AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029880-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: UBIRAJARA SIQUEIRA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029880-63.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL AGRAVADO: UBIRAJARA SIQUEIRA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de reiteração de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, nas contas do executado. O INMETRO, ora agravante, afirma que, a partir das modificações realizadas pela Lei Federal nº. 11.382/06, a penhora eletrônica é meio executivo preferencial. Ademais, teriam sido esgotadas as diligências para a identificação do patrimônio do executado. Sem resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029880-63.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL AGRAVADO: UBIRAJARA SIQUEIRA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): No caso concreto, ocorreu a citação postal (fl. 3, ID 107255387). A tentativa de penhora foi infrutífera (fl. 12, ID 107255387). Foi providenciado o bloqueio eletrônico em 31 de julho de 2017 (fls. 22/27, ID 107255387), sem sucesso. O pedido de pesquisa via Renajud foi deferido em 28 de maio de 2018 (fls. 29 e v, ID 107255387), restando infrutífera a localização de bens passíveis de penhora. Em 18 de abril de 2019, o agravante requereu nova tentativa de bloqueio eletrônico (fl. 52/53, ID 107255387), o que foi indeferido e deu ensejo à decisão ora agravada. No caso, as tentativas anteriores de penhora on line via BACENJUD e RENAJUD foram infrutíferas, não ficando demonstrada a alteração da situação do executado a justificar a nova utilização do sistema Bacenjud, nem a razoabilidade da medida. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O fato de já ter havido determinação de bloqueio de ativos financeiros da agravada não inviabiliza nova tentativa por meio do sistema BACENJUD. 2. No caso dos autos, o agravante não comprovou alteração patrimonial alguma que justifique nova pesquisa, nem o transcurso de lapso temporal bastante para se perquirir modificação na situação financeira do agravado. Neste cenário, não se mostra razoável, por ora, a reiteração da medida pelo sistema BACENJUD. 2. Agravo desprovido” (AI 00082443420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 3. No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AGRESP 201200423081, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/05/2013) Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BACENJUD – ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO E RAZOABILIDADE – NÃO DEMONSTRADA - REITERAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, as tentativas anteriores de penhora on line via BACENJUD e RENAJUD foram infrutíferas, não ficando demonstrada a alteração da situação do executado a justificar a nova utilização do sistema Bacenjud, nem a razoabilidade da medida.
2. Agravo de instrumento improvido.