APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009437-96.2007.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANEZIO BAPTISTA CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA - SP163177-N, CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009437-96.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANEZIO BAPTISTA CARNEIRO Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA - SP163177-N, CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANEZIO BAPTISTA CARNEIRO, em fase de execução. A r. sentença, prolatada em 03/09/2014, julgou extinta a execução, ante a satisfação integral do crédito previsto no título exequendo, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, alegando, em síntese, ter havido excesso de execução, pois não houve o desconto dos valores recebidos administrativamente, tampouco o cálculo dos juros de mora de acordo com a Lei n. 11.960/2009. Por conseguinte, pede a intimação da exequente e de seu patrono para a devolução dos valores pagos indevidamente a maior. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009437-96.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANEZIO BAPTISTA CARNEIRO Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA - SP163177-N, CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança pelo devedor de valores pagos indevidamente no bojo da própria ação de execução. Compulsando os autos, verifica-se que, iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 29.146,95 (vinte e nove mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizados até abril de 2013. Apesar de regularmente citado, em 26/07/2013, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar embargos à execução (ID 69430219 - p. 188-189). Por conseguinte, houve a homologação dos cálculos apresentados pelo credor, determinando-se a elaboração dos ofícios requisitórios. Todavia, em 28/03/2004, apesar de ter saído com os autos em carga, a fim de se pronunciar sobre a regularidade das referidas requisições de pagamento, o INSS novamente não apontou qualquer excesso (ID 69430219 - p. 199-200). Em seguida, depositados os valores, foram expedidos os alvarás e os respectivos créditos foram levantados. Diante da satisfação integral da obrigação, foi prolatada a sentença de extinção da execução ora impugnada. Irresignado, o INSS insurge-se contra os valores executados, sob a alegação de que houve excesso resultante da ausência de compensação dos valores recebidos administrativamente, bem como da inobservância do disposto na Lei n. 11.960/2009 ao se apurar os juros moratórios. O inconformismo da Autarquia Previdenciária, contudo, não comporta acolhimento. De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343. Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que as matérias veiculadas no presente recurso deveriam ter sido deduzidas no bojo dos embargos à execução, nos termos do então vigente artigo 741, V, do Código de Processo Civil de 1973. No entanto, embora citada em 26/07/2013, a Autarquia Previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para interpor a referida ação autônoma de impugnação. Ademais, por não estar a ação de execução revestida do caráter dúplice, os valores indevidos eventualmente pagos ao exequente e a seu patrono só podem ser cobrados na via própria. Este, aliás, é o entendimento predominante nesta Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO. VALOR LEVANTADO PELO AUTOR. EMBARGOS DO INSS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA. - Levantamento, pelo autor, de valor seqüestrado. - Posterior decisão proferida em embargos à execução determinando que se observasse a expedição de precatório, oportunizando-se nova citação e novos embargos, para discussão de valores. - Impossibilidade de devolução dos valores nos mesmos autos. - Precedente da 8ª Turma (AI nº 2001.03.00.009310-7, rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky). - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região - AI 0020764-85.2000.4.03.0000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/1/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010, p.625) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIA PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a decisão que determinou o cumprimento do julgado, para revisar o benefício e autorizar descontos de valores pagos a maior. - Trata-se de pedido de manutenção do pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, na forma em que concedida em 7/5/2001, quando contava com 42 anos, 3 meses e 5 dias, reconhecendo a conversão do período controvertido de 2/1/1973 a 28/4/1995, laborado na empresa TELESP e, abstendo-se de efetuar qualquer desconto na renda mensal do benefício da parte autora. - Antes de ser prolatada a sentença de 1º Grau, a parte autora informou a procedência do seu recurso administrativo pela 15ª Junta de Recursos, confirmado pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência (f. 158/162), reconhecendo incorreta a revisão procedida, para manter na forma em que foi concedido inicialmente o seu benefício de aposentadoria. - A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido (f. 163v/167). Este E. TRF apreciando a apelação do INSS deu parcial provimento ao seu apelo para delimitar o enquadramento de atividade especial ao lapso de 2/1/1973 a 30/4/1985 (f. 189/191). Desta decisão a parte autora interpôs agravo, que foi negado provimento e recurso especial que não foi admitido. - Transitada em julgado a ação, o INSS deu início a execução invertida informando ser credor da importância de R$ 50.190,83, por ter sido reduzido o tempo de serviço e a diminuição do valor do benefício. - Apesar da informação de ter sido julgado o recurso administrativo da parte autora, reconhecendo o direito a manutenção do benefício na forma em que foi concedido administrativamente, não houve a perda superveniente do objeto da ação. Pelo contrário, a ação prosseguiu e foi julgada de forma diversa, reconhecendo período menor que o administrativo. - O cumprimento do decisum da ação subjacente realmente não traz vantagem à parte autora, que terá seu benefício reduzido, o que contraria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 2º, V, da Lei n. 8.213/91. - Além disso, não é próprio desta ação - que não se reveste de natureza dúplice - o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente. - Possível pagamento indevido, realizado pela autarquia, deverá ser cobrado na via própria. - Agravo de Instrumento provido." (TRF da 3ª Região - AI 0023047-22.2016.4.03.0000 - 9ª Turma - Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/9/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) "PROCESSUAL. SEQÜESTRO DE VALORES DEVIDOS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. BOA FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Não obstante o seqüestro tenha sido inadequadamente permitido e realizado, o fato de ter havido o levantamento dos valores implica, do ponto de vista fático, a caracterização de verdadeiro fato consumado, ao menos, nos autos da ação principal. Impossibilidade de devolução. - Ante a presença da boa fé da parte da segurada, porquanto amparada, naquele momento, por decisão judicial, não é possível que sofra o ônus que lhe quer impor a autarquia. - A percepção dos valores devidos deveria ocorrer mediante precatório ou RPV, conforme o caso, e não por seqüestro. Porém, se assim não o foi, não é possível determinar-se a repetição nestes autos, principalmente porque o pedido não foi objeto da peça proemial e sobre ele não houve, portanto, sentença transitada em julgado. - A restituição do montante pago indevidamente pode ser veiculada em ação própria, se cabível na espécie. - Recurso improvido." (TRF 3ª Região - AI 0009310-74.2001.4.03.0000 - 8ª turma - Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, julgado em 23/04/2007, DJU DATA:16/05/2007) Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O INSS insurge-se contra os valores executados, sob a alegação de que houve excesso resultante da ausência de compensação dos valores recebidos administrativamente, bem como da inobservância do disposto na Lei n. 11.960/2009 ao se apurar os juros moratórios.
2 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
3 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que as matérias veiculadas no presente recurso deveriam ter sido deduzidas no bojo dos embargos à execução, nos termos do então vigente artigo 741, V, do Código de Processo Civil de 1973. No entanto, embora citada em 26/07/2013, a Autarquia Previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para interpor a referida ação autônoma de impugnação.
4 - Por não estar a ação de execução revestida do caráter dúplice, os valores indevidos eventualmente pagos ao exequente e a seu patrono só podem ser cobrados na via própria. Precedentes.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.