Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002358-13.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE AGUIAR - SP237468-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002358-13.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE AGUIAR - SP237468-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por EDSON PEREIRA DA SILVA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 " Trata-se de apelação interposta por EDSON PEREIRA DA SILVA, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a liberação de veículo apreendido, juntamente com mercadorias estrangeiras supostamente desacompanhadas de documentação fiscal.

A liminar foi parcialmente concedida para suspender os efeitos de eventual pena de perdimento já imposta ou que venha a ser imposta nos autos do Procedimento Administrativo nº 10811.72.0036/2018-50, até ulterior decisão, (ID. 142153922).

A r. sentença denegou a segurança julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Excepcionalmente foram mantidos os efeitos da liminar. Deferida a inclusão da União no feito, com assistente  simples, (ID. 14254148).

Em suas razões de apelação, o autor pretende a reforma da sentença, ao argumento de que  há desproporcionalidade entre o valor das mercadorias irregularmente transportadas e no do veículo. Afirma que há contrariedade ao artigo 5º, caput, inciso LIV da Constituição Federal, porque o direito de propriedade é garantia constitucional não podendo ser privada de seu bem sem que lhe seja concedido o contraditório e a ampla defesa, (ID. 142154152).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal- MPF - pelo improvimento do recurso, (ID. 142154161)

É o relatório. Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."

(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

Cinge-se a controvérsia na pretensão da autora em obter declaração da ilegalidade da apreensão e consequente restituição do veículo TOYOTA HILUX PLACAS PKY 0011, de sua propriedade, utilizado no transporte de mercadorias diversas, introduzidas irregularmente no Brasil, provindas do Paraguai.

A legislação aduaneira, (Decreto-Lei 37/66 e Decreto 6.759/2009), respectivamente em seus artigos 94, 95 e 96 e 674 e 688, preveem que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, nos seguintes termos:

“Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.

§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.

 § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

“Art.95 - Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes”

“Art. 674.  Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;

V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e

VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). 

Parágrafo único.  Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). “

 “Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;

III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e

VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. 

§ 1o  Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). 

§ 2o  Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. 

§ 3o  A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689. 

§ 4o  O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho. (...)”

Ainda, há a hipótese de aplicação da pena de perdimento, prevista no artigo 104, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual transcrevo in verbis:

“Art. 104. Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

        I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

        II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;

        III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

        IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

        V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

        VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:

        Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:

        I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;

        II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.”

A legislação aduaneira também não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, deste modo, a responsabilidade pode ser tanto por dolo ou por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

No caso dos autos  não há controvérsias acerca da utilização do veículo pelo apelante,  na prática do ilícito de transporte de mercadorias introduzidas ilegalmente no territorio nacional, provindas do Paraguai.

O objeto de seu recurso, concentra-se na desproporcionalidade da apreensão do veículo, em cotejo como valor das mercadorias, porquanto aduz que o veículo é Zero kilometrometros, adquirido um mês antes da  prática do ilícito, o qual fora pago R$181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais) e as mercadorias apreendidas somam o total de R$ 39.000,00 ( trinta e nove mil reais). 

No entanto, não assiste razão ao apelante, isto porque a penalidade de perdimento prevista na legislação aduaneira deve ser analisada somada a outros aspectos valorativos de cada caso, notadamente à gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos, bem como deve se ter em vista que o objetivo maior da pena de perdimento é punir os infratores, retirando deles o instrumento que facilita as ações ilegais e impedir suas reincidentes infrações à legislação.

Neste contexto, na medida em que prestigia a preservação tão somente do valor da propriedade do infrator, prejudica-se o interesse público

A conseqüência prática dessa interpretação consiste no fato de os verdadeiros responsáveis por ilícitos de contrabando e/ou descaminho, cientes desta peculiaridade na interpretação legal, se sentirem estimulados a adquirir veículos caros para delinqüirem, sabendo que poderão se livrar da pena imposta na lei.

No caso dos autos, observados todos os aspectos valorativos do caso, a boa-fé não está comprovada na medida em que o apelante estava ciente da prática do ilícito quando se uttilizou do próprio veículo para o transporte de mercadorias introduzidas no País de maneira absolutamente irregular, sem qualquer documentação e sem o pagamento de tributos.

Desse modo, as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé do proprietário, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal, sendo que os argumentos trazidos nas razões de apelação, não são suficientes a afastar a pena aplicada, e tampouco fazer incidir o princípio da proporcionalidade a fim de que o veículo seja liberado. Nesse sentido, seguem julgados desta E. Corte Regional:

“ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Mandado de segurança visando assegurar a restituição de veículo apreendido por transportar mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação e sem provas de introdução regular em território nacional. 2. Para imputar-se responsabilidade ao proprietário de veículo apreendido em posse de terceiro por estar transportando mercadorias irregularmente internadas no país, necessário se faz que esteja evidenciado o seu envolvimento, aquiescência ou participação nos atos destinados a burlar o fisco. 3. Detida análise dos autos conduz à conclusão da ausência de boa-fé da impetrante que concorreu para a prática do ato infracional. 4. Assinale-se, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a conduta dolosa da apelante, a diferença entre o valor das mercadorias e do automóvel não autoriza, por si só, a liberação do veículo. 5. Apelação a que se nega provimento.
(ApCiv 0001644-87.2017.4.03.6005, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.)”

“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DECRETO 6.759/09 E DECRETO-LEI 37/66. REITERAÇÃO E MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade da liberação de veículo apreendido em razão da prática de infração aduaneira. 2. No momento da apreensão, o veículo era conduzido pela irmã da autora. 3. Tanto a autora quanto sua irmã já foram autuadas diversas vezes pela prática do ilícito de transporte irregular de mercadorias, inclusive com algumas apreensões de veículos, e com instaurações de representações fiscais penais, conforme constatado pela autoridade fiscal no momento da lavratura do auto de infração. 4. Tendo a agente concorrido para o ato infrator previsto no Decreto-lei 37/66, e havendo má-fé consubstanciada, há de ser afastada a proporcionalidade, sendo de rigor a aplicação da pena de perdimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Apelação não provida. (ApCiv 0003746-51.2009.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)”

“ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA. PRÁTICA REITERADA. PENA DE PERDIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O princípio da proporcionalidade não pode ser aplicado nos casos em que for afastada a boa-fé do proprietário do veículo, como nas situações em que a habitualidade na atividade de descaminho for comprovada, não se prestando ao incentivo da prática delituosa. 2. No caso em espécie, a apreensão do veículo em trilha clandestina, transportando mercadoria irregular, bem como os documentos acostados aos autos, que demonstram a efetiva e reiterada ciência e participação do proprietário do veículo nos ilícitos praticados, comprovam a ausência de boa-fé, de forma a sobrepujar o princípio da proporcionalidade, tornando irrelevante a questão da diferença entre o valor da mercadoria apreendida e o valor do automóvel. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação improvida. (ApCiv 0001295-24.2016.4.03.6004, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018).”

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO. PERDIMENTO. REITERADA CONDUTA INFRACIONAL. BOA-FÉ AFASTADA. PROPORCIONALIDADE. 1. Caso em que a impetrante pretende a liberação de veículo apreendido sob condução de pessoa diversa, alegando seu desconhecimento do uso indevido do automóvel e desproporcionalidade da medida. 2. Incontestes as informações prestadas pela autoridade impetrada de que o veículo foi utilizado múltiplas vezes para nacionalização irregular de mercadoria, pelo mesmo condutor, envolvido em mais de cinquenta processos administrativos envolvendo apreensão de mercadorias. Ainda, a impetrante possui estabelecimento empresarial que comercializa produtos congêneres aos apreendidos, cujos dados cadastrais indicam relacionamento próximo e comercial com o condutor. 3. Em circunstâncias que tais, a pena de perdimento é medida que se impõe, ainda que se queira cogitar de desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e do automóvel - o que, a propósito, sequer se verifica, consideradas as mercadorias retidas nas demais infrações ocorridas com a utilização do veículo em questão. 4. Apelo desprovido.
(ApCiv 0001318-35.2014.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016.)”

Com relação à alegada contrariedade ao artigo 5º, caput, inciso LIV, da Constituição Federal, anoto que a legislação aduaneira está alicerçada com base no artigo 5º, XLVI, do mesmo Diploma legal que assim dispõe:   "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens".

Desta forma, a pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, já que foi respeitada a garantia do devido processo legal, com o regular processo administrativo instaurado pela Receita Federal.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição." 

 

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002358-13.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.