AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019144-49.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019144-49.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de condenação da autarquia previdenciária no pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que o valor apresentado pelo agravante restou consideravelmente mais próximo ao cálculo da Contadoria Judicial em comparação ao cálculo da autarquia agravada, tanto pela RMI apurada quanto pelo índice de correção monetária aplicado, incorrendo esta em sucumbência. Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, no percentual máximo previsto em cada inciso do § 3º do artigo retro. Custas recolhidas. Efeito suspensivo não concedido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019144-49.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja fixada verba honorária. Extrai-se da ação subjacente, que o título exequendo condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário do segurado Osvaldo Nunes de Siqueira, desde a DER (13/12/1995), afastada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (trânsito em julgado em 14/12/2015). Iniciado o cumprimento de sentença para a cobrança dos atrasados, a parte exequente apresentou o valor de R$ 170.586,07, a parte executada, inicialmente, o valor “negativo” de R$ 30.353,17, posteriormente retificado para R$ 50.500,77, com o acréscimo do índice do IRSM/94 (a crédito do segurado), ao passo que a Contadoria Judicial, o valor de R$ 95.289,10, todos atualizados para 06/2016. O Juízo “a quo” determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de mera aferição de contas. Pois bem. Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". O art. 85, §7º, do CPC, por sua vez, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. “ Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, ainda que decorrentes de execução individual de ação coletiva, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida. Por outro lado, entendo que ambas as partes sucumbiram, não se tratando de sucumbência mínima de quaisquer delas, já que acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 95.289,10, ao passo que o exequente apresentou o valor de R$ 170.586,07 e o executado, inicialmente o valor negativo de R$ 30.353,17, retificado para o crédito de R$ 50.500,77, devendo vencedor e vencido serem condenados, proporcionalmente, às verbas de sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Por tais razões, entendo que a sucumbência foi semelhante às duas partes, motivo pelo qual exequente e executado devem ser condenados na verba honorária , que fixo em 10% do valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados, inicialmente, por cada uma das partes. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 6 - Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do §3º (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos). 7 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. 8 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002698-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento.Recurso provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026186-23.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Consoante entendimento do E. STJ é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais advindas de ação civil pública ou ação coletiva. 3. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de fixar a base de cálculo da verba honorária, em cumprimento de sentença, a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo. 4. No caso dos autos, a diferença entre o valor apresentado pelo INSS (R$ 39.670,27) e o valor apurado pela Contadoria do Juízo (R$ 78.984,50), homologado pelo R. Juízo a quo, é de R$ 39.314,23, de forma que os honorários advocatícios devem ser fixados em favor dos agravantes, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado como excesso pelo INSS e o excesso efetivamente constatado, nos termos do artigo 85, §§ 1º., 2º., e 3º., I, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014973-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020) Ante o exposto dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para que as verbas de sucumbência sejam proporcionalmente distribuídas entres as partes, considerando a diferença entre os primeiros cálculos por elas apresentados e aqueles efetivamente acolhidos. É como voto.
1. Analisando os autos, verifica-se que, face às divergências apresentadas entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O autor apresentou seus cálculos, no montante de R$ 122.034,17. O INSS apresentou os seus cálculos, num total de R$ 42.854,61, sendo que a Contadoria apresentou como devido o valor de R$ 78.071,31 (fl. 477), na mesma data base dos cálculos das partes.
2. Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. A diferença entre o valor apurado pela autarquia e o valor homologado equivale a R$ 35.216,70, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 43.962,86.
3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021474-87.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema DATA: 24/05/2019)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDA.
- São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § §1° e 7º, do CPC.
- Por outro lado, ambas as partes sucumbiram, não se tratando de sucumbência mínima de quaisquer delas, já que acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 95.289,10, ao passo que o exequente apresentou o valor de R$ 170.586,07 e o executado, inicialmente o valor negativo de R$ 30.353,17, retificado para o crédito de R$ 50.500,77, devendo vencedor e vencido serem condenados, proporcionalmente, às verbas de sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”
- Por tais razões, exequente e executado devem ser condenados na verba honorária , fixada em 10% do valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados, inicialmente, por cada uma das partes.