APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003240-57.2015.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CICERO CABRAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
APELADO: JOAO CICERO CABRAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003240-57.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO CICERO CABRAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A APELADO: JOAO CICERO CABRAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (ID.: 89832115, págs. 105/118) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(…) Em apertada síntese, pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1977 a 22/07/1980, de 01/10/1980 a 26/12/1980, de 02/02/1981 a 07/05/1982, de 01/07/1982 a 01/09/1982, de 01/11/1983 a 16/04/1984, de 24/05/1988 a 14/08/1989, de 11/09/1989 a 24/12/1994, de 20/05/1995 a 09/11/1995, de 05/02/1996 a 05/10/1996 e de 01/08/1996 a 15/12/2005, bem como a conversão de comum em especial dos períodos de 02/02/1974 a 17/03/1975, de 07/04/1975 a 05/05/1975, de 01/06/1975 a 11/11/1975, de 02/01/1976 a 18/02/1976, de 11/02/1976 a 10/10/1976, de 11/10/1976 a 18/12/1976, de 03/01/1977 a 20/02/1977, de 17/04/1984 a 16/01/1988, de 01/02/1988 a 28/03/1988, e de 05/01/1995 a 28/04/1995, com seu cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial com seu cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual de São Vicente, às fls. 112 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Determinada a comprovação de prévio requerimento administrativo, o autor se manifestou às fls. 113/120. Citado, o INSS apresentou a contestação de fls. 128/135. Réplica às fls. 140/160. Determinado às partes que especificassem provas, o autor requereu a realização de perícia técnica, apresentando quesitos. Despacho saneador às fls. 186/187, com a designação de perícia. Quesitos do INSS ás fls. 188/189 e às fls. 258/259. O autor juntou documentos às fls. 235/253. Designada perícia médica, o perito nomeado se manifestou às fls. 261/262, em razão do que não foi realizada tal perícia. Designado novo perito para perícia técnica, este declinou da nomeação - fls. 289. Redistribuídos os autos a esta ia Vara Federal de São Vicente, em razão de sua instalação, foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por estar o feito devidamente instruído. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas. Os pressupostos processuais encontram-se preenchidos, e presentes as condições da ação. No que se refere à alegação de falta de interesse de agir, oportuno mencionar que meu entendimento pessoal é no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo. Entretanto, considerando que o presente feito tramita desde dezembro de 2006, bem como diante dos princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho como mais adequado o afastamento de tal preliminar. Passo a análise do mérito. (…) No caso em tela, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 1. de 11/09/1989 a 24/12/1994 - vigilante armado - fls. 41 2. de 20/05/1995 a 09/11/1995 - vigilante armado - fls. 44 3. de 05/02/1996 a 05/10/1996 - vigilante armado - fls. 45 4. de 01/08/1996 a 05/03/1997 - vigilante armado - fls. 46/50 Não comprovou, porém, o exercício de atividade nos demais períodos prendidos - de 01/04/1977 a 22/07/1980, de 01/10/1980 a 26/12/1980, de 02/02/1981 a 07/05/1982, de 01/07/1982 a 01/09/1982, de 01/11/1983 a 16/04/1984, de 24/05/1988 a 14/08/1989, eis que a atividade de padeiro e ajudante de padeiro não era considerada especial, por si só, e os formulários e documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar sua efetiva exposição a agentes nocivos. Neles não há menção ao grau de temperatura a que estava exposto o autor - e somente o calor acima de 280 caracterizava o período como especial. Ademais, a umidade apontada nos documentos não era excessiva, capaz de ser nociva à saúde - como exigido pelo Anexo ao Decreto 53.381/64. Sobre o período posterior a março de 1997, importante ser mencionado que, nos termos acima esmiuçado, é necessária a efetiva demonstração da exposição a agentes nocivos - não sendo o risco de morte um agente nocivo caracterizador do período como especial, e não sendo mais possível o enquadramento pelo exercício simples da função de vigilante armado. De fato, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. em razão de alteração da Constituição Federal. Dessa forma, somente tem direito o autor ao reconhecimento do caráter especial dos períodos de 11/09/1989 a 24/12/1994, de 20/05/1995 a 09/11/1995, de 05/02/1996 a 05/10/1996 e de 01/08/1996 a 05/03/1997 - os quais, somados, resultam no total de 07 anos e 10 dias de tempo especial. Indo adiante, analiso seu pedido de conversão de seus períodos comuns em especiais. (...) Feitos essas considerações, verifico que o período que a parte autora pretende converter de comum para especial é anterior a 1995. Perfeitamente possível, por conseguinte, a conversão pleiteada, pelo fator de conversão 0,71 - a qual, entretanto, somada ao período reconhecido como especial em sede administrativa, resulta no total de menos de 25 anos - insuficiente para o reconhecimento do direito do autor ao benefício pretendido. Com efeito, a aposentadoria especial é concedida, nos termos dos artigos 57 e ss. da Lei n.° 8213/91, àqueles trabalhadores que tiverem exercido atividades especiais durante o tempo total de 15, 20 ou 25 anos - o qual varia de acordo com o tipo de atividade e o agente nocivo a que exposto o trabalhador. No caso do autor, para a concessão de aposentadoria especial é necessária a exposicão do trabalhador durante 25 anos - o que não conta o autor. Assim, não há como se reconhecer seu direito ao benefício pretendido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por João Cícero Cabral da Silva para: 1. Reconhecer o caráter especial dos períodos de 11/09/1989 a 24/12/1994, de 20/05/1995 a 09/11/1995, de 05/02/1996 a 05/10/1996 e de 01/08/1996 a 05/03/1997; 2. Determinar ao INSS que averbe tais períodos; 3. Converter seus períodos de atividade comum - de 02/02/1974 a 17/03/1975, de 07/04/1975 a 05/05/1975, de 01/06/1975 a 11/11/1975, de 02/01/1976 a 18/02/1976, de 11/02/1976 a 10/10/1976, de 11/10/1976 a 18/12/1976, de 03/01/1977 a 20/02/1977, de 17/04/1984 a 16/01/1988, de 01/02/1988 a 28/03/1988, e de 05/01/1995 a 28/04/1995 - em especial, pelo fator de conversão de 0,71; 4. Determinar ao INSS que averbe tais períodos convertidos como especiais. Em razão da sucumbência parcial, será recíproca e proporcionalmente distribuída a verba honorária, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% do valor da condenação. Custas ex lege. P. R. 1. São Vicente, 15 de setembro de 2015. (...)." Em suas razões de apelação (ID.: 89832116 - Pág. 60/71), sustenta o INSS: - que, não se considerava como especial a atividade no período anterior a 04/09/1960, por ausência de previsão legal até a Lei 3.807/60, e embora o tempo especial se caracterizasse por categoria profissional, necessário que o grupo profissional do segurado estivesse previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou haveria a alternativa de se comprovar, através de laudo técnico contemporâneo, que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do seu executor a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos; - que a atividade de vigilante e/ou vigia não estão relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria, sendo imprescindível a apresentação de formulários para todo o período pretendido, a fim de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ônus este do qual o autor não se desincumbiu; - que as empresas de serviço de segurança onde o autor trabalhou não prestaram as devidas informações sobre as atividades efetivamente desenvolvidas por ele e, além da falta de habilitação legal, não houve prova do efetivo exercício da profissão de vigilante diante da falta de documento exigido por lei (art. 58, § 1°, da Lei n°8.213/91); - que não há nenhum documento contemporâneo alusivo a tais contratos de trabalho que faça presumir ou que sirva de prova de que a atividade era insalubre e expunha, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos; - que não existe prova de que o autor portava arma de fogo durante sua jornada de trabalho, fato que, se não comprovado, retira toda e qualquer alegação de periculosidade da atividade. Requer seja dado provimento ao recurso, indeferindo todos os pedidos da parte apelada. O autor interpôs recurso de apelação (ID.: 89832115, págs. 138/115 e 89832116, págs. 1/7), aduzindo, em síntese: - preliminarmente, que o feito não comportava o julgamento antecipado da lide, eis que era necessária a realização de perícia técnica judicial, para comprovar os agentes agressivos e nocivos à saúde que o Apelante estava exposto, violando os preceitos constitucionais da ampla defesa e contraditório, fato pelo qual a sentença proferida deve ser anulada, determinando o retorno do processo à vara de origem para a realização da perícia técnica judicial; - que protestou e requereu a perícia no pedido inicial, na réplica e na petição de provas a serem produzidas, sendo deferida pelo Juízo Estadual da 5 Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, conforme às fls.186/187, tendo o próprio INSS fornecido os seus quesitos técnicos às fls.188/189, no entanto, em virtude do Provimento n.° 423 de 19/08/2014 deste Egrégio TRF, foi criada a 1ª Vara da Justiça Federal de São Vicente, ao qual o presente foi encaminhado (fls. 290/291), sendo que, ao invés de ser realizada a perícia técnica, o juízo entendeu que o feito encontrava-se suficientemente instruído (fl. 296); - que, ao dirigir-se à Comarca de São Vicente, para fazer carga do processo para entrar com os respectivos Embargos de Declaração e/ou Agravo de Instrumento contra o despacho de fl. 296, datado de 13/08/2015 e publicado no DJE de 14/09/2015 (fl. 297), visto que o feito ainda não comportava julgamento, em virtude de ser necessária a realização da perícia técnica, não pode realizar carga, eis que os autos se encontravam conclusos com o juiz para sentença, proferida em 14/09/2015 (fls. 298/305), julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, não reconhecendo como tempo especial os períodos pelos quais a parte Autora requereu e protestou pela realização da perícia técnica; - que os embargos de declaração foram rejeitados, vide fls. 318/319, e a não realização de perícia técnica acarreta evidente cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença para normal e regular prosseguimento do feito; - que mesmo que por ventura não existam as mesmas condições ambientais da época trabalhada, ainda assim, é possível a realização de perícia técnica por analogia ou similaridade em locais que possuam as referidas condições ambientais, sendo que o referido tema é pacífico neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região; - que, não estando à disposição da parte Autora os formulários, laudos, ou PPP, ou, se fornecidos tais documentos, omitindo os verdadeiros agentes nocivos à que estava exposto, ou mesmo se dificultada sua obtenção, quer por desídia da empresa, quer por força maior, permite-se em última análise, no âmbito judicial, a demonstração da atividade exercida sob condições nocivas mediante prova idônea, qual seja, perícia técnica, à qual pode ser determinada de ofício (art. 130 do CPC) ou a requerimento da parte, a fim de não caracterizar cerceamento de defesa àquele que efetivamente não disponha de outros meios à constituição do direito pleiteado; Requer seja dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o seu regular e normal processamento/prosseguimento, com a devida designação de perícia técnica nos locais de trabalho ou em locais ou ambientes similares, para comprovar os agentes agressivos e nocivos à sua saúde, sob pena de cerceamento do direito de defesa e contraditório; - alternativamente, em caso da não anulação da sentença para a realização da perícia técnica, requer seja levada em consideração a prova emprestada, juntada aos autos às fls. 239/253, consistente em Laudo Técnico Pericial Judicial, produzido na ação previdenciária n.° 0004840-90.2008.8.26.0093, em curso Perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, movida contra o próprio INSS, ou seja, o Laudo Pericial constante dos autos se refere ao mesmo empregador, mesma atividade laborativa e sobre os mesmos locais de trabalho da parte Autora; - que o Laudo Pericial Judicial juntado como prova emprestada comprova de forma satisfatória suas alegações, indicando de forma clara e objetiva os locais de trabalho, a atividade exercida, os serviços executados, bem como informa que a exposição aos agentes prejudiciais à saúde e perigosos, em decorrência da atividade exercida ocorria durante toda a jornada de trabalho, e em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente; - que a perícia técnica judicial foi realizada "in loco", em 01/10/2012, com análise das condições de trabalho, onde foram aferidas a real existência e influência de diversos agentes nocivos existentes e inerentes, não apenas aos locais de trabalho como à própria atividade desenvolvida pela parte Autora; - que também foi juntada outra prova emprestada (Laudo Técnico Pericial Judicial produzido na ação previdenciária n.° 00061 85- 64.2006.8.26.01 57 - n.° de ordem 982/06, em curso perante a Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP, movida contra o próprio INSS) referente ao mesmo empregador - PIRES, na mesma atividade laborativa (vigilante armado) e sobre os mesmos locais de trabalho da parte Autora, também comprovando de forma clara e objetiva os locais de trabalho, a atividade exercida, os serviços executados, bem como a exposição aos riscos de morte e de integridade física, além do caráter perigoso em decorrência da atividade exercida ocorria durante toda a jornada de trabalho, e em caráter habitual e permanente; - que prestou serviços em postos bancários e indústrias, cujo grau de risco a que esteve expostos diariamente é iminente, estando sempre em estado de alerta absoluto; - que, quanto aos períodos trabalhados como ajudante de padeiro e padeiro, também se faz necessária a realização da perícia técnica, visto que a decisão apelada entendeu que não estariam comprovadas as condições nocivas à saúde, constando nos autos a comprovação das condições nocivas à saúde quanto aos seguintes períodos: - de 01/04/1977 a 22/07/1980 e de 01/10/1980 a 26/12/1980, esteve exposto a umidade excessiva e calor excessivo, conforme DIRBEN 8030 de fls.34/35, enquadrando-se no código 1.1.1 e 1.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2° do Decreto n° 53.831/64, bem como no código 1.1.1 do Anexo lido Decreto 83.080/79; - de 02/02/1981 a 07/05/1982, esteve exposto a calor excessivo, conforme DIRBEN 8030 de fls.36, enquadrando-se no código 1.1.1 do quadro anexo a que se refere o artigo 2° do Decreto n° 53.831/64, bem como no código 1.1.1 do Anexo lido Decreto 83.080/79; - de 01/07/1982 a 01/09/1982 e de 01/11/1982 a 07/08/1983, esteve exposto a frio pela entrada nas câmaras frigor(ficas, umidade e calor excessivo, conforme DIRBEN 8030 de fls.37/38, enquadrando-se no código 1.1.1, 1.1.2, e 1.1.3 do quadro anexo a que se refere o artigo 2° do Decreto n°53.831/64, bem como no código 1.1.1 e 1.1.2. do Anexo lido Decreto 83.080/79; - de 10/08/1983 a 1 6/04/1984, esteve exposto a calor excessivo, conforme DIRBEN 8030 de fls. 39, enquadrando-se no código 1.1.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2° do Decreto n° 53.831/64, bem como no código 1.1.1 do Anexo lI do Decreto 83.080/79; - de 24/05/1988 a 14/08/1989, esteve exposto a umidade excessiva e calor excessivo, conforme DIRBEN 8030 de fls.40, enquadrando-se no código 1.1.1 e 1.1.3 do quadro anexo a que se refere o artigo 2° do Decreto n° 53.831/64, bem como no código 1.1.1 do Anexo lI do Decreto 83.080/79; - que, caso não sejam reconhecidos como tempo especial, requer a conversão das atividades laborados no período anterior a Lei 9.032 de 28/04/1995 de tempo comum para tempo especial para efeitos de concessão de aposentadoria especial, com o fator de conversão de 0,71, conforme assegurado pelo art. 57 da Lei n.° 8.213/91 c/c o art.64 do Decreto n.° 611/92; - seja a verba honorária fixada sobre as prestações vencidas até a decisão de procedência da ação, conforme entendimento do STJ - Edcl no REsp 1 .095.523/SP. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003240-57.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO CICERO CABRAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A APELADO: JOAO CICERO CABRAL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção das provas pericial e testemunhal. Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica (ID.: 89832050, pág. 7). O Juiz Estadual (competência delegada) determinou que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, nº de ordem 1281/07 (ID.: 89832051 pág. 57). A parte autora, em resposta ao número de ordem 1281/07, indicou os assistentes técnicos, formulou e apresentou os quesitos a serem atendidos pela perícia técnica (ID.: 89832051 pág. 58). O magistrado singular nomeou o perito judicial, afirmando que a realização de perícia no caso em tela era de rigor, deferiu a indicação dos assistentes-técnicos do autor e aprovou os quesitos formulados, facultando ao réu a oportunidade de formular quesitos e indicar assistente-técnico (ID.: 89832051 pág. 62). O INSS apresentou quesitos (ID.: 89832051 pág. 63). Em resposta ao pedido do Juiz singular (ID.: 89832115 pág. 29), a parte autora requereu novamente a designação da perícia técnica e sugeriu a indicação do perito judicial, ante a dificuldade em se conseguir. O Juiz Estadual nomeou mais dois peritos judiciais (ID.: 89832115 págs 74 e 86) e, na sequência após a declinação dos peritos nomeados, declinou, de ofício, da competência inicial, determinando o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Federal de São Vicente (ID.: 89832115 pág. 97). A Juíza Federal recebeu os autos conclusos para sentença, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios, proporcionalmente distribuídos (ID.: 89832115, pág. 105). Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o laudo técnico. Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 01/04/1977 a 22/07/1980, de 01/10/1980 a 26/12/1980, de 02/02/1981 a 07/05/1982, de 01/07/1982 a 01/09/1982, de 01/11/1983 a 16/04/1984, de 24/05/1988 a 14/08/1989, em que laborou na atividade de padeiro e ajudante de padeiro, os respectivos formulários e documentos trazidos aos autos não foram suficientes para provar exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido. Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a calor) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela parte autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...)" Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. - Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS. 1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9). 2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens). 3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito. 4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto. 6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte. 7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide. 8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018) APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial. 2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143). 3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos. 4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide. 5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada. (TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita. - A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício. - Apelo do INSS pela improcedência do pedido. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. (TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018). Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (padeiro e ajudante de padeiro), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/04/1977 a 22/07/1980, de 01/10/1980 a 26/12/1980, de 02/02/1981 a 07/05/1982, de 01/07/1982 a 01/09/1982, de 01/11/1983 a 16/04/1984, de 24/05/1988 a 14/08/1989, e indicarem assistente técnico. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/04/1977 a 22/07/1980, de 01/10/1980 a 26/12/1980, de 02/02/1981 a 07/05/1982, de 01/07/1982 a 01/09/1982, de 01/11/1983 a 16/04/1984, de 24/05/1988 a 14/08/1989, nos termos expendidos acima e julgo prejudicada a apelação da autarquia. É COMO VOTO.
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
E M E N T A