AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021420-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N
AGRAVADO: WINNETOU GOMES FREIRE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021420-53.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N AGRAVADO: WINNETOU GOMES FREIRE Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, homologou os cálculos apresentados pela parte autora e determinou o prosseguimento da execução, sem remeter os autos ao contador judicial para conferência dos referidos cálculos, aplicando, indevidamente, ao INSS, a pena de revelia. Em suas razões a parte agravante alegou, em síntese, que, embora não tenha apresentado impugnação, isso não implica em concordância tácita com os valores executados, uma vez que se trata de interesse público, devendo os cálculos do autor serem analisados por um contador judicial ou perito nomeado pelo juízo. Sustentou, também, que há excesso na execução, eis que os juros aplicados pelo autor não estão em conformidade com a Lei 11.960/2009 e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Que o valor está muito acima do razoável bem como daquele fixado nas normas do Conselho de Justiça Federal na Resolução n. 232 de 13 de julho de 2016. Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que os cálculos das partes sejam submetidos a análise do contador judicial; ou para homologar os cálculos do INSS anexos, em razão do flagrante excesso da execução e enriquecimento ilícito. Indeferido o efeito suspensivo. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021420-53.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N AGRAVADO: WINNETOU GOMES FREIRE Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Sabe-se dos autos principais (n.º 0000344-70.2017.403.6141) que o INSS foi condenado a pagar ao autor os atrasados decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referentes ao intervalo compreendido entre a DER, em 28/08/2005, e o início do pagamento administrativo, em 01/02/2018. Na fase de cumprimento da sentença, a ré deixou de oferecer impugnação ao cálculo formulado pela exequente, conforme ratificado pelo representante da Autarquia nas razões deste recurso (ID 138246908 – pag.4), resultando assim, na homologação das contas apresentadas. Mister relatar que, consultando os autos originais, verifica-se que foram reiteradas as intimações do INSS para se manifestar sobre o cálculo, resultando, tão somente, o silêncio da autarquia. Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte agravante se encontra acobertada pela preclusão. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que rejeitou argüição de erro material em execução de sentença sobre índices de correção monetária nos saldos das contas do FGTS . O Tribunal a quo, confirmando a sentença, negou provimento ao pleito da recorrente, afirmando que os critérios de cálculo devem ser discutidos em sede em embargos à execução. Em sede de recurso especial alega a CEF violação do art. 463, I do CPC, aduzindo em suas razões, que a revisão dos cálculos é matéria de ordem pública, devendo ser corrigida de ofício pelo magistrado. 2. No presente caso não há qualquer erro material, o qual se configura quando há falha aritmética ou datilográfica, sendo corrigível de ofício pelo magistrado nos termos do art. 463, I do CPC. 3. A CEF busca o reexame dos critérios de cálculo, os quais deveriam ter sido questionados por meio de embargos à execução. Não se manifestando a recorrente no momento oportuno, é impossível a rediscussão da matéria em face do óbice da preclusão. 4. Recurso especial não-provido." (STJ - 1ª. Turma, REsp 729989/RS, Rel. Ministro José Delgado, j. em 04/08/2005, DJ em 29/08/2005) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FASE DE EXECUÇÃO. INSS DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POR OCASIÃO DA REQUISIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, REMETENDO O JULGADOR PARA OS CÁLCULOS QUE APRESENTA. PROCEDIMENTO QUE VAI DE ENCONTRO À PRECLUSÃO QUE SE CONSUMOU NO FEITO DE ORIGEM. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência admite a Exceção de Pré-Executividade nas hipóteses em que o erro apontado seja tão evidente que independa de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, em que o INSS limita-se a dizer que o valor da RMI não está de acordo com os valores da concessão, remetendo o julgador para os cálculos que apresenta (fl. 42). II - O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Embargos à Execução, após o que opôs Exceção de Pré-Executividade, pretendendo reabrir a fase de liquidação do débito. Ocorrência de preclusão temporal. Precedentes jurisprudenciais. III - Agravo Legal desprovido." (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI 00419869420094030000, Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 em 07/04/2010). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO.