CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021746-13.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021746-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP e suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri/SP, visando à definição do Juízo competente para processar mandado de segurança impetrado por Reachlocal Brasil Serviços de Tecnologia da Informação em Marketing Ltda., contra ato coator praticado pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Barueri, consistente na exigência de recolhimento da contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas aos empregados a título de "terço constitucional de férias (art. 7º, inciso XVII, da CF/88) e seus reflexos", "férias indenizadas e seus reflexos", "abono pecuniário e seus reflexos", "férias gozadas e seus reflexos", "15 dias anteriores a concessão do auxílio-doença / acidente", "aviso prévio indenizado e seus reflexos" e "férias pagas em dobro e seus reflexos". O mandado de segurança foi inicialmente impetrado perante a 1ª Vara Federal de Barueri/SP. Expedido mandado para notificação da autoridade, constatou-se que a Gerência Regional do Trabalho e Emprego responsável pelo município de Barueri situa-se em Osasco/SP. Instada a esclarecer a impetração em Barueri, requereu a impetrante a emenda da inicial para constar no polo passivo o Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Osasco/SP. Deferida a emenda, o Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri declinou da competência em face do Juízo de Osasco/SP. Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP suscitou conflito, com fundamento no entendimento firmado pelo e. STF, no RE nº 627.709/DF, julgado em sede de repercussão geral, reconheceu a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, §2º, da CF, aplicável, no seu entender, ao mandado de segurança. Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi dado vista ao Ministério Público Federal que se manifestou nos autos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021746-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP e suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri/SP, visando à definição do Juízo competente para processar mandado de segurança impetrado por Reachlocal Brasil Serviços de Tecnologia da Informação em Marketing Ltda. Comungo do entendimento que vem sendo adotado por essa Egrégia 1ª Seção, no sentido de que quando se trata de mandado de segurança a competência do órgão judicante se firma com base na sede funcional da autoridade coatora, sendo competência absoluta e, portanto, insuscetível de prorrogação, afastado, pois, o óbice da Súmula STJ n. 33, que se destina às hipóteses de competência relativa. O artigo 109, § 2º da Constituição Federal estabelece que "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Nesse sentido, há que se ter em mente que o rito especialíssimo do mandado de segurança admite a interpretação no sentido de que esta espécie de demanda não se insere na regra geral do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, cuja especialidade impõe uma relação de imediatidade entre o juízo e o impetrado, configurando-se a sede funcional da autoridade impetrada como critério absoluto de fixação de competência, não se admitindo qualquer tipo de opção pelo impetrante. Enfim, pondero que a distinção pode ser extraída da leitura do próprio texto constitucional, que tratou das causas em geral no inciso I e do mandado de segurança no inciso VIII, ambos do seu artigo 109, dispondo no § 2º a respeito das opções do autor em causas propostas contra a pessoa jurídica, não abrangendo o mandado de segurança, em que se questiona ato de autoridade.” Há que se ter em mente a diferenciação entre a pessoa jurídica que será representada em juízo pela autoridade coatora, e a própria autoridade, pessoa física que aparece como parte no writ como impetrada. O artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que "se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada", o que retira qualquer dúvida quanto à posição do órgão a que atrelada a autoridade como meramente interessado no feito, contrariamente ao coator é "notificado do conteúdo da petição inicial", a evidenciar a posição processual que ocupa no mandamus. O mero interesse da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora vem destacada no art. 11 da Lei do Mandado de Segurança, que determina a juntada aos autos de cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem assim quando a mesma lei, em seu art. 14, § 2º faculta à autoridade coatora o direito de recorrer, tornando evidenciado seu papel de verdadeiro sujeito passivo da relação processual. Consultem-se, ilustrativamente, o seguinte precedente desta E. Primeira Seção: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. ARTIGO 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, em mandado de segurança em que se pretende a revisão da adesão ao PERT, com a permissão de utilização de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. 2. Em mandado de segurança a competência (absoluta) se firma pela sede da autoridade coatora, que no caso presente é em Osasco. 3. O artigo 109, § 2º da Constituição Federal estabelece que "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 4. Não há que se confundir o sujeito passivo do mandado de segurança - que é a autoridade coatora, pessoa física impetrada - com o órgão sujeito aos efeitos da decisão proferida no writ. 5. O artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que "se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada", deixando bem clara a posição do órgão a que atrelada a autoridade como meramente interessado no feito, ao passo em que o coator é "notificado do conteúdo da petição inicial", revelando assim a posição processual que ocupa no mandamus. Essa qualidade de "pessoa" meramente interessada do órgão a que vinculada a autoridade coatora é novamente ressaltada no artigo 11 da Lei do Mandado de Segurança. 6. Por fim, o artigo 14, § 2º da Lei nº 12.016/2009 estende "à autoridade coatora o direito de recorrer", evidenciando que o coator é o verdadeiro sujeito passivo da relação processual. 7. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal (Conflitos de competência n°s. 5001005-83.2019.4.03.0000 e 5008528-49.2019.4.03.0000). 8. Conflito de competência julgado improcedente.” (CC 5020540-95.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em 07/02/2020, Intimação via sistema 13/02/2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. CRITÉRIO DE NATUREZA ABSOLUTA. OPÇÃO, PELO IMPETRANTE, DE AJUIZAMENTO NOS FOROS PREVISTOS NO §2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. I - A especialidade do mandado de segurança torna a sede funcional da autoridade impetrada critério de fixação de competência de natureza absoluta, excepcionado apenas nos casos de competência originária dos Tribunais, sendo inaplicável o disposto no §2º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que faculta ao impetrante algumas opções de foro, como o seu domicílio, por exemplo. Precedente: TRF 3ª Região, Segunda Seção, Conflito de Competência nº 2017.03.00.003064-6, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos. II - Distinção de critério de fixação de competência cuja leitura pode ser extraída do próprio texto constitucional, que tratou das causas em geral no inciso I e do mandado de segurança no inciso VIII, ambos do seu artigo 109, dispondo no §2º a respeito das opções do autor em causas propostas contra a pessoa jurídica, não abrangendo, contudo, o mandado de segurança, em que se questiona ato de autoridade. III - Conflito improcedente.” (CC 5030257-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema 10/03/2020) No mesmo diapasão, aresto da egrégia Terceira Seção desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA ABSOLUTA. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CATEGORIA PROFISSIONAL E SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Há muito se firmou entendimento de que a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, evidenciando a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento de ofício. Precedentes do c. STJ. 2. Tem-se que a natureza da competência em se tratando de mandado de segurança, embora espacial, é absoluta [DIDIER JUNIOR, Fredie. (Org.). Ações constitucionais. 5. ed. rev. ampl. e atual. Bahia: JusPODIVM, 2011. p. 133], razão pela qual não há que se falar em possibilidade de opção pelo seu ajuizamento no domicílio do impetrante. Precedente desta 3ª Seção 3. Conflito negativo de competência julgado improcedente, restando mantida a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP para processar e julgar o mandado de segurança impetrado". (CC - 5018450-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema 18/09/2019) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO-SP E JUSTIÇA FEDERAL DE MAUÁ-SP. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO-SP. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado, quando se está diante de mandado de segurança, a competência é fixada de modo absoluto e improrrogável tendo em vista a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional. 2. Considerando que o ato dito coator encontra-se sob a administração da APS do Brás, unidade vinculada à Gerência Executiva do INSS nesta capital, entendo que o processamento e julgamento do presente writ compete à Subseção Judiciária de São Paulo-SP. 3. Sendo a competência em mandado de segurança firmada pelo domicílio funcional da autoridade apontada como coatora, é de se concluir que não pode o magistrado, de ofício, alterar o polo passivo do mandamus e declinar de sua competência, sem antes oportunizar à parte impetrante a sua eventual correção. (...)." (CC 50074918420194030000, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 29/07/2019, Fonte da publicação Intimação via sistema 01/08/2019). Também a colenda Segunda Seção comunga do mesmo pensar: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de fato prevê a possibilidade de que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do domicílio do autor. 2. Contudo, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora. 3. Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora, excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor. 4. No caso, havendo modificação quanto ao polo passivo e estando a autoridade coatora sediada em Osasco/SP, este é o foro competente para o processamento do mandamus. 5. Precedentes do TRF3, STJ e STF. 6. Conflito negativo de competência julgado improcedente". (CC - 5020830-13.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 04/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) Como se vê, a sede da autoridade coatora continua sendo o critério distintivo típico para definição da competência, de natureza funcional, em matéria de mandado de segurança. Logo, o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP é o competente para processar o feito de origem. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Suscitante (ou seja, do Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP). É o voto.
VOTO
O Desembargador Federal Hélio Nogueira: peço vênia ao e. Relator para divergir.
Cuida-se de Conflito Negativo no qual se discute o Juízo competente para processar e julgar mandado de segurança que tem como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal com sede em Osasco/SP.
Distribuído, inicialmente, ao Juízo Federal da 1ª Vara de Barueri, foi proferida decisão declinatória de competência, com a determinação de redistribuição para a Subseção de Judiciária de Osasco, uma vez que a delegacia da Receita Federal em Barueri teria sido extinta, com a transferência das atribuições para a Delegacia do Órgão em Osasco.
Redistribuído o mandamus à 1ª Vara de Osasco, sobreveio decisão suscitando o presente conflito, sob o fundamento de ser a impetrante domiciliada no município de Barueri.
É certo que este Colegiado possui precedentes firmando a competência do Juízo do local da sede da autoridade coatora, afastando a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da CF.
Contudo, recentemente, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, apreciando a matéria aqui debatida decidiu ser possível a aplicação da regra do art. 109, § 2º, da CF, ao mandado de segurança, de modo que a escolha pelo domicílio do impetrante seria uma opção colocada à sua disposição.
Nesse sentido o julgado mencionado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
6. Conflito procedente.
(CCCiv 5008497-92.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Andre Nekatschalow, j. 29.07.2020).
No mesmo sentido o CCCiv 5011186-12.2020.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial na sessão de 26.08.2020.
Ainda que referido julgado não possua natureza vinculante e de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários do Tribunal, o certo é que se trata de entendimento firmado pelo colegiado de elevada composição de julgadores, denotando orientação majoritária da Corte.
Não se pode olvidar, ademais, que o CPC/2015, em seu art. 926 preconiza que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Cumpre destacar que o Órgão Especial também tem reconhecido sua competência para dirimir conflitos de competência quando a questão debatida for comum a mais de uma Seção, conforme explicitou em seu voto o e. Relator do CCCiv 5014038-09.2020.4.03.0000.
Deveras, tal medida tem por objetivo estabilizar e uniformizar o entendimento predominante, além de evitar decisões conflitantes, o que gera insegurança.
A situação submetida no presente julgamento seria, portanto, de competência relativa, posto que o impetrante, domiciliado em local sob jurisdição da Subseção de Barueri, teria distribuído a ação mandamental na Subseção cuja jurisdição compreende o seu domicílio.
Nestes termos, a declinação de competência pelo Juízo de Barueri encontra óbice no quanto disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, não poderia o Juízo suscitado ter, de ofício, declinado de sua competência, visto ser igualmente competente para conhecer da ação.
Diante do exposto, julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência, declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Barueri/SP.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.
- Conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP e suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal de Barueri/SP, visando à definição do Juízo competente para processar mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Osasco.
- O §2º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 não se aplica ao mandado de segurança, cuja especialidade impõe uma relação de imediatidade entre o juízo e o impetrado, configurando-se a sede funcional da autoridade impetrada como critério absoluto de fixação de competência, não se admitindo qualquer tipo de opção pelo impetrante. A sede da autoridade coatora continua sendo o critério distintivo típico para definição da competência, de natureza funcional, em matéria de mandado de segurança.
- Conflito negativo de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo de Osasco.