Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021137-64.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CLAUDINEY CRUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO VIEIRA - MS3828-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021137-64.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: CLAUDINEY CRUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO VIEIRA - MS3828-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015.

A decisão ora recorrida foi proferida nestes termos:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de desapropriação, pela qual foi determinado o adiantamento dos honorários periciais. 

É o relatório. Decido.

O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, "verbis":

 

"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

 

Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo, conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se:

                               

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso.

II - Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória, estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra a decisão agravada.

2. Agravo interno não provido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)                                   

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.

I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.

II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."

(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)

 

No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo de instrumento.

Destaco, a propósito, os seguintes desta Corte de utilidade na questão:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DISPÔS SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DETERMINANDO QUE A COTA PARTE DEVIDA PELA PARTE AUTORA FOSSE SUPORTADA PELA UNIÃO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE SIMPLES DESTA. RECURSO INADMISSÍVEL PORQUE NÃO SE SUBSOME A QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CUJO ELENCO É NUMERUS CLAUSUS, INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR QUEM QUE SEJA ALÉM DO PRÓPRIO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente, optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015, cujo elenco é numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do próprio legislador.

2. Essa nova sistemática não importa em cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou impedimento de acesso ao Judiciário e duração razoável do processo, pois a decisão interlocutória não agravável poderá ser impugnada nas razões ou contrarrazões de apelação. Esse é o novo sistema do processo civil.

3. Agravo interno não provido. 

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593711 - 0000714-42.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

- A agravante alega, em síntese, que a perícia a ser realizada não necessita de conhecimentos "extremamente complexos", pois a maioria das questões formuladas não requer nenhuma habilidade técnica de maior complexidade. Aduz, em linhas gerais, que qualquer engenheiro de formação acadêmica é capaz de possuir conhecimentos sobre leis que disciplinam a construção civil. Alega que, o caso, não demanda de domínios profundos sobre a legislação municipal que regulamenta a ocupação do solo. Acrescenta, ainda, que aguarda, em nos autos do Agravo de instrumento nº 2015.03.00.02.5339-0, a manifestação da Prefeitura Municipal de São Paulo, pois esta é conhecedora das leis e regulamentações sobre construção civil, o que tornaria inócua parte das perguntas ao perito.

- O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. Considerando que a hipótese dos autos, decisão judicial que versa sobre reconsideração de decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais, não está elencada no taxativo rol constante do artigo acima mencionado, entendo ser inadmissível o presente recurso.

- Dessa forma, a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra essa modalidade de ato judicial está correta, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, eis que ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.

- No entanto, isto não quer dizer que as decisões interlocutórias não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC não possam ser reexaminadas. Para estas situações o Novo CPC trouxe resolução específica em seu artigo 1.009 segundo o qual, se a decisão interlocutória não comportar a interposição de agravo de instrumento, contra ela não se opera a preclusão, devendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou em contrarrazões.

- Tenho que a situação enfrentada nos autos se amolda ao dispositivo legal transcrito, vez que não comportando a interposição de agravo de instrumento, a insatisfação deverá veiculada preliminarmente em eventual recurso de apelação (ou contrarrazões) a ser interposta. Por conseguinte, o agravo de instrumento se apresenta como via processual inadequada para desafiar a decisão que rejeitou a impugnação veiculada pela autora à estimativa dos honorários apresentada pelo perito.

- Agravo interno não provido. 

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585515 - 0013765-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )                                

 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

Publique-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.

 

 

No presente recurso impugna-se a decisão com alegações de que “Apesar dos embargos à execução serem considerados uma ação autônoma, são incidentais à ação de execução, de forma que é possível se ampliar o entendimento acerca do disposto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, para estender a possibilidade de se agravar de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nos embargos à execução” e que "o magistrado a quo, ao determinar que a Fazenda promovesse o pagamento de perícia que não solicitou, sob pena de preclusão da produção de prova, proferiu manifestação com conteúdo decisório, capaz de gerar prejuízo imediato, ou seja, decisão essa que se enquadra perfeitamente no conceito de decisão interlocutória passível de recurso, restando afastada a alegação de que o Agravo de Instrumento da União seria inadmissível ou prejudicado”.

O recurso não foi respondido.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021137-64.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: CLAUDINEY CRUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO VIEIRA - MS3828-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Recorre a parte da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.

Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão.

Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de inadmissibilidade da via recursal ante o entendimento de que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, que configuram rol taxativo, e que no caso vertente também não se aplica entendimento do E. STJ no sentido de mitigação do rol taxativo quando presente o elemento de urgência diante da inutilidade de resolução da questão no recurso de apelação.

Com efeito, o que o referido artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 prevê é que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”, hipóteses estas às quais não se enquadra o caso dos autos, que é de decisão interlocutória proferida em embargos à execução fiscal, ação autônoma que não se confunde com o processo de execução, conforme já se pronunciou esta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. RESP 1696396/MT e 1704520/MT, REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (TEMA 988). NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, nos termo do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, restou consignado que o novo Código de Processo Civil alterou substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a admitir sua interposição apenas nas hipóteses taxativamente previstas em seu artigo 1.015 ou expressamente referidas em lei (inciso XIII). O legislador, portanto, deliberadamente retirou do ordenamento a possibilidade de que toda e qualquer decisão interlocutória possa ser combatida por tal via recursal. A alteração da sistemática recursal significou mudança de paradigma quanto à recorribilidade das interlocutórias. No CPC de 1973, a regra era a possibilidade de interposição do agravo contra todos os provimentos dessa natureza, inclusive na forma retida. No atual diploma processual, contudo, verifica-se eleita a excepcionalidade da apresentação do agravo, posto que firmado rol taxativo para tal irresignação. Pode-se dizer, em outras palavras, ser a atual regra o não cabimento do agravo de instrumento, ressalvados os temas explicitamente contemplados nos incisos do artigo 1.015 da atual Lei Adjetiva Civil. De conseguinte, não se aplica por analogia ou similitude o inciso III do mencionado dispositivo aos casos que versem sobre competência, quaestio que deverá ser tratada em sede de preliminar de apelação, nos moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC - normativo que, inclusive, é explícito ao prever que as matérias não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento não serão cobertas pela preclusão. Saliente-se que os embargos à execução fiscal têm natureza de ação de conhecimento e não de execução, o que afasta a aplicação do parágrafo único do dispositivo anteriormente explicitado (AI 00190174120164030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017). Destarte, a decisão que trata de matéria relativa à produção de prova não foi eleita como agravável, porquanto não consta do rol do transcrito dispositivo e, assim, inadmissível a sua interposição. O argumento de que a questão debatida diz respeito à exibição de documentos e não à produção de prova não prospera, dado que o decisum de primeiro grau é claro quanto ao deferimento de prova pericial contábil e documental. Desse modo, não é cabível o agravo de instrumento em relação a decisão sobre produção de provas, em virtude de expressa disposição da novel legislação processual civil, também não poderão ser objeto de ponderação os fundamentos (artigos  373, inciso II,  e  434 do Novo Código de Processo Civil entre outros) apresentados para afastar a instrução probatória determinada pelo juízo a quo. 

- Saliente-se que, após a interposição deste recurso, foi publicado acórdão relativo aos REsp 1696396/MT e 1704520/MT, representativos da controvérsia (Tema 988), em 19.12.2018, cuja tese firmada foi a de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”, com a modulação de seus efeitos para que apenas se aplique às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, o que não é o caso destes autos, em que o decisum de primeiro grau é de 21.05.2018.

- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.

- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma,

AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO,  5012852-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO,  julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2020);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RESULTADO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração merecem acolhimento, devendo-se acrescentar a fundamentação que segue, sem que tal modifique o resultado a que se chegou.

2. O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015.

3. No presente caso, o pronunciamento recorrido indeferiu pedido de produção de provas (pericial, documental e testemunhal) formulado no bojo dos embargos à execução fiscal, hipótese não contemplada no rol acima.

4. Ressalte-se que o presente caso não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo.

5. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento que, embora mantenham relação de dependência com a respectiva execução, com ela não se confundem. Precedentes do STJ.

6. Por tal motivo, eventual decisão interlocutória proferida em sede de embargos à execução não se enquadra nas hipóteses do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de sorte que somente seria cabível o agravo de instrumento se o pronunciamento recorrido se encaixasse no rol taxativo previsto nos incisos do mencionado dispositivo legal, o que não se verificou in casu. Nesse contexto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento.

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,

AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589648,  0019017-41.2016.4.03.0000,  Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 ).

 

Anoto ainda que deparam-se impertinentes as alegações de que o Juízo de primeiro grau proferiu manifestação com conteúdo decisório, capaz de gerar prejuízo imediato, ou seja, decisão essa que se enquadra perfeitamente no conceito de decisão interlocutória passível de recurso”, vez que basta um passar de olhos nos autos para se constatar que deliberou-se não conhecer do agravo de instrumento não ao entendimento de ausência de conteúdo decisório, mas de que a decisão agravada, por versar questão atinente a honorários periciais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15, e que no caso vertente também não se aplica citado entendimento do E. STJ no sentido de mitigação do rol taxativo, com amparo em precedentes nos quais esta Corte, em casos análogos versando matéria de honorários periciais, entendeu pelo descabimento do agravo de instrumento (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593711 - 0000714-42.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585515 - 0013765-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017).

 

No quadro que se apresenta, conclui-se que a parte ora recorrente não logra impugnar específica e convincentemente os fundamentos da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021137-64.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: CLAUDINEY CRUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO VIEIRA - MS3828-A

 

  

 

  E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.

- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.

-Agravo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.