APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001682-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIOLA DARIO PELHE
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001682-60.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: FABIOLA DARIO PELHE Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por FABÍOLA DARIO PELHE, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”, na condição de segurada especial - pescadora. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 520369 – pág. 02). A r. sentença prolatada em 16/08/2016 (ID 520369 – pág. 133/137) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS na implantação do “auxílio-doença” a partir de 12/02/2014 (data do protocolo administrativo; ID 520368 – pág. 23) e até a reabilitação profissional da parte autora, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, conforme art. 85, §3º, do CPC em vigor. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Em razões recursais de apelação (ID 520369 – pág. 143/153), o INSS pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito, e pela decretação de improcedência da demanda, porque indevido o benefício, em face da inaptidão laborativa não ser de caráter total. Noutra hipótese, pede a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo, assim como a redução do percentual honorário para 5%. Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 520369 – pág. 158/167), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001682-60.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: FABIOLA DARIO PELHE Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. Do caso concreto. Em que pese a conferência, nos autos, de documentos com vocação à prova das tarefas de pescadora (ID 520368 – pág. 08/14), das laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 520369 – pág. 28/29; ID 520368 – pág. 03/04), além de produção de prova oral (ID 520369 – pág. 117/120), verdade é que, em grau recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal. Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam documentos médicos juntados pela parte autora (ID 520368 – pág. 24/33). E do resultado médico-pericial datado de 13/04/2015 (ID 520369 – pág. 81/91), infere-se que a parte autora - contando com 33 anos à ocasião (ID 520368 – pág. 12), pescadora profissional entre anos de 2010 e 2012, anteriormente rurícola - seria portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual grave (CID F33.2). Em resposta a quesitos formulados (ID 520369 – pág. 26/27, 41/42, 43, 45/46), concluiu o experto pela incapacidade total e temporária, com DII (data de início da incapacidade) correspondente a setembro/2012, necessitando de 12 meses de afastamento do serviço, para tratamento e retorno da capacidade laboral, devendo ser acompanhada por médico psiquiatra e psicólogo para melhor condução do tratamento. Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. A meu ver, referida associação indica que a parte litigante está impossibilitada, transitoriamente, de exercer a sua atividade habitual, o que lhe assegura o direito ao benefício de “auxílio-doença”. Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão. Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. O marco inicial dos pagamentos merece ser preservado consoante fixado em sentença, isso porque, à época da provocação administrativa (12/02/2014), já evidenciada a inaptidão, eis que principiada em setembro/2012, conforme descrito pelo jusperito. No que se refere à verba honorária, não merece reparo a r. sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional (art. 85, §2º, do Codex processual vigente). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, de documentos com vocação à prova das tarefas de pescadora, das laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, além de produção de prova oral, verdade é que, em grau recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam documentos médicos juntados pela parte autora. E do resultado médico-pericial datado de 13/04/2015, infere-se que a parte autora - contando com 33 anos à ocasião, pescadora profissional entre anos de 2010 e 2012, anteriormente rurícola - seria portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual grave (CID F33.2).
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade total e temporária, com DII (data de início da incapacidade) correspondente a setembro/2012, necessitando de 12 meses de afastamento do serviço, para tratamento e retorno da capacidade laboral, devendo ser acompanhada por médico psiquiatra e psicólogo para melhor condução do tratamento.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Referida associação indica que a parte litigante está impossibilitada, transitoriamente, de exercer a sua atividade habitual, o que lhe assegura o direito ao benefício de “auxílio-doença”.
13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
16 - Marco inicial dos pagamentos preservado consoante fixado em sentença, isso porque, à época da provocação administrativa (12/02/2014), já evidenciada a inaptidão, eis que principiada em setembro/2012, conforme descrito pelo jusperito.
17 - Verba honorária de acordo com o entendimento desta Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelo do INSS desprovido. Juros e correção monetária de ofício.