Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021485-48.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JUAREZ BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021485-48.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JUAREZ BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ BISPO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP, proferida nos autos .º 1003083-59.2019.826.0125, que determinou a comprovação do pedido de revisão de benefício na esfera administrativa, conforme os seguintes termos:

“ Noto que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 24/25, conforme esclarecido pelo próprio autor, não foi apresentado à ré preteritamente. Assim, tratando-se de fato novo e considerando que não houve contestação acerca do mérito pelo INSS mas tão somente alegação de falta de interesse, assinalo prazo de 30 dias para que a parte comprove ter efetuado o prévio requerimento administrativo de revisão do benefício, sob pena de extinção do feito. Consigno que as dispensas previstas no RE 631.240/MG não se aplicam ao presente caso.

O agravante sustenta que o agravado, ao lhe conceder o benefício de aposentadoria, admitiu somente o tempo de contribuição comum, não reconhecendo o tempo de atividade especial.

Portanto, alega o agravante, que a determinação judicial para apresentar o pedido de revisão indeferido na esfera administrativa é totalmente incorreta e desnecessária. Ademais, defende que “o agravado apresentando contestação, já conclui-se que foi indeferido o benefício, o que ocorreu no caso em tela.”

Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de determinar que seja reconhecido o interesse de agir da agravante.

Indeferido o efeito suspensivo.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021485-48.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JUAREZ BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015:

" I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

 

No presente caso, a decisão agravada concedeu "o prazo de 30 dias para que a parte comprove ter efetuado o prévio requerimento administrativo de revisão do benefício, sob pena de extinção do feito”, tendo em vista que os documentos apresentados pelo Autor na Inicial e no seu Aditamento são desconhecidos pela Autarquia, informação ratificada pelo próprio Autor (ID 138492704 - pags.202/203).

Ora, sabendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP faz prova dos agentes agressores a que foi submetido o segurado da Previdência Oficial, (fls. 138492704 – págs. 23/25), necessária a análise de matéria de fato. Aliás, na apresentação da contestação não há referência, pela Autarquia, quanto ao mérito da pretensão (ID 138492704 – págs. 132/133), mas tão somente a inexistência do pedido administrativo.

Percebe-se então, que ré não fora instada a se pronunciar acerca dos documentos apresentados e que dizem respeito ao caráter especial da atividade exercida pelo Autor, sendo a questão trazida à lume somente na esfera judicial.

Dessa feita, escorreita a decisão do Juízo “a quo”, vez que, é inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal, onde restou assentado o entendimento de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário, “se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

  1. O autor foi intimado a apresentar prévio requerimento administrativo, tendo em vista tratar-se matéria nova e desconhecida pela Autarquia ré, sob pena de se configurar falta de interesse processual por sua parte.
  2. Tratando-se de fato novo a Autarquia Previdenciária não fora instada a se pronunciar acerca do caráter especial da atividade, sendo a questão trazida à lume somente na esfera judicial.
  3.  É inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, onde restou assentado o entendimento de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário, “se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração”.
  4. O PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
  5. Agravo de Instrumento desprovido.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.