Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007014-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N

AGRAVADO: ROBERTO BISCARO

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007014-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N

AGRAVADO: ROBERTO BISCARO

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 0004975-38.2011.4.03.6183, acolheu os cálculos da contadoria.

Sustenta a autarquia ter apurado corretamente a RMI, estando equivocado o valor acolhido pelo Juízo a quo.

Encaminhei os autos à contadoria judicial desta E. Corte, sobre os quais se manifestou somente a parte agravada.

Em 26/8/20, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada apresentou resposta.

É o breve relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007014-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N

AGRAVADO: ROBERTO BISCARO

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Não assiste razão ao agravante.

Isso porque, quanto ao cálculo da RMI, o parecer da Contadoria Judicial esclarece:

“Em atendimento ao r. despacho (id 128506329), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:

O INSS concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria especial nº 81.363.686-8, com DIB em 02/03/1989, apurado na forma do Decreto nº 89.312/84 e, posteriormente, revisado administrativamente nos termos da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros somente a partir da renda mensal de 06/1992, ou melhor, 12/1992 (id128148989, pág. 3). Para efeito de verificação de eventual vantagem em favor do segurado seria considerada a RMI revisada administrativamente.

Na revisão administrativa que resultou na RMI no valor de NCz$ 734,80, verifica-se que a média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$ 791,04) superou o respectivo teto máximo de contribuição (NCz$ 734,80), conforme apuração realizada tanto pelo segurado (id 128148989, pág. 25) quanto pela Contadoria Judicial de 1º Grau (id 128148989, pág. 306).

Em razão do título executivo judicial, o qual garantiu o direito à readequação das rendas mensais aos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, não ter definido os parâmetros para a elaboração do cálculo de liquidação, com o devido acatamento e respeito, peço vênia a Vossa Excelência para fazer algumas considerações.

Pois bem, o Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia, em julgamento em sede de repercussão geral na E. Corte Suprema, firmou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.

Posteriormente, uma série de julgados do E. STF trataram de não impor limites temporais à DIB, abarcando, também, benefícios enquadrados no período denominado de “buraco negro”, como o do caso em tela, dentre os quais, com especial atenção, destaco o Agravo em Recurso Extraordinário nº 915.305/RJ, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki, onde no julgamento restou definido o seguinte:

“...em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão...” – grifo nosso.

Portanto, em caso de condição sine qua non a necessidade de levar em consideração a premissa de que a média das contribuições corrigidas deva, obrigatoriamente, suplantar o respectivo teto máximo de contribuição, então, nestes termos, restou superada essa primeira etapa.

Voltando ao RE nº 564.354/SE, onde abstrai-se um mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.

Esse método é infalível, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2006.85.00.504903-4, da 5ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei nº 8.213/91.

Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis nºs 8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º).

Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto.

Ocorre que o benefício do segurado, como visto, também foi abarcado para fins de revisão em razão da não imposição de limites temporais em relação à DIB (02/03/1989)

Neste ponto, saliento a existência da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, cujo propósito era atender ao disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, que dizia o seguinte:

“... Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992...”.

Já o artigo 41 do mesmo diploma legal apontava o seguinte:

“...O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:

II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual...”.

O aludido artigo 41 foi revogado pela Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM em substituição ao INPC a partir de 01/1993.

Portanto, para efeito de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s 20/98 e 41/03, s.m.j., não seria equivocado considerar os reajustes na forma do artigo 41 do aludido diploma legal (balizados pelo INPC).

De toda forma, a Portaria MPS nº 164/92, que originou a OS 121/92, ambas editadas com o objetivo exclusivo de aferir a renda mensal de 06/1992 na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (reajustes com base no INPC, com o acréscimo definido no RE 147.684/DF), no caso em tela, consideram índices cujo acumulado do período de 03/1989 a 05/1992 resulta superior àquele aferido com base nos reajustes que embasam a evolução dos tetos máximos de contribuição. Enfatizo que em ambos os casos foi considerado o reajuste de 147,06% em 09/1991, conforme dispunha v. acórdão do RE nº 147.684/DF.

Assim sendo, s.m.j., não existiria óbice quanto à utilização da OS 121/92, também, na verificação de eventual vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’s 20/98 e 41/03, deste modo, o método de evolução da média estaria avalizado.

Pois bem, a renda mensal devida posicionada (readequada) em 12/1998 (EC 20/98) pode ser obtida, também, através do valor da renda mensal efetivamente paga na aludida competência (R$ 1.081,46: id 128148989, pág. 218) multiplicada por um incremento obtido do produto de 04 (quatro) variáveis, a saber:

1) quociente do acumulado dos índices contidos na OS nº 121/92 (coeficiente de 3.818,0339) pelo acumulado dos índices que reajustam o teto máximo de contribuição (coeficiente de 2.894,4482) resultando num coeficiente na ordem de 1,3191;

2) quociente da média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$ 791,04) pelo respectivo teto máximo de contribuição (NCz$ 734,80) resultando num coeficiente na ordem de 1,0765;

3) coeficiente de cálculo de 100%;

4) quociente do teto máximo de contribuição em 06/1992 (Cr$ 2.126.842,49) pelo valor da renda mensal (revisada administrativamente) paga em 06/1992 com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (Cr$ 2.126.842,49) resultando num coeficiente na ordem de 1,0000.

O produto dos percentuais acima citados resultaria num incremento na ordem de 41,99% (coeficiente de 1,4199) a ser aplicado sobre a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 (R$ 1.081,46), aferindo-se, assim, a renda real nesta competência e refletindo nas posteriores, conforme demonstrativo anexo.

Em síntese, frisando novamente, sobre a aludida renda real aplica-se, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se a renda real desprovida de qualquer limitação.

Assim procedendo, quer seja, através do método de evolução da média, o segurado obteria vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’s nº 20/98 e 41/03, quer seja, a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a renda mensal na competência 01/2004 passaria de R$ 1.684,65 para R$ 2.392,08 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e oito centavos), com reflexos nas posteriores, inclusive, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo anexo.

Já no método de reposição do índice teto aplicar-se-ia sobre a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 (R$ 1.081,46) um incremento na ordem de 1,1096 (10,96%), oriundo do quociente entre o teto constitucional de 12/1998 (R$ 1.200,00) e o teto pago pelo INSS em 12/1998 (R$ 1.081,46), com isso, a renda mensal devida de 12/1998 seria galgada ao patamar de R$ 1.200,00.

Posteriormente, aplicar-se-ia sobre a renda mensal devida de 01/2004 um incremento fruto do quociente aferido entre o coeficiente obtido da média dos salários de contribuição corrigidos e o teto máximo de contribuição e o incremento aplicado em 12/1998 (1,1096).

Por sua vez, no caso em tela, o incremento obtido da média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$ 791,04) e o teto máximo de contribuição (NCz$ 734,80) resultou em 7,65% (1,0765), ou seja, inferior a 10,96%, consequentemente, o modelo acima se encerra no próprio mês de 12/1998, mediante a aplicação do percentual de 7,65% sobre a renda mensal no valor de R$ 1.081,46, repercutindo, de todo modo, nos meses posteriores.

Assim procedendo, quer seja, através do método de aplicação do índice teto, o segurado também obteria vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’s nº 20/98 e 41/03, quer seja, a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.164,19 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), com reflexos nas posteriores, inclusive, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo anexo.

Portanto, conforme demonstrativos anexos, o método de evolução da média se mostrou mais vantajoso do que o método de reposição do índice teto.

Isso ocorre porque no método de reposição do índice teto não há interferência da OS 121/92 e, na situação em questão, como visto, o acumulado do período de 03/1989 a 05/1992, obtido dos reajustes do aludido ato normativo (INPC), resulta superior àquele obtido com base no reajustamento dos tetos máximos de contribuição.

Portanto, para conhecimento, a controvérsia trazida neste agravo de instrumento gira em torno do fato de que no cálculo do INSS (id 128148989, págs. 251/255: R$ 34.437,25 em 09/2016, com honorários advocatícios) foi considerado o método de reposição do índice teto, enquanto naquele da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 128148989, págs. 298/305: R$ 210.943,56, com honorários advocatícios) foi considerado o método de evolução da média. Destaco que na referida conta do INSS foi considerado um incremento de 7,60% em vez de 7,65%.

Por outro, a r. decisão (id 128148989, págs. 351/353) - agravada - acolheu outro cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 128148989, págs. 284/191: R$ 149.465,55 em 09/2016, com honorários advocatícios). Neste, em vez de evoluir a média (NCz$ 791,04), optou-se por evoluir a própria RMI (NCz$ 734,80).

Assim sendo, comprovadamente, não há dúvida de que o segurado obteve vantagem com o julgado (readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s nºs 20/98 e 41/03) e, entre os métodos apresentados, na opinião deste serventuário, como acima explicitado, aquele que prevê a evolução da média poderia prevalecer.

Portanto, o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau, acolhido pela r. decisão agravada, não excede os limites do julgado” (ID 136404777)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. RECURSO IMPROVIDO.

I – Devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo no que se refere à readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s nºs 20/98 e 41/03.

II – Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.