Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000820-40.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

PARTE AUTORA: CAPUA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA - SP314942-A, MARISA APARECIDA MIGLI - SP130744-N, MARCELO FERREIRA CAPUA - SP297318-A, BRUNA PRADO DE NOVAES - SP350056-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000820-40.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

PARTE AUTORA: CAPUA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA - SP314942-A, MARISA APARECIDA MIGLI - SP130744-N, MARCELO FERREIRA CAPUA - SP297318-A, BRUNA PRADO DE NOVAES - SP350056-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança.

 

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada promova a análise dos pedidos administrativos de adesão ao parcelamento REFIS, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

A PGFN (123209953) informa que deixa de apresentar recurso contra a r. sentença, com fulcro no art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502/2016. 

 

Manifestação do MPF (128818526) opina pelo não conhecimento da presente remessa oficial.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000820-40.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

PARTE AUTORA: CAPUA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA - SP314942-A, MARISA APARECIDA MIGLI - SP130744-N, MARCELO FERREIRA CAPUA - SP297318-A, BRUNA PRADO DE NOVAES - SP350056-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


 

DA DISPENSA DE RECORRER - PGFN - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA

 

A PGFN informa que deixa de apresentar recurso com a r. sentença (123209946), com fulcro no inciso V do art. 2º da Portaria PGFN 502/2016.

 

A propósito:

 

“Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses:

V - tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal federal - STF, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ou pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, em sede de julgamento de casos repetitivos, inclusive o previsto no art. 896-C do Decreto-Lei n° 5.542/1943.”

 

Constato que o dispositivo infralegal em pauta, cuja dispensa de recorrer é invocada pela PGFN, refere-se ao REsp 1.138.206/RS que ainda na sistemática prevista pelo art. 543-C do antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº11.457/07, sendo que os requerimentos efetuados após a vigência desta lei devem ser decididos no prazo de até 360 dias a contar da data do protocolo do pedido. 

 

Assim sendo, asseverando a PGFN que deixa de interpor recurso por estar dispensada de recorrer apoiada em ato administrativo interno, descabe a análise do mérito da sentença, por via da remessa necessária, conforme precedentes das Cortes Regionais, “verbis”:



 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 105/STJ. 1. Em razão da invocação da dispensa de recorrer quanto ao mérito da inexigibilidade fiscal, não cabe remessa oficial para tal efeito, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Também neste âmbito, inviável a reforma da sentença, no que fez aplicar o artigo 170-A, CTN, em favor do Fisco, e a prescrição quinquenal, além da Taxa SELIC, até porque, no mérito, tais soluções têm respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Infundada a apelação fazendária, pois a declaração do direito de compensar tem assento na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A compensação não configura ajuizamento de ação de cobrança e não são pretéritos os efeitos financeiros da impetração, pois não envolve pagamento de crédito, mas extinção do crédito tributário por fundamento legal próprio, tanto do Código Tributário Nacional, como da legislação específica que regula a compensação aplicável. 3. Igualmente improcedente a apelação da impetrante, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade de verba honorária por sucumbência em sede de mandado de segurança, a teor da Súmula 105/STJ, e artigo 25 da Lei 12.016/2009, lei especial que prevalece na disciplina da matéria na via processual eleita. 4. Apelações e remessa oficial desprovidas.

(ApCiv 0016634-31.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016.)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO DISPENSADA DE RECORRER. REMESSA OFICIAL DESCABIDA. 1. A União está dispensada de recorrer "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995" (Ato Declaratório da PGFN n. 4 de 07/11/2006). 2. Descabe a remessa oficial contra o "mérito propriamente dito" (a inexigência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário), considerando a recomendação administrativa para não recorrer nesse ponto. 3. Vencida a Fazenda Pública em causa de pouca complexidade, acerca da qual a jurisprudência está pacificada, cabe a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Precedente deste Tribunal: AC 0047481-27.2010.4.01.3400-DF, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma. 4. Remessa oficial parcialmente provida para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da condenação, ficando mantida a sentença nos demais pontos. 5. Apelação da União não conhecida.

(AC 0022849-32.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2013 PAG 409.)



 

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PGFN - DISPENSADA DE RECORRER - INCISO V DO ART. 2º DA PORTARIA PGFN 502/2016 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA

  1. Em razão da invocação pela PGFN da dispensa de recorrer quanto ao mérito da sentença, não cabe remessa oficial para tal efeito. Precedentes das Cortes Regionais;
  2. Remessa necessária não conhecida.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.