Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002855-18.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: NELSON BASSI, HILENI ZAGO BASSI

Advogado do(a) APELADO: ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY - SP341613-A
Advogado do(a) APELADO: ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY - SP341613-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002855-18.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: NELSON BASSI, HILENI ZAGO BASSI

Advogado do(a) APELADO: ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY - SP341613-A
Advogado do(a) APELADO: ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY - SP341613-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recursos de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, condenando a embargada ao pagamento de multa de 5% dobre o valor corrigido da causa,  por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 81 do CPC.

Sustenta a apelante, em síntese, que a simples utilização de argumentos em sua contestação, ainda que contrários à jurisprudência dominante, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé.

Sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002855-18.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: NELSON BASSI, HILENI ZAGO BASSI

Advogado do(a) APELADO: ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY - SP341613-A
Advogado do(a) APELADO: ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY - SP341613-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Por primeiro, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito.

No que diz respeito à multa aplicada por litigância de má-fé, o r. Juízo a quo condenou a União Federal ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por entender que a embargada agiu de forma maliciosa, baseando a defesa em documento não correspondente ao apresentado nos autos e por fazer afirmação falsa, ainda que totalmente constatável, mas que poderia redundar na perda de propriedade dos terceiros embargantes.

Ao tratar dos deveres das partes e de seus procuradores e das condutas que caracterizam a litigância de má-fé, no que é pertinente ao caso concreto, o CPC/2015 especificou em seus arts. 77, I e II; 80, I, IV e VI, e 81, in verbis:

Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

(...)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

(...)

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

(...)

Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Ao considerar as hipóteses de litigância de má-fé, deve o juiz ponderar se a parte, concretamente, agiu com dolo no sentido de incidir nas sanções cominadas pelo ordenamento processual. Em linha de princípio, o exercício das faculdades inerentes ao contraditório e à ampla defesa, por meio dos recursos existentes em lei (CF/1988, art. 5.º, LIV e LV), não configura, per si, má-fé processual.

No caso dos autos, não restou comprovado nos autos a ocorrência de elementos concretos de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/15, não há que se falar em propósito protelatório ou má-fé, mas tão somente no exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a multa por litigância de má-fé.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.

1- Ao considerar as hipóteses de litigância de má-fé, deve o juiz ponderar se a parte, concretamente, agiu com dolo no sentido de incidir nas sanções cominadas pelo ordenamento processual. Em linha de princípio, o exercício das faculdades inerentes ao contraditório e à ampla defesa, por meio dos recursos existentes em lei (CF/1988, art. 5.º, LIV e LV), não configura, per si, má-fé processual.

2- No caso dos autos, não restou comprovado nos autos a ocorrência de elementos concretos de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/15, não há que se falar em propósito protelatório ou má-fé, mas tão somente no exercício do contraditório e da ampla defesa.

3- Recurso de apelação provida para afastar a multa por litigância de má-fé.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.