APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000954-50.2020.4.03.6107
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DIRCE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000954-50.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRCE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIRCE PEREIRA DA SILVA, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP, com pedido liminar inaudita altera pars para determinar que a autoridade coatora retome, de imediato, o trâmite do recurso administrativo referente ao pedido de benefício previdenciário nº 42/189.177.257-8, devendo examiná-lo e emitir decisão no prazo de 30 dias, confirmando-se, ao final, a liminar e concedendo-se definitivamente a segurança. Atribuído à causa o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Aduziu a parte impetrante que ingressou com pedido de aposentadoria por contribuição, sob o protocolo de nº 42/189.177.257-8. Diante do indeferimento do benefício, interpôs recurso administrativo, em 02/09/2019, e, apesar de ter juntado todos os documentos necessários para que a autarquia reanalisasse seu pedido, até o presente momento não houve qualquer manifestação por parte do INSS, extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99 para a prolação de decisão motivada em processo administrativo na esfera federal. Sustentou, ainda, violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF. Requereu, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 140903977). Determinou o magistrado que se manifestasse a parte impetrante, sob o fundamento da prática do ato tido por coator há mais de 120 (cento e vinte) dias (Id 140905737). Aduziu a parte impetrante inexistir a decadência do direito, na medida em que se trata nos autos de ato omissivo do réu - que sequer foi citado - bem assim de relação que envolve trato sucessivo e, em consequência, renova-se continuamente (Id 140905739). O juízo de origem pronunciou a decadência do direito da impetrante, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 23 da Lei nº 12.016/09, e art. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) (Id 140905740). Apelação da impetrante em que reiterou inexistir a decadência, cuidando o mandamus de obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente. Aduziu, ainda, que o prazo decadencial não flui em se tratando de ato omissivo, isto é, quando a autoridade coatora, devidamente provocada, não responde à solicitação do requerente, renovando-se a omissão enquanto não houver resposta à pretensão deduzida, consoante jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Id 140905743). Subiram os autos a esta Corte sem contrarrazões. O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (Id 140980257). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000954-50.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DIRCE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o recurso ordinário administrativo interposto contra o indeferimento do pleito de concessão de benefício previdenciário formulado pela impetrante. No caso dos autos, determinou o magistrado a quo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: O mandado de segurança, conforme preceitua o artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, deve ser impetrado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado (Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado). Decorrido esse prazo, resta caracterizada a decadência do direito de impetrar a ação mandamental. A parte impetrante afirma que ingressou com o pedido de aposentadoria por idade e, diante do indeferimento do benefício, interpôs recurso administrativo em 05/08/2019, o qual deveria ser apreciado em, no máximo, sessenta dias (30 dias, prorrogáveis por mais 30). Deste modo, o ato coator teria ocorrido em 05/10/2019, ou seja, sessenta dias após a interposição do recurso administrativo (máximo prazo para apreciação). De modo que, a partir desta data, teria a impetrante 120 dias para pleitear seu pretenso direito pela via do Mandado de Segurança. Assim, como o presente mandamus foi ajuizado em 06/07/2020, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de se utilizar da via do mandado de segurança contra o ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP. Não há que se falar em ato que se protrai no tempo. A própria impetrante indica o prazo para análise do recurso administrativo (máximo de sessenta dias). Deste modo, com o término do prazo, inicia-se a contagem decadencial. Diante do exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE de requerer mandado de segurança e, com fulcro no art. 23 da Lei nº 12.016/09, e art. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Incabíveis honorários advocatícios (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). A sentença, no entanto, merece reforma. A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a inexistência de decadência do direito à impetração do mandamus em que se questiona a legalidade de ato omissivo da autoridade impetrada, uma vez que relação de trato sucessivo que se perpetua no tempo, renovando-se continuamente, in casu, a suscitada omissão da Autarquia na apreciação do recurso administrativo protocolado pela impetrante. Nessa linha é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1462892/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020; AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57890 2018.01.51927-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2019; RMS 32.982/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011) e também da Egrégia Corte Federal da 3ª Região, em especial desta Terceira Turma, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO. 1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança. 2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000502-40.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Em se tratando de conduta omissiva, perpetua-se no tempo o ato lesivo a direito líquido e certo, não se sujeitando, portanto, à decadência enquanto não praticado o ato pela autoridade impetrada. 2. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e determinar o regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000960-57.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) Não obstante a juntada da documentação comprobatória da existência de recurso administrativo protocolado pela impetrante pendente de julgamento, não se revela madura a causa para o enfrentamento do mérito nesta instância recursal, uma vez que não triangularizada a relação processual. Não se operou a notificação da autoridade impetrada para a apresentação de informações e não há notícia da intimação do órgão do Ministério Público Federal em primeira instância, imprescindível para o regular deslinde do mandado de segurança, sendo certo que, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de rigor a remessa dos autos à instância de origem para que seja completada a relação jurídica processual. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 1.013, §4º. Por fim, prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ocasião das contrarrazões da União, porquanto, com o retorno do feito ao primeiro grau, caberá ao magistrado a quo a respectiva análise, assim como eventual oportunização de correção do polo passivo. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMNPETRADA. MPF NÃO INTIMADO. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AOS JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a inexistência de decadência do direito à impetração do mandamus em que se questiona a legalidade de ato omissivo da autoridade impetrada, uma vez que relação de trato sucessivo que se perpetua no tempo, renovando-se continuamente, in casu, a suscitada omissão da Autarquia na apreciação do recurso administrativo protocolado pela impetrante.
Nessa linha é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1462892/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020; AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57890 2018.01.51927-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2019; RMS 32.982/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011) e também da Egrégia Corte Federal da 3ª Região, em especial desta Terceira Turma.
Não obstante a juntada da documentação comprobatória da existência de recurso administrativo protocolado pela impetrante pendente de julgamento, não se revela madura a causa para o enfrentamento do mérito nesta instância recursal, uma vez que não triangularizada a relação processual. Não se operou a notificação da autoridade impetrada para a apresentação de informações e não há notícia da intimação do órgão do Ministério Público Federal em primeira instância, imprescindível para o regular deslinde do mandado de segurança, sendo certo que, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de rigor a remessa dos autos à instância de origem para que seja completada a relação jurídica processual. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 1.013, §4º.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ocasião das contrarrazões da União, porquanto, com o retorno do feito ao primeiro grau, caberá ao magistrado a quo a respectiva análise, assim como eventual oportunização de correção do polo passivo.
Apelação parcialmente provida.