AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009014-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: PEDRO CERVELHERE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009014-05.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: PEDRO CERVELHERE Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Cervelhere contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Viradouro/SP que, nos autos do processo nº 0000488-56.2016.8.26.0660, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de valores incontroversos e determinou a compensação dos honorários de sucumbência da impugnação com os valores do crédito exequendo. Alega não ser possível a compensação de honorários, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita, além de se tratar de execução de verba alimentar. Aduz não haver óbice ao levantamento do valor incontroverso, pois a compensação de valores é apenas uma expectativa de direito. Quanto à correção monetária, aduz que há regramento específico com relação aos índices que devem ser aplicados em matéria previdenciária (arts. 29-B e 41-A, Lei nº 8.213/91). Afirma não incidir o art. 1º-F, Lei nº 9.494/97. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (doc. nº 851.147), o agravante interpôs embargos de declaração (doc. nº 938.038). Intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (doc. nº 1.287.613). É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009014-05.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: PEDRO CERVELHERE Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Relativamente à impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência fixados em impugnação ao cumprimento de sentença com os valores do crédito principal exequendo, merece acolhida a insurgência do agravante. Com efeito, é incabível a compensação de valores sem que haja identidade entre credores e devedores. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela possibilidade de compensação do crédito exequendo da parte recorrente com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do procurador da Fazenda pelo êxito em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ quanto à impossibilidade de compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal, objeto da Execução, diante da ausência de identidade entre credores e devedores das apontadas verbas. Precedentes. 3. Agravo Interno provido, para conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.864.202/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 24/08/2020, DJe 09/09/2020, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO A PAGAR HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015. Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, se não pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015). Não se há falar em condenação do causídico ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por falta de amparo legal, até porque, in casu, o advogado não é parte no processo. Recurso provido.” (AI nº 5003193-15.2020.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, v.u., j. 21/07/2020, DJe 24/07/2020, grifos meus) Quanto ao levantamento dos valores incontroversos, também se impõe a reforma da decisão impugnada. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 1.205.530/SP (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 08/06/2020, DJe 01/07/2020), declarou que "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Pronunciou, também, que “A expressão ‘sentenças transitadas em julgado’ contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa.” Este também é o teor do Enunciado da Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, assim redigido: "Enunciado nº 31: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." Caberá ao Juízo da execução examinar concretamente qual é o valor exato da parcela incontroversa a ser levantada. Por fim, no que tange aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM O CRÉDITO PRINCIPAL QUE SE EXECUTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INPC. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
I – Afastada a possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência fixados em impugnação ao cumprimento de sentença com valores do crédito principal exequendo, por não haver identidade entre credores e devedores. Precedentes.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 1.205.530/SP (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 08/06/2020, DJe 01/07/2020), declarou que "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
III- com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.