Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004931-04.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: DOUGLAS POLICARPO

Advogados do(a) APELANTE: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A, RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004931-04.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: DOUGLAS POLICARPO

Advogados do(a) APELANTE: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A, RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por DOUGLAS POLICARPO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS (UFGD), objetivando a condenação da requerida ao com seu reenquadramento funcional com efeitos retroativos. Aduz ser professor do magistério federal desde 18/05/2010; preenche os requisitos legais para a obtenção de progressão e promoção na carreira; teve o pedido indeferido na esfera administrativa, ao contrário de outros servidores que, em idêntica situação, obtiveram o reenquadramento funcional.

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, na medida em que a Lei nº 12.772/2012, em seu artigo 37, proíbe a aplicação do Decreto nº 94.664/87, o que impede a pretendida progressão na carreira. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Apelo da parte autora.

 

Com contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004931-04.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: DOUGLAS POLICARPO

Advogados do(a) APELANTE: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A, RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

A sentença não merece reparos.

 

Nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 12.772/2012, a evolução profissional na carreira de magistério superior dá-se por meio de progressão funcional e de promoção. Ademais, de acordo com o § 2º, I e II, deverão ser observados os seguintes critérios, in verbis:

 

"§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

 

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho".

 

Por conseguinte, optou o legislador pela imprescindibilidade desses dois requisitos, para a progressão na carreira de Magistério Superior.

 

No entanto, malgrado o fato de as carreiras de Magistério Superior serem regidas, em última instância, pela Lei nº 8.112/90 - afinal, trata-se de vínculo estatutário em âmbito federal -, não existe unicidade jurídica relativamente às variadas Instituições Federais de Ensino. Isto é, cada uma delas detém personalidade jurídica própria, competindo-lhes, pois, instituir quadros de cargos próprios, cada qual com sua lógica intrínseca.

 

O ingresso a essas instituições deve realizar-se por meio de concurso público, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Com a devida aprovação no certame, a nova posse dá ensejo a nova investidura em cargo público. Assim, verifica-se a impossibilidade de os representados requererem remoção entre as universidades federais.

 

Além disso, para fins de progressão funcional - tal qual estipulam os incisos I e II do §2º do supracitado artigo 12 -, deverá ser computado tão somente o tempo de serviço exercido no cargo atualmente ocupado. Na medida em que a progressão funcional visa a encorajar o titular de cargo público a aperfeiçoar-se e, dessa maneira, tornar mais eficiente a prestação do serviço público - vide o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 -, não se pode admitir a contagem, para fins de progressão, do tempo exercido em atividades correlatas mas para outra instituição.

 

Como já se ressaltou, cada Instituição Federal de Ensino tem uma realidade particular, um plano de cargos próprio, de modo que a contagem de tempo anteriormente exercido em instituição anterior não pode valer para fins de progressão em outra.

 

Nesse sentido, tem-se posicionado a jurisprudência, in verbis:

 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISUM EXTRA PETITA. DEFENSOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À CRIAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA POSSE REGISTRA INÍCIO DA CONTAGEM DE TEMPO NA CARREIRA. 1. Defeso ao magistrado decidir fora do pedido formulado pelo autor da demanda. Por conseguinte, a prestação jurisdicional que extrapolar os parâmetros estabelecidos pelos pedidos vertidos na petição inicial contraria o Ordenamento Jurídico pátrio, consequentemente passível de ação rescisória (arts. 2º; 128; 460; e 485, inciso V, todos do CPC). 2. No caso, o acórdão estadual decretou a rescisão de decisum em função da configuração de prestação extra petita. Em termos diversos, definiu-se ilegal o cômputo de lapso anterior à posse, da ora agravante, em cargo vinculado à Defensoria Pública, para efeito de antiguidade na carreira, porquanto inexistente pretensão específica acerca do tema (fls. 530/547). 3. O STJ considera nulo julgamento extra petita, pois representa erro in procedendo. 4. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão a ensejar a negativa do provimento ao agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 200500609204, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/06/2010 ..DTPB:.)".

 

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. 2. Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública. 3. É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo. 4. Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. ..EMEN: (ROMS 200702725766, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/09/2009 ..DTPB:.)".

 

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO. PROFESSOR ADJUNTO IV PARA PROFESSOR ASSOCIADO I. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação, em face da sentença que denegou a segurança requerida pela impetrante, que objetivava progressão funcional da carreira de Professor Adjunto IV para Professor Associado I, aproveitando período laborado em outra instituição de ensino (1 ano e 2 meses), na mesma função (Professor Adjunto IV). 2. A impetrante prestou novo concurso no ano de 2011, para o mesmo cargo, função e categoria, qual seja, Professor adjunto IV, na Universidade Federal da Paraíba - UFPB, tendo entrado em exercício em 2012. Essa posse caracteriza nova investidura em cargo público, embora tenha a mesma nomenclatura do exercido perante a Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 3. A Lei 12.772/2012, art. 12, caput, estabeleceu que o desenvolvimento na carreira de magistério superior ocorre mediante progressão funcional e promoção; e, no parágrafo 2º, I e II, que a progressão funcional nessa mesma carreira deve observar, cumulativamente, o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho. 4. Neste caso, portanto, deseja a impetrante imediata progressão funcional, com reposicionamento em nível acima do que se encontra enquadrada como professora adjunta, na UFPB, a fim de ascender à classe equivalente a de professor associado (nível I); alegou ter completado o interstício temporal necessário para esse fim. 5. A sobremencionada Lei 12.772/2012 foi clara ao eleger, como requisitos para progressão funcional, não só o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, mas também, e cumulativamente, aprovação em avaliação de desempenho. 6. Entretanto, a impetrante não comprovou ter sido aprovada em avaliação de desempenho pela instituição de ensino superior, de modo que lhe faltou atender a essa exigência legal necessária para fazer jus à almejada progressão funcional. 7. Por outro lado, tampouco comprovou ter completado interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível funcional em que se encontra porque, tendo sido empossada na UFPB em 29/março/2012 (fls. 24), a contagem, para esse efeito, deve começar no dia em que iniciou o exercício nesse nível funcional na nova investidura. 8. Em assim sendo, a impetrante deverá se submeter, no interstício de 2 anos, à avaliação de atividades acadêmicas desenvolvidas no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, a qual vai lhe assegurar a concessão da progressão funcional de Professor Adjunto Nível IV para Associado I, não sendo possível o aproveitamento do período laborado na UFRN. 9. Apelação não provida. (AC 00027369620134058200, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::14/08/2014 - Página::108.)".

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. UFABC. LEI Nº 12.772/2012. PROGRESSÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EXERCIDO EM OUTRA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.772/2012, a evolução profissional na carreira de magistério superior dá-se por meio de progressão funcional e de promoção. Incisos I e II do §2º: interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. Optou o legislador pela imprescindibilidade desses dois requisitos.

2 - Malgrado o fato de as carreiras de Magistério Superior serem regidas, em última instância, pela Lei nº 8.112/90, não existe unicidade jurídica relativamente às variadas Instituições Federais de Ensino. Cada uma delas detém personalidade jurídica própria, competindo-lhes, pois, instituir quadros de cargos próprios, cada qual com sua lógica intrínseca. O ingresso a essas instituições deve realizar-se por meio de concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da CF/88. Com a devida aprovação no certame, a nova posse dá ensejo a nova investidura em cargo público.

3 - Para fins de progressão, deverá ser computado tão somente o tempo de serviço exercido no cargo atualmente ocupado. Na medida em que a progressão funcional visa a encorajar o titular de cargo público a aperfeiçoar-se e, dessa maneira, tornar mais eficiente a prestação do serviço público - art. 37, caput, da CF/88 -, não se pode admitir a contagem, para fins de progressão, do tempo exercido em atividades correlatas mas para outra instituição. Precedentes: (AGRESP 200500609204, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/06/2010 ..DTPB:.), (ROMS 200702725766, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/09/2009 ..DTPB:.), (AC 00027369620134058200, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::14/08/2014 - Página::108.).

4 – Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.