APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332818-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANDIRA MENDONCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332818-31.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JANDIRA MENDONCA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JANDIRA MENDONÇA DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em fase de execução. A r. sentença, prolatada em 29/08/2018, reconheceu a prescrição da pretensão executória, condenando a credora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução, condicionando, contudo, a cobrança desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária. Em razões de apelação, pugna a exequente pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, pois o prazo ficou suspenso enquanto o INSS não apresentou seus cálculos de liquidação, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332818-31.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JANDIRA MENDONCA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA - SP202600-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A matéria controvertida cinge-se ao exame da exigibilidade da pretensão executória. A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução. No primeiro caso, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, in verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." (grifo nosso) Por outro lado, conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 802 do NCPC/2015), o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal (atual artigo 240, §2º, do NCPC/2015). Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 240 do NCPC/2015), e 3º do Decreto-lei n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo. Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema Corte: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Por fim, cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. Com efeito, o atraso da citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável, apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Do caso concreto. Cuidam os autos da ação subjacente de concessão de aposentadoria por idade. O título executivo judicial então formado assegurou o benefício vindicado. Observo que a decisão monocrática transitou em julgado em 06 de julho de 2012, tendo a autora tomado ciência do retorno dos autos à Vara de Origem em 16 de agosto de 2012, ocasião em que postulou a intimação do INSS para que ele ofertasse os cálculos de liquidação. Como a Autarquia Previdenciária não apresentou sua conta, a credora deflagrou a execução apenas seis anos após a ciência de trânsito em julgado da decisão monocrática, em 03 de maio de 2018. Não se vislumbra nos autos, ainda, a prática de ato por parte do Instituto Autárquico ou do Juízo a quo, ou mesmo a omissão em fazê-lo, hábil a justificar eventual dilação do interregno prescricional. Conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo' na r sentença, "a apresentação dos cálculos é ônus do exequente e não do executado e no caso dos autos a exequente tinha todos os elementos necessários para elaborá-los, como de fato o fez (fls. 63/65), mas somente 5 anos depois do prazo devido". No mais, o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32 prevê a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração Pública está apurando a existência e o valor de dívida a ser cobrada dos administrados, não tendo, portanto, qualquer relação, ainda que remota, com a hipótese dos autos, já que a apresentação dos cálculos de liquidação cabe ao credor, uma vez que a execução cível, por envolver direitos disponíveis, não pode ser deflagrada por impulso oficial. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois foi extrapolado o prazo de 5 (cinco) anos entre a ciência do trânsito em julgado da decisão monocrática e a propositura da petição inicial da execução. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA. I. A execução prescreve no mesmo prazo quinquenal de prescrição da ação. Súmula 150 do STF. II. O trânsito em julgado do v. acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em 25/04/2001 (fl. 108). Os autos retornaram à Vara de origem (2ª Vara Cível do Estado do Mato Grosso do Sul/MS) em 31/05/2001 (fl. 109 do apenso). III. Apenas em 30/08/2006, o apelante pleiteou a desarquivamento dos autos, tendo postulado a execução dos atrasados tão somente em 25/10/2006. IV. Entre a data do retorno dos autos à Vara de origem e a data de início da execução transcorreu prazo superior ao de cinco anos, o que consuma a prescrição da execução. V. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. VI. Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada não provida." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000753-53.2009.4.03.6003 - 7ª turma - Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, julgado em 26/2/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUANTO AO PERÍODO NÃO INCLUÍDO NA PRIMEIRA CONTA. JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A execução parcial do julgado não configura erro material e, consequentemente, não pode ser corrigida a qualquer tempo, razão pela qual a execução do valor referente às parcelas não incluídas na primeira conta sujeitam-se ao prazo prescricional. 2. Evidenciado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado do título judicial exequendo e a distribuição da pretensão executória do período compreendido entre 08.07.1991 e 07.07.1994, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição executiva. 3. De outro lado, devem incidir juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. Precedente da Terceira Seção desta Corte, devendo a execução prosseguir pelo valor a s ser apurado em nova conta. 4. Não caracterizada má-fé a justificar a aplicação de multa à parte embargada. 5. Sucumbência recíproca. 6. Apelação parcialmente provida." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0005277-70.2008.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte credora. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA CREDORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - A matéria controvertida cinge-se ao exame da exigibilidade da pretensão executória.
2 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
3 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
4 - No primeiro caso, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas.
5 - Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97.
6 - Por outro lado, conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 802 do NCPC/2015), o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal (atual artigo 240, §2º, do NCPC/2015).
7 - Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 240 do NCPC/2015), e 3º do Decreto-lei n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo. Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema Corte.
8 - Por fim, cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais.
9 - Com efeito, o atraso da citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável, apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Cuidam os autos da ação subjacente de concessão de aposentadoria por idade. O título executivo judicial então formado assegurou o benefício vindicado.
11 - Observa-se que a decisão monocrática transitou em julgado em 06 de julho de 2012, tendo a autora tomado ciência do retorno dos autos à Vara de Origem em 16 de agosto de 2012, ocasião em que postulou a intimação do INSS para que ele ofertasse os cálculos de liquidação.
12 - Como a Autarquia Previdenciária não apresentou sua conta, a credora deflagrou a execução apenas seis anos após a ciência de trânsito em julgado da decisão monocrática, em 03 de maio de 2018.
13 - Não se vislumbra nos autos, ainda, a prática de ato por parte do Instituto Autárquico ou do Juízo a quo, ou mesmo a omissão em fazê-lo, hábil a justificar eventual dilação do interregno prescricional.
14 - Conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo' na r sentença, "a apresentação dos cálculos é ônus do exequente e não do executado e no caso dos autos a exequente tinha todos os elementos necessários para elaborá-los, como de fato o fez (fls. 63/65), mas somente 5 anos depois do prazo devido".
15 - No mais, o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32 prevê a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração Pública está apurando a existência e o valor de dívida a ser cobrada dos administrados, não tendo, portanto, qualquer relação, ainda que remota, com a hipótese dos autos, já que a apresentação dos cálculos de liquidação cabe ao credor, uma vez que a execução cível, por envolver direitos disponíveis, não pode ser deflagrada por impulso oficial.
16 - Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois foi extrapolado o prazo de 5 (cinco) anos entre a ciência do trânsito em julgado da decisão monocrática e a propositura da petição inicial da execução. Precedentes.
17 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.