AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO
Advogados do(a) REU: LEONARDO MASSUD - SP141981, CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a) REU: LEONARDO MASSUD - SP141981, CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Em julgamento de que intimada a defesa do agravante, ora embargante, em 16/12/2020, o Órgão Especial proferiu decisão de conteúdo assim registrado na respectiva certidão (Id. 149192728): Certifico que a Egrégia Órgão Especial, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 09/12/2020, proferiu a seguinte decisão. "O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (Id. 148417847), nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE e NEWTON DE LUCCA. Ausente, ocasionalmente, a Desembargadora Federal MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais PEIXOTO JÚNIOR, HÉLIO NOGUEIRA e SOUZA RIBEIRO. ". São Paulo, 10 de dezembro de 2020. O acórdão correspondente restou ementado nos termos abaixo reproduzidos (Id. 14920476): PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA AO MÉRITO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PRECLUSÃO. CASO CONCRETO. ATO INSTRUTÓRIO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental é o recurso cabível para se impugnar decisão monocrática de relator em processo de competência originária, em casuística que envolve a recusa de “produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência” (art. 207, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF3). 2. O direito à produção probatória no âmbito processual penal, a despeito de se traduzir em expressão da ampla defesa e do contraditório, não é ilimitado, impondo-se a realização de juízo de delibação sobre o requerimento formulado, restando imperioso o estabelecimento de vínculo mínimo de pertinência entre o pedido apresentado e a instrução probatória em desenvolvimento no bojo da ação penal. Precedentes. 3. O momento processualmente adequado para que sejam trazidas à análise do juízo as razões que sustentam a realização da prova é o mesmo em que aduzido o pedido, justamente com o objetivo de se verificar sua pertinência processual, nos moldes acima mencionados. 4. Perícia requerida que, no caso concreto, não se apresenta imprescindível por não ser capaz de influir no resultado da ação penal. 5. Deferida a oitiva dos assistentes técnicos indicados, como testemunhas do juízo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Em 18/12/2020, por meio da petição de Id. 149881839, a defesa de Paulo Rangel do Nascimento opôs embargos de declaração, sob as seguintes alegações: Ocorre que, não obstante o tratamento minucioso conferido ao enfrentamento das arguições de contrariedade a dispositivos legais e constitucionais trazidas pela defesa, há que se apontar o mero descumprimento de formalidade, por vezes exigidas em nossa jurisprudência, consistente em omissão explicita, no acórdão embargado, dos artigos de Lei e da Constituição Federal suscitados. Não é demais lembrar, mesmo que desse entendimento não compartilhe esses defensores, já se exigiu nos Tribunais Superiores fossem as violações legais e constitucionais suscitadas em sede recursal, expressamente, rebatidas pelo órgão colegiado dos Tribunais Regionais Federais, com efetiva menção aos dispositivos contrariados. Em função disso, senão por dever profissional, mas também para que no bojo de eventual via recursal excepcional interposta se evite futura alegação de que os temas trazidos não foram debatidos por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estes defensores não poderiam deixar de opor os presentes embargos de declaração, para o enfrentamento expresso das teses constitucionais e legais expostas já em sede de agravo regimental com efetiva menção específica aos dispositivos da Constituição Federal e de Lei Federal suscitados como violados pelos embargantes. É, portanto, para esse fim que se opõe os presentes embargos de declaração, sendo, sucintamente, adiante perfilhadas as omissões verificadas. 1. Como exposto acima, no agravo regimental interposto, no que toca à imprescindibilidade da prova pericial técnica pugnada, arguiu-se que o Código de Processo Penal estabelece prioritariamente que a prova pericial seja produzida por perito oficial, salvo na falta de perito oficial, de modo que seu indeferimento sob o argumento de que há possibilidade de produção por perito particular atribui interpretação indevida ao artigo, 159, caput e § 1º, do CPP, implicando em sua violação. Não obstante o acórdão tenha se dedicado a tratar das referidas alegações, ao afirmar “tem-se por viável, como já deferida a providência, a oitiva dos assistentes técnicos indicados, na condição de testemunhas do juízo, bem como a produção de prova pelo próprio acusado, a qual será valorada conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, fazendo-o no momento processual adequado e sem a hierarquização sustentada no recurso, à vista do livre convencimento motivado que vige no sistema processual penal pátrio, ausente, na hipótese, prova tarifada que torne a perícia em juízo alternativa única para tanto”. Contudo, ao afastar a arguição defensiva, não foram mencionados os dispositivos do CPP suscitados pela defesa. Ou seja, muito embora haja no acórdão discussão sobre os critérios que levaram este C. Órgão Especial a decidir pelo indeferimento da prova por perito oficial (diante da possibilidade de sua produção por perito particular e por assistentes técnicos da defesa), não houve menção expressa aos artigos de Lei invocados, nem ao menos para concluir que não restaram, no entender da decisão embargada, violados. Houve omissão, portanto, na análise feita pelo acórdão recorrido, de indicação expressa do artigo, 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, demonstrando que, no entendimento do acórdão, não restariam violados. 2. Na minuta do agravo regimental, suscitou-se, também em razão ao indeferimento da prova pericial técnica pleiteada pela defesa, violação ao artigo 5º, inciso LV (ampla defesa e contraditório), da Constituição Federal. A despeito de o acórdão embargado ter tratado do tema – como se verifica principalmente das páginas 22/29, no sentido de que “o direito à produção probatória no processo penal brasileiro, a despeito de se traduzir em expressão da ampla defesa e do contraditório, não é ilimitado”, exigindo-se da defesa a demonstração da pertinência e da imprescindibilidade da prova –, em nenhum momento de sua fundamentação teceu considerações com menção expressa ao dispositivo da Constituição Federal invocado no recurso defensivo. Assim, muito embora pela exposição de seus fundamentos esteja implícito o entendimento do acórdão embargado de que não houve violação ao mencionado dispositivo constitucional, não se vê manifestação expressa que cuidasse de afastar textualmente o dispositivo constitucional apontado, resultando de tal fato a omissão apontada. Assim sendo, para se resguardar de possível formalismo exagerado em sede de admissibilidade de recursos excepcionais, mostra-se necessário o reconhecimento de omissão no acórdão embargado, a fim de que, expressamente, sejam indicados, no tocante à fundamentação do indeferimento da prova pericial pleiteada pelo embargante na petição de id 145376320, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, apontado como violado no agravo regimental. Diante de tudo que foi exposto, o embargante requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos, a fim de que sejam sanadas as omissões pontualmente identificadas acima, com a menção expressa dos artigos de Lei e da Constituição Federal apontados desde o agravo regimental como violados. Estes defensores ressaltam que o pedido formulado, em que pese a mera formalidade, se justifica uma vez que já se exigiu, nos Tribunais Superiores, que o prequestionamento se desse de maneira explícita, razão pela qual requerem sejam conhecidos e providos os presentes embargos para que seja declarado o acórdão nos pontos acima expostos. Despacho de Id. 149204721, de teor reproduzido na sequência: Embargos de Declaração (Id. 149881839) opostos pela defesa de Paulo Rangel do Nascimento “em face do Acórdão de id 149204276, publicado no Diário de Justiça Eletrônico na data de 16 de dezembro p.p., em razão das omissões implícitas doravante apontadas, com a expressa finalidade de prequestionamento”: comunique-se eletronicamente a E. Presidência desta Corte, servindo como ofício cópia do presente decisum, indicando-se a intenção de apresentação deste feito em mesa na próxima sessão do Órgão Especial, programada para ocorrer em 27/1/2021, com o intuito de se terem submetidos a julgamento os aludidos declaratórios, valendo-se para tanto da sistemática por videoconferência. Sem prejuízo, oportunize-se manifestação à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Federal, pugnando pelo “não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela defesa de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (id. 149881839) e, no mérito, por seu desprovimento”. Em mesa para julgamento. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a) REU: LEONARDO MASSUD - SP141981, CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Porque tempestivos, tomando-se em conta que o prazo legal para interposição é de dois dias, os presentes declaratórios comportam admissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Saliente-se, de saída, que, pese embora tenha arguido o Ministério Público Federal, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, porque “não se logrou demonstrar – nem mesmo em tese ( in statu assertionis ) – a existência de ao menos um dos pressupostos de cabimento dos aclaratórios”, na medida em que “a defesa de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO maneja os aclaratórios indicando, a título de suposta omissão do aresto, a mera falta de “menção expressa” de dispositivos legais e constitucionais”, a apreciação pelo mérito é medida que se impõe de rigor. Com efeito, conquanto a omissão, em tese, de menção expressa a dispositivo legal não seja razão suficiente ao provimento dos declaratórios, ao tê-la sustentada pelo embargante, mesmo que de forma sintética, tem-se como ultrapassado o limiar do conhecimento do recurso por ele manejado, no pressuposto de que a verificação se a referida ausência é capaz ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e conheço dos embargos de declaração. A norma do art. 619 do Código de Processo Penal determina que os embargos de declaração serão opostos em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Assim, não se admite a oposição de embargos de declaração com a finalidade de modificar o julgado, exceto “em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo de como o tema foi apreciado” (TRF3, 11.ª Turma, HC n.º 5019674-72.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 13/12/2019). No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipótese legal, a autorizar o conhecimento dos declaratórios, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Com efeito, restou expressamente fundamentado no acórdão, a partir de análise do caso concreto, que o direito à produção probatória não é ilimitado, mas encontra-se sujeito a juízo de delibação, que busca constatar se existente vínculo mínimo de pertinência entre o requerimento formulado e a instrução criminal em desenvolvimento: De início, cabe reafirmar, como feito na decisão recorrida, que o direito à produção probatória no processo penal brasileiro, a despeito de se traduzir em expressão da ampla defesa e do contraditório, não é ilimitado, exatamente como se apresentam tais garantias, de modo que se impõe a realização de juízo de delibação sobre o pedido da parte, restando imperioso o estabelecimento de vínculo mínimo de pertinência entre o requerimento formulado e a instrução probatória em desenvolvimento no bojo da ação penal. Assim, conforme vem entendendo o C. Supremo Tribunal Federal, o “requerimento de produção probatória, além de específico, deve ser acompanhado de demonstração da sua relevância à resolução do mérito da ação penal, viabilizando o controle a ser exercido pela autoridade judiciária, conforme preceitua o art. 400, § 1º, do Estatuto Processual Penal” (AP 996, Rel. Ministro Edson Fachin, 2.ª Turma, julgado em 29/05/2018). Tal análise jurisdicional, que perscruta a relação que existe entre o pleito de produção de determinada prova e a realidade do processo, é, primeiro, decorrência expressa do quanto positivado no Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 400, § 1.º, segundo o qual “As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. Ademais, trata-se de sistemática amplamente corroborada pela jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes excertos de acórdãos da Suprema Corte, interpretando exatamente o dispositivo em comento: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Alegação de nulidade em razão do indeferimento de produção de prova. O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 191858 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2.ª Turma, julgado em 30/11/2020) AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 990. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. CONFORMIDADE DO CASO CONCRETO COM O QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTES AUTOS COM OS DA AP 1.025. ALEGADA CONEXIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENSÃO DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DE DOCUMENTOS ANEXADAS A INQUÉRITOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 4. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 5. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. 6. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DELITOS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. 7. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INIDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. 8. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. [...] 4. Configurada a prescindibilidade de exames periciais requeridos pelas defesas técnicas, o seu indeferimento, a teor do que preceitua o art. 251 do Código de Processo Penal, não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Precedentes. [...] 8. Denúncia julgada improcedente. (AP 1019, Rel. Ministro Edson Fachin, 2.ª Turma, julgado em 24/08/2020) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 691/STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes. 2. O STF consolidou o entendimento que é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 3. Constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes. 4. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o “indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal” (RHC 120.551, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 5. Agravo regimental desprovido. (175688 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, julgado em 29/05/2020) HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. [...] . Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, pelo Juiz, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória – artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. (HC 164124, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 22/05/2020) Na mesma linha do exposto, a compreensão externada em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSO PENAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE ESCOLHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o Magistrado pode formar a sua convicção sobre a autoria delitiva e indeferir as provas consideradas irrelevantes, desde que o faça motivadamente. Na hipótese dos autos, o voto condutor no acórdão recorrido destacou que "várias testemunhas foram ouvidas e seus depoimentos consubstanciam-se em robusto conteúdo probatório que possibilita a conclusão condenatória, tornando desnecessária, neste momento processual, a realização da pretendida perícia". [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 538.971/SP, Rel. Ministro Joel Paciornik, 5.ª Turma, julgado em 17/11/2020) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO COMPROVADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada, o que ocorreu na hipótese. III - In casu, as instâncias ordinárias entenderam que não se mostrava pertinente a realização de perícia no Sistema de Primeiro Grau (SPG), posto que o objeto da ação penal em curso não é a verificação de eventual vulnerabilidade no software. Não obstante, ainda que eventual perícia reconhecesse suposta vulnerabilidade no software, tal circunstancia seria irrelevante para o deslinde processual, contribuindo apenas pala protelar o feito. [...] V - Ressalta-se que a Defesa não apontou ou comprovou o prejuízo que teria sido causado para o paciente, em vista da suposta nulidade, requisito essencial para que fosse eventualmente reconhecida e declarada. Habeas Corpus não conhecido. (HC 544.796/GO, Rel. Ministro Leopoldo Raposo, 5.ª Turma, julgado em 05/12/2019) RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O entendimento manifestado no acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado, que é destinatário da prova, a análise sobre os requerimentos realizados, devendo recusar os que entender protelatórios ou desnecessários à solução da causa, exatamente como ocorrido no presente caso. Precedentes. [...] 5. Recurso desprovido. (STJ, RHC 96.722/RS, Rel. Ministro Joel Paciornik, 5.ª Turma, julgado em 05/02/2019) Igualmente nesse mesmo sentido, acórdãos das turmas criminais do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA CONSUMADA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSPORTE AÉREO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Cabe ao julgador avaliar a pertinência da prova a ser produzida, podendo indeferir as que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Inexistência de cerceamento de defesa. [...] 9. Apelação desprovida. (ApCrim 0002817-61.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, 5.ª Turma, julgado em 10/11/2020) PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS (CP, ART. 304, C. C. O ART. 297). PROCESSO PENAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘B’. EXASPERAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS (CP, ART. 44, II E III). APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. [...] 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). 11. Apelação do réu desprovida. (ApCrim 0000318-35.2016.4.03.6003, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, 5.ª Turma, julgado em 27/10/2020) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I e III, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. [...] 4. No caso, a produção de prova pericial é impertinente, uma vez que em nada elucidaria os fatos narrados na peça acusatória, até porque é possível constatar a olho nu a divergência entre os valores e os produtos descritos nas notas fiscais. Ademais, a perícia é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito e a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção de veracidade. Preliminar rejeitada. [...] 9. Apelações defensivas desprovidas. (ApCrim 0011423-03.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, 5.ª Turma, julgado em 18/09/2020) PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8137/1990. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO EM BTN. EXTINÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. [...] - Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Indeferimento de realização de perícia contábil nos valores apresentados em procedimento administrativo. A própria defesa apontou que não houve contestação de citados valores em momento oportuno, na seara administrativa. Compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que entenda nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório. Cabe ressaltar que o delito de sonegação fiscal não exige exame pericial para demonstrar o corpo de delito quando a materialidade delitiva já exsurge do procedimento administrativo fiscal, o qual é realizado por técnicos da área contábil - os auditores-fiscais - e oportuniza ao fiscalizado a apresentação da documentação que entender pertinente, bem como goza de presunção de veracidade. Precedentes do STJ. Acaso a Defesa trouxesse documentos diversos daqueles que instruíram o procedimento, aptos a alterar as conclusões da ação fiscal, poderia haver necessidade de nova análise pericial, o que não ocorreu no caso dos autos. Laudo pericial apresentado pelo acusado, que não se mostra hábil a infirmar a constituição definitiva do crédito tributário, ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade. [...] - Preliminar rejeitada, Apelação do réu a que se nega provimento e, de ofício, reduzida a pena-base e alterado o valor unitário do dia-multa. (ApCrim 0007654-64.2005.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 11.ª Turma, julgado em 14/05/2020) Firmado o pressuposto em questão, quadra salientar, outrossim, que o momento processualmente adequado para que sejam trazidas à análise do juízo as razões que sustentam a realização da prova – no caso destes autos, perícia em dados bancários – é o mesmo em que aduzido o pedido, justamente com o objetivo de se verificar sua pertinência processual, nos moldes acima mencionados. Nessa ordem de ideias, veja-se que, em sua defesa prévia, o corréu, ora agravante, cingiu-se a fazer as seguintes considerações para fundamentar o correspondente pedido probatório: Considerando, ainda, que recai sobre o acusado tão somente a acusação de participação em organização criminosa, na qual, supostamente, “Paulo Rangel do Nascimento também possuía atividade preponderante, extremamente próxima dos demais integrantes, atuando, no interesse da organização criminosa, em vários feitos que tramitam na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, de maneira frequente, estável, desembaraçada e eficiente” (fl. 132), bem como “estavam reunidos, também, para a prática do crime de lavagem de ativos...” (fl. 131), revela-se necessário perscrutar se há qualquer indício de transferência de valores entre eles, sem a qual a acusação não subsiste, ao menos em relação a Paulo. Nesse contexto, requer a defesa seja determinada a designação de perito oficial para examinar a movimentação financeira do acusado no período objeto da denúncia, a fim de que o Sr. Perito responda aos questionamentos abaixo formulados, reservando-se a defesa, contudo, ao direito de formular quesitos complementares. Sob a perspectiva argumentativa, veja-se que não existe fundamento no excerto que sustente a necessidade de perícia a evidenciar se, entre os réus, “há qualquer indício de transferência de valores” – aqui nem sequer se perquirindo a necessidade de tal informação para a defesa técnica, aspecto que não compete ao juízo definir. Inobstante tal circunstância, precisamente à vista da necessidade de fundamentação concreta que estabelecesse a obrigatoriedade de que se designasse perícia para extrair tal informação dos dados constantes dos autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Federal e, após a vinda de pronunciamento do parquet pelo indeferimento, viabilizou-se, uma vez mais, que a defesa trouxesse aos autos argumentos que amparassem seu pedido probatório, por meio do despacho de Id. 147113025. Novamente, os advogados do acusado restringiram-se a afirmar que a produção de provas é um direito, sem pormenorizar a necessidade deste ato instrutório, especificamente para obter as informações que entendem relevantes para o seu múnus: Inicialmente, esta defesa insiste na realização de nova perícia dos dados bancários e financeiros do peticionário, juntados aos autos, nos moldes requeridos em sede de defesa prévia (id 145376320). Isso porque, em que pese o quanto alegado pelo Parquet federal, trata-se de direito das partes, previsto no art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal, requerer a oitiva de peritos e indicar assistentes técnicos para elaborar laudos periciais complementares de interesse para o feito, sendo esse, inclusive, um dos elementos-chaves para a conformação do contraditório no âmbito do processo penal. Ante a evidente falta de justificativa para o pleito probatório, que não ultrapassou, insista-se, o mínimo juízo delibatório judicial, porquanto não embasado concretamente de modo a expor a pertinência do ato pericial à vista da instrução probatória, acabou sobrevindo a decisão pelo indeferimento, na íntegra transcrita no relatório produzido, supra, escorada em ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ao que interesse uma vez mais reproduzir, na premissa de que, sem precisar “a razão pela qual seria necessária perícia para analisar os dados, aspecto que, porquanto não detalhado, inviabiliza o deferimento da medida”, “a parte não justifica minimamente porque a perícia seria necessária para indicar se há indício de transferência de valores entre os membros da organização criminosa – aspecto que poderia, em tese, ser detectado por ela própria ou, no limite, mediante análise técnica por ela viabilizada –, nem porque haveria caráter “imprescindível” na realização do ato, restringindo-se a repetir tais fundamentos sem fazê-los dialogar com o conteúdo propriamente dito dos autos”, bem como “que a necessidade da perícia também não se extrai dos quesitos apresentados”, sobressaindo, então, o desfecho de que “a medida instrutória mais adequada à hipótese não é a nomeação de perito do juízo, mas sim que, se assim entender a defesa do corréu ora requerente, promova-se, de sua parte, análise técnica a respeito dos dados, inserindo-os nestes autos tais elementos, a serem levados em consideração com a totalidade dos demais aspectos atualmente colhidos na instrução probatória”. De modo a não se inviabilizar, entretanto, a colheita dos dados entendidos como eventualmente pertinentes pelo réu a esse respeito, “considerando-se a indicação dos assistentes técnicos pela defesa” restou deferida a “oitiva de ambos como testemunhas deste juízo, designando-se, para tanto, a data constante do calendário consolidado no tópico 5 deste decisum, infra, oportunidade em que poderão fornecer esclarecimentos a respeito de referidos dados, inclusive mediante questionamentos por parte dos advogados de defesa e dos representantes do órgão de acusação”. A retomada de referidos aspectos é de rigor porque, conforme precedente citado, o momento preclusivo para a apresentação das razões que sustentem o deferimento de ato instrutória é o seu requerimento. É dizer, revela-se “extemporâneo e inadequado o pleito de produção de prova pericial especificado somente após esgotado o prazo para a oferta da resposta à acusação, razão pela qual o seu indeferimento não gera cerceamento de defesa, mormente quando ainda evidenciada a prescindibilidade dos exames ao deslinde do mérito da ação penal” (STF, AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, 2.ª Turma, julgado em 29/05/2018). Dessa forma, hígidas as razões que sustentaram o indeferimento monocrático, descabe mobilizar novos motivos – não presentes inicialmente nos momentos próprios a esse respeito – para tentar revertê-la, ante a preclusão ocorrida. De resto, com relação ao único argumento concretamente trazido pela defesa, já no âmbito deste regimental – reitere-se, não versado originalmente no momento processual cabível –, de que não poderia proceder à análise que agora sustenta necessária, porque ela objetiva verificar também se houve ou não superfaturamento, ou seja, se os valores levantados por Paulo Rangel do Nascimento foram superiores àqueles efetivamente devidos; além do que, como o valor probatório de um perito oficial é superior ao da prova particular, ele se faz necessário, também nesse aspecto não procede a insurgência veiculada. Isso porque, ainda que se considerasse a tese em questão inicialmente contida no pedido de instrução probatória, não se verificou, também desta feita, ter o recorrente se desincumbido, minimamente, de esclarecer o motivo pelo qual seria necessária a nomeação de perito do juízo para tanto. A construção levada a efeito, de que parte da acusação – e, por consequência, da defesa – depende de se estabelecer se os valores eventualmente levantados por Paulo Rangel do Nascimento em feitos na 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, a exemplo do caso “Charlotte”, estavam, como referenciado nas razões do regimental, “inflados”, bem como que seria necessária a perícia para confirmar se existente diferença entre o valor levantado e aquele efetivamente devido nos processos, não se sustenta. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, nas contrarrazões recursais, “a correção dos valores objeto do precatório no Caso ‘Charlotte’ não é objeto desta ação penal”. É dizer: a perícia requerida é prescindível precisamente porque o seu resultado não é capaz de influir no resultado da ação penal, porquanto a inocência de Paulo Rangel do Nascimento não depende de os valores levantados em requisitórios vinculados a processos da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo serem superiores ou não aos corretos. Veja-se, nesse sentido, que, quanto a Paulo Rangel do Nascimento, a denúncia é explícita ao afirmar que a participação do corréu na organização criminosa que a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região sustenta ter sido formada no âmbito da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, decorre de sua atuação em tratativas voltadas a “acelerar andamento processual, inclusive com decisão que reviu impedimento do Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, anteriormente reconhecida, aceleramento na expedição de precatórios, insistência com advogados das partes credoras para a adesão ao esquema criminoso na expedição de precatórios e, até mesmo, pagamento de propina pelo próprio Paulo Rangel do Nascimento ao Juiz Federal Leonardo Safi de Melo e ao Diretor de Secretaria Divannir, seguido da respectiva operação de lavagem de capitais” (Id. 138726424). Considerados tais fatos imputados a Paulo Rangel do Nascimento na qualidade de articulador da organização criminosa – primeiro, viabilizar o aceleramento de processos; segundo, conseguir maior velocidade na expedição de precatórios; terceiro, insistir com advogados para que aderissem ao esquema criminosa; e, quarto, pagar propina a Leonardo Safi de Melo e Divannir Ribeiro Barile – nenhum deles têm qualquer relação com a percepção de requisitórios com valores superiores ao devido, narrativa que inexiste na inicial acusatória e que, portanto, não é abrangida pela presente ação penal. Assim, mesmo que a conclusão pericial fosse absolutamente favorável aos propósitos da defesa, , obtendo-se, por hipótese, resposta técnica na linha de que os valores levantados foram exatamente idênticos aos devidos, pressuposição que, inclusive, se toma como verdade, uma vez que nada há, nesta ação penal, que indique o contrário até o momento, isso em nada impactaria o juízo de absolvição ou condenação do réu, raciocínio lógico que evidencia, por si só, a prescindibilidade da prova. Ora, se a prova que se pretende ver produzida não repercute, em linha de princípio, na conclusão do processo, é porque ela não é necessária para instrução criminal e, como tal, deve ser indeferida, convindo não olvidar, de mais a mais, que, da circunstância de se estar diante de feito que tramita com réus presos, decorre a necessidade de se ter andamento célere e voltado apenas às provas que realmente importam ao julgamento da ação penal. Daí a conclusão, isso tudo considerado, acerca da integridade das razões que levaram à deliberação ora recorrida, tomada, reitere-se, a partir dos argumentos à época dispostos e que, mesmo complementados com os trazidos por ocasião deste regimental, não se mostram suficientes à reversão do decidido. Refira-se, nesse sentido, que a decisão em epígrafe – que, segundo o próprio embargante, “enfrentou – seja de forma sucinta, seja de forma mais detida ou mesmo fazendo remissão a manifestações anteriores –, as questões constitucionais e artigos de Lei Federal suscitados pela defesa” –, neste colegiado referendada em julgamento unânime na sessão anterior, expressamente viabilizou, ainda, que fosse realizada a oitiva de assistentes técnicos pelo juízo a esse respeito: Por fim, consoante cumpre ressaltar, se mesmo assim insistir o réu que referidas informações, de alguma forma, impactam em sua defesa, e sem perder de vista o conceito de que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, tem-se por viável, como já deferida a providência, a oitiva dos assistentes técnicos indicados, na condição de testemunhas do juízo, bem como a produção de prova pelo próprio acusado, a qual será valorada conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, fazendo-o no momento processual adequado e sem a hierarquização sustentada no recurso, à vista do livre convencimento motivado que vige no sistema processual penal pátrio, ausente, na hipótese, prova tarifada que torne a perícia em juízo alternativa única para tanto. Ausentes razões suficientes à modificação da conclusão externada, supra, inviável que se tenha reaberta a discussão sobre a pertinência da prova pericial indeferida, por este Órgão Especial, no âmbito da Ação Penal de reg. n.º 5021828-44.2020.4.03.0000. Do que cabe agregar, cingem-se os declaratórios a afirmar que não foram mencionados, no acórdão, “os dispositivos suscitados pela defesa”, havendo omissão na “indicação expressa do artigo, 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal” e do “artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. Nesse particular, como os próprios embargantes afirmam, inobstante ausente menção expressa aos dispositivos, as matérias a eles pertinentes foram objeto de tratamento no julgado, não constituindo, portanto, tal circunstância, omissão técnica a ensejar o provimento dos embargos de declaração. Refira-se, nessa direção, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, é dizer, o cabimento recursal mesmo se ausente menção expressa a dispositivo legal, desde que existente debate a respeito do conteúdo da norma – exatamente conforme ocorrido no acórdão ora embargado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, mas o debate do conteúdo da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos (AgRg no REsp 1747006/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018). 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp1827808/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado em 15/10/2019) Dito isso, afasto a preliminar arguida e conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os, contudo, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Conquanto a omissão, em tese, de menção expressa a dispositivo legal não seja razão suficiente ao provimento dos declaratórios, ao tê-la sustentada pelo embargante, mesmo que de forma sintética, tem-se como ultrapassado o limiar do conhecimento recursal.
- Afastamento da preliminar de não conhecimento, arguida pelo Ministério Público Federal.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, inclusive porque a ausência de menção expressa a dispositivo de lei não constitui omissão técnica a ensejar o provimento dos declaratórios.
- Admissão, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do prequestionamento implícito, desde que existente debate a respeito do conteúdo da norma.
- Rejeição dos embargos de declaração.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora