APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002282-32.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
APELADO: TERUKA TOKIMATSU HATA
Advogados do(a) APELADO: JOHNPETER BERGLUND - SP143928-A, RICARDO AUGUSTO MORGAN - SP256637-S
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002282-32.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A APELADO: TERUKA TOKIMATSU HATA Advogados do(a) APELADO: JOHNPETER BERGLUND - SP143928-A, RICARDO AUGUSTO MORGAN - SP256637-S OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Teruka Tokimatsu Hata em face de Banco Itaú S/A, objetivando o reconhecimento da prescrição de dívida de contrato de financiamento imobiliário. Inicialmente distribuída na Justiça Estadual, a ação foi remetida à Justiça Federal, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda. A r. sentença julgou procedente o pedido em face de Itaú Unibanco S/A, para declarar a prescrição da pretensão de cobrança de quaisquer valores relativos ao contrato de financiamento tratado dos autos, condenando este requerido a adotar as providências necessárias para a baixa da hipoteca que grava o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa. No mais, julgou improcedente a denunciação da lide oferecida em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Apelação do Itaú Unibanco busca a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, ilegitimidade para compor o polo passivo da lide. No mérito, aduz que não ocorreu a prescrição, devendo ser aplicado o prazo vintenário, nos termos do art. 2.028 do CC. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Foi proferida decisão, pelo então Relator, que negou provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença proferida, majorando os honorários advocatícios em 1% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A parte apelante, inconformada, apresentou agravo interno, reiterando, em síntese, os argumentos da apelação. Alega, ainda, a impossibilidade de não provimento da apelação por meio de decisão monocrática. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002282-32.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A APELADO: TERUKA TOKIMATSU HATA Advogados do(a) APELADO: JOHNPETER BERGLUND - SP143928-A, RICARDO AUGUSTO MORGAN - SP256637-S OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790-A V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo E. Desembargador Federal Souza Ribeiro, em 14/08/2019, com o seguinte conteúdo (id 89878531): “De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Legitimidade passiva ad causam do agente financeiro ITAÚ – UNIBANCO S/A Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo apelante, porquanto o Banco Nacional S/A passou a ser administrado pelo Unibanco, atualmente, Itaú Unibanco, cabendo a este responder sobre o contrato discutido nos presentes. Com efeito, verifica-se que o contrato posto em desate foi originalmente pactuado em 27/01/1990, junto ao Banco Nacional S.A (sucedido pela União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO que, por sua vez, foi sucedido pelo Banco Itaú S/A.), de acordo com as regras do Sistema Financeiro da Habitação, desta forma o Banco ITAÚ UNIBANCO S/A é o agente financeiro sobre o qual recai a obrigação de providenciar os documentos de quitação do contrato de mútuo à parte autora para o levantamento da garantia hipotecária. Este é o entendimento desta E. Corte Regional, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. I - Rejeitada a preliminar aduzida pela CEF de litisconsórcio passivo necessário com a União, pois a mesma manifestou desinteresse no feito em sua contestação. II - Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo corréu, porquanto o Banco Nacional S/A passou a ser administrado pelo Unibanco - atualmente Itaú Unibanco S/A, cabendo ao apelante responder sobre o contrato discutido nestes autos. Precedente desta E. Corte: 1ª Turma, AC 0025872-55.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016. III - Questão relativa à capitalização de juros não consta da petição inicial. "Decisum" reduzido aos limites do pedido. IV - O laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que os reajustes das prestações foram feitos de acordo com os índices de reajuste salarial da categoria profissional do mutuário. V - Ademais, na planilha do expert referente ao Anexo 13 se observa que o saldo devedor corrigido pelos reajustes salariais seria superior àquele apurado pelo agente financeiro. VI - Frise-se, ainda, que há previsão de cobertura do FCVS de eventual saldo devedor residual, portanto, não há que se falar em onerosidade excessiva pela inobservância do PES, devendo, portanto, ser reformada a r. sentença. VII - Inaplicável ao caso em tela a regra da limitação do comprometimento da renda a 30% (trinta por cento), considerando que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei nº 8.692/93. VIII - Condenação da parte autora na verba honorária fixada, de forma equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser dividido igualmente entre os corréus. IX - Apelações providas. Sentença integralmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL 1994.61.03.402568-5, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Da prescrição Conforme entendimento pacificado do C. STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados é no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, como sendo o dia do vencimento da última parcela. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)." Vê-se, portanto, que o vencimento antecipado da dívida é faculdade do credor e não uma obrigatoriedade. Assim, não estando vencido o prazo fixado no contrato, não corre prazo prescricional. Anoto que o posicionamento firmado pelo C. STJ é de que o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito parcelado recai no dia do vencimento da última parcela, independentemente da inadimplência do devedor ou de situação de vencimento antecipado da dívida. Neste sentido é a jurisprudência abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula. 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL 201102766930, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:21/08/2012. DTPB:.)" "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1247168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011)" "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O vencimento antecipado do contrato não antecipa o termo inicial da prescrição da ação de execução em favor dos inadimplentes, que deram causa à rescisão. 2. O prazo quinquenal aplicável às dívidas líquidas é o previsto no artigo 206, § 5º, I do CC. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602186 - 0009711-18.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017)" "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação monitória. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado. II - O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende dependia da citação válida do réu. III - Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. IV - O contrato que fundamenta a ação foi assinado em 03/04/06, com prazo de trezentos e sessenta dias. A ação foi ajuizada em 25/06/08, e após a frustração da citação pessoal, diversas diligências foram empreendidas para a localização do citando sem que se tenha obtido sucesso em localizar o mesmo. Destaca-se, no entanto, que a CEF não requereu a citação por edital. A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida em 24/11/16. V - É inquestionável, portanto, que transcorreu o prazo quinquenal aplicável às dívidas líquidas, previsto no artigo 206, § 5º, I do CC, não se justificando a reforma da decisão, nem subsistindo qualquer fundamento que justifique a aplicação do prazo decenal no caso em tela. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244092 - 0015001-58.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017)" "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 2. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar (11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional, devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002. 3. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito bancário, não havendo como negar que tal contrato, juntamente com os seus termos aditivos, atendem aos requisitos mínimos de certeza e liquidez do título e se constituem como prova escrita satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo ressaltar que eventuais divergências de valores não são suficientes para inibirem a cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante simples cálculos aritméticos. 4. A lei processual vigente estabelece que a interrupção da prescrição se da com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, desde que, obviamente, essa citação ocorra em tempo razoável. 5. Conquanto a ação tenha sido promovida dentro do interregno prescricional, a citação do executado não se efetivou por culpa exclusiva da exequente, em decorrência da dificuldade para indicar o endereço correto dos réus e da demora em requerer a citação por outra via, e não em razão de embaraços cartorários. Apesar do ajuizamento ter ocorrido dentro do prazo prescricional, não houve a interrupção da prescrição. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668079 - 0012355-97.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 )" "DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. No mesmo sentido é o entendimento desta 2ª Turma desta E. Corte Regional: “PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Termo inicial para contagem do prazo prescricional que recai na data de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes. II - Recurso desprovido. (ApCiv 0000888-11.2009.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019.)” "APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. No tocante ao termo inicial para contagem do prazo prescricional no contrato de mútuo, o e. STJ já firmou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Considera-se o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes apenas uma garantia renunciável, não modificando o início da fluência do prazo prescricional, que permanece o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 3. Recurso não provido. (ApCiv 0001411-14.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018.)" “SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. À luz do recente posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que diante da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida oriunda de contrato particular, é o dia do vencimento da última parcela e não o dia em que o inadimplemento se iniciou. II. A previsão contratual de vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do titular do crédito e não uma obrigatoriedade, de modo que o credor pode se valer ou não do referido instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado. III. No caso dos autos, o prazo prescricional sequer começou a fluir vez que o vencimento da última parcela dar-se-á em novembro de 2017, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da prescrição. IV. Recurso desprovido. (AC 00041009720154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017).” Como se vê, a contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos como o presente, de vencimento antecipado da dívida, inicia-se no prazo indicado no contrato, pois a cobrança do crédito antes do vencimento normalmente contratado é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, desta forma tem-se que o prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado. Na hipótese a parte autora celebrou junto ao Banco Nacional Crédito Imobiliário, "Contrato de Compra e venda de Imóvel, com Financiamento Hipotecário e outros Pactos”, em 28/02/1990 (ID 3884056), comprometendo-se a pagar 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, com o primeiro encargo mensal pago em 28/03/1990, com a última prestação devida com vencimento em 28.03.2005. Nestes termos, tendo em vista que a última prestação é datada de 28/03/2005, deve ser considerado o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, de sorte que, permanecendo o agente financeiro inerte durante todos esses anos, sem que se iniciasse qualquer providência para a cobrança da dívida, é inegável que se operou a prescrição, e como consequência a extinção da hipoteca. Destarte, reconhecida a prescrição da cobrança da dívida, despicienda quaisquer outras discussões acerca da quitação do saldo devedor com recursos do FCVS. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, em 1% (um por cento) do valor da condenação, em favor dos patronos da autora e da CEF. Diante do exposto, nego provimento à apelação do ITAÚ – UNIBANCO S/A, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC”. Cumpre salientar que, para as ações fundadas em direito pessoal, o art. 177, do Código Civil/1916 estabelecia prazo prescricional de 20 anos, ao passo que o art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002 prevê 5 anos para o exercício do direito de ação relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Há a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002, de modo que serão os da lei anterior os prazos quando (cumulativamente) reduzidos por esse novo Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Considerando o contido na Súmula nº 150, do E.STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), tratando-se de títulos executivos extrajudiciais (indicados no art. 784 do CPC/2015 e em demais aplicáveis, antes no art. 585 do CPC/1973), o termo inicial da prescrição é o dia da violação do direito do credor (em regra, o primeiro dia de inadimplência, conforme art. 189 do Código Civil). Em razão de diversas previsões do Código Civil/2002, no caso de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), pessoalmente entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento antecipado da dívida ocasionado pelo descumprimento da obrigação pelo devedor (notadamente quando o contrato tiver sido celebrado com cláusula resolutiva expressa, art. 474), em razão dos primados da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, da impossibilidade de alteração de prazos prescricionais previstos em lei (art. 192) e da prescrição como perecimento atrelado à inércia do titular da prerrogativa (art. 189). Porém, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso de mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), conforme se nota nos seguintes julgados: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486155 2014.02.56939-9, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 667604 2015.00.40446-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1737161 2018.00.95955-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/02/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1260865 2018.00.53704-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2018. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 1990, havendo inadimplemento a partir de 1993, com última prestação prevista para 03/2005, razão pela qual sequer havia sido iniciado o curso do prazo prescricional quando do início da vigência do novo Código Civil (na interpretação do E.STJ acima apontada, da qual guardo reservas). Portanto, deve ser considerado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, sendo certo que, até o ajuizamento da demanda, em 2016, não havia qualquer notícia de cobrança por parte da instituição financeira, sendo inegável a ocorrência da prescrição. No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- Conforme entendimento pacificado do C. STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados é o dia do vencimento da última parcela, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida.
- No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 1990, havendo inadimplemento a partir de 1993, com última prestação prevista para 03/2005, razão pela qual sequer havia sido iniciado o curso do prazo prescricional quando do início da vigência do novo Código Civil (na interpretação do E.STJ acima apontada, da qual guardo reservas). Portanto, deve ser considerado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, sendo certo que, até o ajuizamento da demanda, em 2016, não havia qualquer notícia de cobrança por parte da instituição financeira, sendo inegável a ocorrência da prescrição.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.