenciário não é apto, por si só, a gerar danos morais. Complementarmente, sustenta que não restou demonstrado o abalo ao patrimônio moral do apelado, notadamente porque o aludido indeferimento decorreu de erro de terceiro, não imputável ao INSS. Aduz que as informações referentes aos segurados são fornecidas pelo próprio beneficiário ou com base em documentos por ele apresentado, razão pela qual não seria possível que a autarquia vinculasse, por iniciativa própria, o CPF de outra pessoa homônima ao pedido do autor. Alega que “o autor NÃO apresentou qualquer documento relativo a esse procedimento administrativo de RETIFICAÇÃO efetuada pela Receita Federal, omitindo informações relevantes à elucidação dos fatos, tendo o autor afirmado perante o INSS que teria sido iniciativa da Receita Federal a regularização de seus dados cadastrais”. Aduz que “caberia ao autor, após a regularização de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, comparecer à Agência da Previdência Social e solicitar a retificação de seus dados cadastrais, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS providência não solicitada até a presente data”. Pleiteia o afastamento da responsabilidade civil do INSS e subsidiariamente: a) a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais; b) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redução dada pela Lei nº 11.960/2009, para fixação dos juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e do índice da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária; ou, pelo princípio da eventualidade, requer a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE, pelo Supremo Tribunal Federal. Sem contrarrazões de ambas as partes. Em segunda instância, o feito foi distribuído à 1ª Seção e o d. juízo ad quem converteu o feito em diligência para determinar que o INSS junte cópia integral dos processos administrativos relativos aos benefícios de nº 155.309.803-7 e nº 702.324.753-0, informando, ainda, se houve a concessão e quaisquer outros benefícios em nome da parte autora. O INSS juntou documentos (ID 140583593). Sobreveio decisão do E. Relator, Des. Federal José Carlos Francisco, que concluiu que a matéria versada nos autos se inclui na competência da 2ª Seção, pelo que determinou a redistribuição do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001730-58.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FRANCISCO GENEROSO GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GENEROSO GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido. Ausente alegações preliminares, passo, diretamente, à análise do mérito. 01. DA RESONSABILIDADE CIVIL DO INSS: Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (grifei): “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal ou de insuficiência de sinalização durante as obras de ampliação, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. 4. Há falha no serviço público quando a falta de reparos na rodovia caracterizada por buraco de grandes dimensões provoca a saída de motorista para a pista contrária e a colisão frontal com veículo que trafega em sentido contrário. 5. Os danos materiais não se presumem. Para serem indenizados, devem estar comprovados nos autos. Não precisam, todavia, estar comprovados de plano, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça admite ser possível calcular o quantum debeatur em liquidação quando não houver elementos suficientes para o cálculo no processo de conhecimento, entendimento que se afina com a regra do artigo 491, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Os lucros cessantes são indenizáveis na medida daquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Já os danos emergentes representam aquilo que o lesado efetivamente perdeu. Inteligência do artigo 402 do Código Civil. 7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a atualização monetária deve observar o enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir desde a data do arbitramento. 8. Embora o novo Código de Processo Civil indique a necessidade de pedido certo do quantum indenizatório (artigo 292, inciso V), tal não modifica a questão de que a parte autora não tem como saber, de antemão e à inicial, qual o valor lhe será arbitrado, uma vez que diversas são as variáveis a serem sopesadas pelo juiz quando do arbitramento do valor da indenização por dano moral, como a extensão do dano, a gravidade da culpa, a concorrência de culpas, enfim, fatores estes que não podem ser levantados pelo autor quando da inicial (TRF4, AC 5008024-67.2016.4.04.7001, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 1º-2-2019). Assim, o valor apontado na petição inicial a esse título pode configurar mera sugestão da parte ao juízo.” (TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas do Estado requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompem este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Insta, pois, verificar se, no caso dos autos, surgiu para a ré o dever de indenizar, em face da conduta lesiva à esfera jurídica da parte autora, sendo, imprescindível a constatação do erro administrativo, por meio da configuração do nexo causal para o deslinde do caso. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural ao INSS foi protocolado em 09/06/2016 e indeferido por constar “o recebimento do benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime”, conforme Comunicado de Decisão de fl. 26 (ID 90530367). Pelo endereço do beneficiário, constante do requerimento, verifica-se que o autor reside no Município de Antônio João/MS, na Rua Vereador Artur de Oliveira, 500. Inclusive, restou demonstrado nos autos que este era o seu endereço registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais de Pessoa Física da Previdência Social desde 09/07/2002, conforme comprovante de atualização de fl. 28. Ao contrário, o endereço constante do Sistema Único de Benefícios DATAPREV para o benefício (NB 155.309.803-7), concedido em nome da parte autora, desde 12/11/2014, e o benefício (NB 543.778.364-3), concedido desde 10/11/2010, apontam para o Município de Paiçandu/PR, diverso daquele cadastrado para o requerente. Inclusive, o demandante requereu a atualização de seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, em 17/03/2016. Depreende-se da Intimação nº 36/2016 (fl. 30), que a RFB encaminhou a intimação da parte autora para o mesmo endereço registrado no CNIS da Previdência Social, no Município de Antônio João/MS. Ainda, constata-se que a emissão do cartão de CPF do autor ocorreu em janeiro de 2010 (fl. 14) e consta o mesmo número informado ao INSS (fl. 35, ID 90530368). As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls. 35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34. Cumpre mencionar que a recorrente alega, em suas razões recursais, a culpa exclusiva da vítima, ao fundamento de que caberia ao beneficiário a regularização de seus dados cadastrais junto à Receita Federal, e, após, proceder à retificação de seus dados junto à agência da Previdência Social. Ocorre que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016. Ressalte-se que o autor era beneficiário do RGPS desde janeiro de 1982 (fl. 14, ID 90530368 e fl. 17, ID 140583593), e teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário em, pelo menos, três oportunidades – entre 30/03/2001 a 24/01/2002, de 30/04/2003 a 28/09/2003 e, no período compreendido de 10/11/2010 a 25/07/2011 (fl. 17, ID 140583593) -, do que se conclui que o requerente recolhia, desde o ano de 1982, contribuições previdenciárias ao sistema da Previdência Social, não havendo que se falar que cabia ao beneficiário retificar as informações cadastrais. Ainda, deve ser levado em consideração que a parte autora é pessoa idosa, na acepção jurídica do termo, cuja proteção estatal revela-se tutelada pela Lei nº 10.741/2003. Sendo assim, além de se constatar o erro administrativo e a consequente responsabilidade civil do INSS, com mais razão lhe assiste pela prioridade na tramitação e pelo direito de receber o benefício previdenciário a contento. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar. Além disso, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa. Confiram-se: “ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014) “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. 3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. 4. In casu, demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário. 5. Indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00. 6. Apelo provido.” (TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017) No mais, as alegações da recorrente encontram-se divorciadas do caderno probatório carreado aos autos, não tendo trazido qualquer argumento capaz de infirmar as imputações descritas na exordial. Dessa forma, configurada a responsabilidade civil da apelante na espécie, notadamente pela demonstração do nexo causal entre a conduta culposa da autarquia ré no dever de fiscalização dos cadastros previdenciários e o prejuízo suportado pela parte autora, a manutenção da condenação à reparação civil é medida que se impõe. 02. DO VALOR INDENIZATÓRIO: Quanto ao valor da indenização, se de um lado deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem de valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO ? DANO MORAL ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? JUROS DE MORA ? TERMO INICIAL ? SÚMULA 54/STJ. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Acórdão que fixou o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reais que se mantém. 5. Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo devidos juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Recurso especial improvido. (REsp 768.992/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 28/06/2006, p. 247) "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO - SÚMULA 07/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Havendo o Tribunal a quo reconhecido, com base nas provas dos autos, que a inscrição da agravada nos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, porquanto realizada após a quitação do débito, é vedado a esta Corte Superior, reexaminar a questão, a teor da Súmula 07/STJ. 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. 3 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 748.523/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 20/11/2006, p. 321) Em face disso, entendo que o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício. Mantenho, portanto, o quantum fixado para a indenização. 03. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: A r. sentença determinou a atualização monetária pela taxa SELIC, a partir da data da citação. Requer o INSS a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redução dada pela Lei nº 11.960/2009, para fixação dos juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e do índice da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária; ou, pelo princípio da eventualidade, pleiteia a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE, pelo Supremo Tribunal Federal. Os pleitos da autarquia previdenciária não prosperam, com exceção dos juros de mora. Cumpre destacar, inicialmente, que o Tema 810 foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal que concluiu o julgamento dos embargos de declaração vinculado ao RE 870.947/SE, advindo o trânsito em julgado em 31/03/2020, conforme consulta processual no sítio eletrônico do STF. No julgamento do leading case RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária. Por outro lado, considerou constitucional o aludido dispositivo no tocante aos débitos oriundos de relação jurídica diversa da tributária – como ocorre na espécie - os quais devem aplicar o índice de remuneração da caderneta de poupança. Diversamente, entendeu a Suprema Corte pela inconstitucionalidade deste dispositivo na parte que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, eis que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, tendo em vista a ofensa ao direito de propriedade, fixando, para todas as condenações impostas à Fazenda Pública, o índice IPCA-E. Assim, considerando o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leading case. 04. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Verifico, de plano, que a r. sentença foi proferida sob a égide do atual Código de Processo Civil, portanto, aplicável o regramento do novo regramento processual. Isso porque, na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas aos honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem. Ante o exposto, nego provimento às apelações. É COMO VOTO.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido.
02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls. 35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB.
04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34.
05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016.
06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar.
07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017.
08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício.
09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leading case.
10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem.
11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.