Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000836-83.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000836-83.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Toru Yamamoto:

 

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a desunitização de container.

 

A impetrante relata a permanência de mercadoria no container por período superior ao do limite normativo.

 

A r. sentença (ID 137668650) julgou o pedido inicial improcedente, sob o argumento de que, no caso da modalidade de frete contratada, a desunitização ocorre no estabelecimento do consignatário.

 

Apelação da impetrante (ID 137668655), na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a ilegalidade da retenção.

 

Contrarrazões (ID 137668659).

 

Parecer da Procuradoria Regional da República (ID 144519142).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000836-83.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Toru Yamamoto:

 

A impetrante narra a permanência do container na unidade portuária por período superior ao prazo legal.

 

De outro lado, a autoridade impetrada alega que a modalidade de frete “porta a porta”, adotada no caso concreto, implica a responsabilidade do transportador até a desunitização no estabelecimento do importador.

 

Informa que a carga foi considerada abandonada, nos termos da FMA n.º 25, de 2 de dezembro de 2019.

 

A responsabilidade do agente marítimo cessa com a entrega da carga à entidade portuária (artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 116/67) ou com o transcurso do prazo legal de 90 (noventa) dias para recebimento, no transporte multimodal (artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº. 9.611/98).

 

O container não é acessório da mercadoria importada (artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.611/98).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. MERCADORIA LEGALMENTE ABANDONADA. APREENSÃO DE CONTÊINER. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o contêiner não é acessório da mercadoria transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento aplicável àquela. Precedentes.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1114944/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE CARGA. RETENÇÃO DE CONTÊINER. LEIS Nºs 6.288/75 E 9.611/98.

1. A agravante não ofereceu argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, mesmo porque esta se encontra em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

2. Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os contêineres constituem equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a serem transportadas. Não se confundem com embalagem ou acessório da mercadoria transportada. Inexiste, assim, amparo jurídico para a apreensão de contêineres.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 949.019/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008).

 

Eventuais dificuldades na acomodação da mercadoria não justificam a retenção da unidade de carga.

A jurisprudência desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CONTAINERS. MERCADORIAS ABANDONADAS E COM DECRETO DE PERDIMENTO. UNIDADE DE CARGA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERCADORIA NELA CONTIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MERO TRANSPORTADOR. DESUNITIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DAS UNIDADES DE CARGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

- A matéria em questão é disciplinada pelo Decreto-Lei nº. 116/1967, que dispõe sobre "as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d' água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias", e pela Lei n. 9.611/1998, que disciplina o transporte multimodal de cargas.

- De acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Regional, o "container" não guarda grau de paridade com a mercadoria nele transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento, colhendo-se como ilegal a sua apreensão por infrações relacionadas, exclusivamente, à própria carga ou ao importador.

- A falta de condições do Poder Público para o adequado armazenamento da mercadoria não pode acarretar privação de bens particulares, a não ser que expressamente autorizado por lei. Com efeito, é de exclusiva responsabilidade do importador o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, não se podendo imputar ao transportador ônus decorrente de sua omissão ou das limitações físicas de espaço da agravada em comportar as mercadorias importadas, uma vez que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 116/67 evidencia que "a responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio".

- O responsável pela manutenção e guarda da mercadoria é o recinto alfandegado, remunerado para tanto e não a transportadora.

- A desunitização no interior do recinto alfandegado em nada prejudica eventual procedimento administrativo.

- Remessa oficial improvida.

(TRF3, REOMS 00127784720134036104, QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2017).

 

A imediata desunitização do container é cabível, portanto.

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - DESUNITIZAÇÃO DE CONTAINER.

1- A responsabilidade do agente marítimo cessa com a entrega da carga à entidade portuária (artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 116/67) ou com o transcurso do prazo legal para recebimento, no transporte multimodal (artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº. 9.611/98).

2- O container não é acessório da mercadoria importada.

3- Eventuais dificuldades na acomodação da mercadoria não justificam a retenção da unidade de carga.

4- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.