Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002079-11.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S, VITORIA ROSSI GONCALVES DE ALMEIDA PRADO - SP317264-A, ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON - SP139512-A, LUIS ALBERTO RODRIGUES - SP149617-A, JULIANA ANDRESSA DE MACEDO - SP229773-A, PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS - SP174015-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002079-11.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, VITORIA ROSSI GONCALVES DE ALMEIDA PRADO - SP317264-A, ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON - SP139512-A, LUIS ALBERTO RODRIGUES - SP149617-A, JULIANA ANDRESSA DE MACEDO - SP229773-A, PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS - SP174015-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de ação proposta por CESP- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade do lançamento do débito fiscal referente ao Imposto Territorial Rural (ITR) exercício 2014, objeto da Notificação de Lançamento nº 9101/00007/2018, extraído do Processo 13161.722289/2018-58, expedido pela Prefeitura de Naviraí/MS, no valor de R$ 418.815,01.

 

Narra a autora que a UHE Eng. Sérgio Motta, antiga Porto Primavera, foi outorgada pela União Federal pelo Decreto nº 81.689, de 19 de maio de 1978, para o aproveitamento da energia hidráulica de trecho do rio Paraná, entre a UHE Jupiá e o rio Paranapamema, para CESP, ora Autora.

 

Nesse contexto, a Autora, visando executar o projeto da mencionada UHE, concebido há vinte (20) anos, procurou se adaptar às exigências legais e, em cumprimento ao que determinava o Código de Águas (Decreto nº. 26.634 de 10 de julho de 1934) e normas correlatas, sobretudo a Portaria DNAEE nº. 1.832/78, passou a elaborar estudos prévios de impacto ambiental para os seus empreendimentos, sendo o de Porto Primavera, atual Eng. Sérgio Motta, um deles.

 

O primeiro estudo ambiental elaborado para a UHE de Porto Primavera foi devidamente aprovado pelo órgão fiscalizador na época, ou seja, o próprio DNAEE.

 

Posteriormente, com o advento da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº. 6.938/81 e as Resoluções CONAMA 001/86 e 006/87, tendo em vista a novidade dos instrumentos introduzidos pela nova legislação, relacionados ao meio 3 ambiente, i. e., o — EIA — estudos de impacto ambiental e o — RIMA — relatório de impacto ambiental, e a pouca experiência no país nesta área, a Autora entendeu por bem elaborar para a mesma obra, que já se encontrava em estágio avançado de execução, novos e completos estudos — EIA —, embora a Resolução CONAMA 006/87, em seu art. 12, parágrafo terceiro, determinasse estudos mais simples.

 

E, com vistas à legislação pertinente e a fim de minimizar os imensos impactos ambientais decorrentes da construção da UHE Engenheiro Sérgio Motta - Porto Primavera, foram desenvolvidos diversos programas de controle ambiental, dentre os quais, implantação de unidades de conservação, de sorte que das áreas indicadas no EIA/RIMA foram selecionadas as seguintes áreas pelo órgão ambiental IBAMA e Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que atualmente constituem os Parques Estaduais, criados como compensação pela implantação da UHE Eng. Sérgio Motta, dentre eles o Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, MS, criado pelo decreto nº 9.278 de 17/12/1998 com 73.345,15 ha.

 

Diante disto, o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 9.278/98, criou o Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema e, com a edição do Decreto nº 4, de outubro de 1999, foram declaradas as áreas do perímetro do Parque de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, de modo que, desde então, foi permitido a Autora a aquisição das mencionadas áreas para tão somente transferi-las ao Estado de Mato Grosso do Sul para implantação do Parque em questão.

 

Que, para atendimento da exigência ambiental junto ao órgão ambiental, IBAMA, e Ministério Público Estadual, a Autora deu início a aquisição das terras declaradas de utilidades para implantação do Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, sendo uma delas o imóvel rural cadastrado no Nirf nº 8.709.850-4 (Fazenda Santo Cristo I). Com isso, desde então e, até a doação das mencionadas áreas ao Estado de Mato Grosso do Sul, tem procedido a Declaração Anual do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural correspondente ao mencionado imóvel rural, em atenção à Lei nº 9.393, de 1996 e Instrução Normativa SRF nº 256/2002.

 

Ocorre que, após ter sido notificada do termo de intimação fiscal, alega que foi surpreendida pela Notificação de lançamento nº 9101/00007/2018, conforme observa-se nos autos Processo Administrativo nº 13161.722289/2018-58 (doc. 4), mesmo estando devidamente comprovado que a área é de interesse ecológico, pois é parte integrante do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema, portanto, não é tributável, nos termos da Lei nº 9.393, de 1996 e Instrução Normativa SRF nº 256/20021.

 

Assim, alegou que não resta outra solução senão ajuizar a presente medida judicial para ver excluída a área objeto do imóvel de 601,1 ha do cálculo do ITR.

 

Valor da causa: R$ 418.815,01.

 

A sentença confirmou a tutela e julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de processo Civil, a fim de declarar a inexigibilidade do recolhimento de ITR 2014 e a consequente nulidade do débito fiscal inscrito na Notificação de Lançamento nº 9101/00007/2018, extraída do Processo 13161.722289/2018-58, expedido pela Prefeitura de Naviraí/MS, referente ao Imóvel PQ-E-VI-013, situado no Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema. Condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se as faixas progressivas de percentuais previstas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observados os patamares mínimos ali estabelecidos, conforme §5º do mesmo dispositivo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, inciso I, do Estatuto Processual Civil, sem prejuízo do imediato cumprimento da tutela  deferida.

 

Apelou a União arguindo que a respeitável sentença fundamentou-se na legislação e nas decisões do segundo período - a partir da vigência da Lei nº 10.165, de 2000, até a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 2012; que não levaram em consideração as inovações do novo Código Florestal, que o fato gerador em questão deu-se em 2014, após o Novo Código Florestal; e que o art. 17-O, caput e § 1º, da Lei nº 6.938, de 2000 estão mantidos e assim, é da natureza da isenção do ITR a apresentação do ADA e os demais requisitos da Lei, sob pena de infringir o Princípio da Separação dos Poderes, estando o Judiciário criando uma isenção tributária onde o legislador não permitiu. Com contrarrazões.

 

A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação e ao reexame necessário.

 

Neste agravo interno a UNIÃO FEDERAL requer a reforma da decisão considerando que a Lei nº 12.651, de 2012, prevê a identificação da área de preservação permanente e da reserva legal na inscrição no CAR (art. 29, § 1º, III, da Lei nº 12.651, de 2012), o cumprimento dessa exigência é condição à concessão de isenção do ITR. Todavia, considerando que a Instrução Normativa RFB Nº 1.651, de 10 de junho de 2016, aparentemente exige apenas o Ato Declaratório Ambiental – ADA (art. 6º), bem como que a Lei nº 12.651, de 2012, também revogou o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393 (art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012), mantendo o art. 17-O, caput e § 1º, da Lei nº 6.938, de 2000, o que é certo é que restou superada a tese do STJ quanto à inexigibilidade do ADA, de forma que, nas demandas que se pleiteiam a desnecessidade de sua apresentação relativamente aos fatos geradores de ITR ocorridos após a entrada em vigor do novo Código Florestal, é imprescindível a exigência da apresentação do ADA, à luz do disposto no art. 17-O, caput e § 1º, da Lei nº 6.938, de 2000. Recurso respondido.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002079-11.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, VITORIA ROSSI GONCALVES DE ALMEIDA PRADO - SP317264-A, ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON - SP139512-A, LUIS ALBERTO RODRIGUES - SP149617-A, JULIANA ANDRESSA DE MACEDO - SP229773-A, PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS - SP174015-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pela  UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento à sua apelação e ao reexame necessário.

 

Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator ao proferir a decisão com adoção da técnica per relationem.

 

Como decidido anteriormente, a sentença foi lavrada da seguinte forma:

 

“....

O cerne da questão debatida nos autos cinge-se ao reconhecimento ou não da inexistência de relação jurídico-tributária da parte Autora na qualidade de contribuinte do Imposto Territorial Rural, exercício 2014, da área ecológica Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, tendo em vista a desnecessidade de ato declaratório prévio e específico para o reconhecimento da isenção legal.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (artigo 1º da Lei nº 9.393/96).

O ITR é considerado um tributo com nítido caráter extrafiscal – quer seja, com função socioeconômica -, sendo utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas também de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Dessa forma, as áreas de preservação permanente ou de reserva legal não sofrem incidência deste tributo.

Além disso, a Lei nº 9.393/96 exclui da incidência do referido imposto as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, consoante dispõe o seu art. 10, § 1º, II, “b”.

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

(...)

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013)

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)” – Grifei.

No caso dos autos, a autora afirma que foi autuada e seu recurso administrativo foi indeferido por intempestividade (ID 14474597), por ter a autoridade administrativa entendido não restar comprovado o seu direito à exclusão de ITR sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Isto em razão da falta do Ato Declaratório Ambiental.

Conforme consta da notificação de lançamento n. 9101/00007/2018 (doc. 14474560 – pág. 2), o imóvel identificado pelo Nirf nº 8.709.850-4 possui nome “PQ E VI 013”, também denominada Fazenda Santo Cristo I, cujo endereço é Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, no Município de Jateí.

O referido Parque foi criado pelo Decreto nº 9.278/98, nos seguintes termos:

“Art. 1º - Fica criado o Parque Estadual do Rio Ivinhema, com o objetivo de preservar a diversidade biológica, proteger o patrimônio natural e cultura da região, com sua flora, fauna, paisagens e demais recursos bióticos e abióticos associados, objetivando sua utilização para fins de pesquisa científica, recreação e educação ambiental em contato com a natureza.”

Ressalto, neste particular, que a parte autora comprovou que a área cujo ITR se pretende arrecadar faz parte do Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema – MS, bem como que possui efetivamente interesse ecológico na manutenção da biodiversidade da área e do patrimônio natural da região, notadamente através da apresentação do Plano de Manejo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema (doc. 14474600 – págs. 1 e seguintes). E, da mera leitura do Decreto Estadual nº 9.278/98 se extrai o interesse ecológico e a necessidade de preservação da área.

Nesse sentido, destaco que o entendimento jurisprudencial pátrio é pela desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ou de averbação das áreas na matrícula do imóvel nas hipóteses de isenção de ITR para áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas.

Adicionalmente, transcrevo precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em que se entendeu que a constatação material da existência de área de interesse ecológico à luz da legislação ambiental dispensaria a apresentação de ato declaratório, considerado mera formalidade na hipótese, senão vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÁREA DE RESERVA LEGAL, APP E INTERESSE ECOLÓGICO. ITR. INEXIGIBILIDADE DO ADA PARA FINS DE ISENÇÃO DO ITR. AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE ISENÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.

2. Caso em que a autuação, que depois gerou o termo administrativo de arrolamento, referiu-se à diferença de ITR, decorrente da não comprovação de áreas de preservação permanente, reserva legal e interesse ecológico. Em relação à reserva legal, a DRFJ acolheu a defesa do contribuinte, excluindo a respectiva área da tributação, porém mantendo a autuação quanto às demais áreas, de preservação permanente e de interesse ecológico. Quanto à primeira porque seria insuficiente o laudo técnico juntado, por falta de dimensão em hectares e elemento para cálculo da área, e por ser inundável uma das áreas,que poderia ser declarada de interesse ecológico por ato declaratório do órgão competente. Acerca da segunda, porque inexistente comprovação de ato do Poder Público, reconhecendo-a como área de interesse ecológico.

3. Caso em que houve ato declaratório ambiental, sendo que, relativamente à área de preservação permanente, a imprecisão descrita, segundo a DRFJ, não infirma a condição jurídica da área para fins de inexigibilidade fiscal, podendo ser discutida, tão-somente, a necessidade de regularização técnica para a identificação pormenorizada da área, o que não justificaria, porém, a autuação lavrada, como se nada houvesse sido provado, afetando, por consequência, a relevância da necessidade do ato de arrolamento administrativo por excesso de tributação em face da insuficiência do patrimônio conhecido do contribuinte.

4. Acerca da área de interesse ecológico, a própria DRFJ reconheceu que, por se tratar de espaço inundável, poderiam ser declaradas como de interesse ecológico, para fins de exclusão fiscal, porém, ainda assim, manteve a autuação por falta do ato declaratório que se afigura, no caso, como mera formalidade, aqui dispensável diante da constatação material da realidade à luz da legislação ambiental.

(...)

7. Agravo inominado desprovido.” (APELREEX 00022030620104036000, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 28/04/2015).

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA - E AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIMENSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.

(...)

3. Deveras apreciado que: "- 'a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que 'o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA' (REsp 1112283/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01/06/2009); - quanto à necessidade de averbação de determinadas áreas na matrícula do imóvel, para fins de isenção do ITR, tem-se que a legislação apenas exige tal providência no caso da reserva legal (art. 16, parágrafo 8º, do Código Florestal), não o fazendo, porém, no tocante à área de preservação permanente ou de interesse ecológico para a proteção de ecossistemas (REsp nº 1125632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2009). Aliás, sendo as áreas de preservação permanente definidas em lei (ainda que depois possam ter ampliadas as suas restrições por ato do órgão competente), seria despicienda qualquer providência adicional do proprietário do imóvel (contribuinte do ITR), ressalvada, é claro, a posterior verificação, in loco, pelo Fisco, inocorrente no caso concreto."

4. Desnecessário o exame dos arts. 10, parágrafo 7º, e 14 da Lei nº 9.393/96 e 16, parágrafo 2º, da Lei nº 4.771/65. A decisão baseou-se em matéria pacificada no STJ.

5. Possível erro do julgamento deve ser sanado por recurso próprio. 6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional não-providos.” (TRF 5, APELREEX 20078300020103602, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJE 23/05/2012).

 

Compulsando os autos, verifico que a Autora juntou cópia da Notificação de Lançamento nº 13161.722289/2018-58 referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício 2014 (ID. 14474560), o Relatório de Pendência Fiscal onde consta débito de ITR como devedor (ID 14474577), cópias dos Decretos que declaram o Parque de Ivinhema como de utilidade pública (ID 14474560 – fls. 22-24), bem como do resultado do Processo Administrativo nº 13161.722.289/2018-58, que tramitou perante a Receita Federal do Brasil e concluiu pelo indeferimento do pleito da Autora (ID. 14474597).

Também consta dos autos a consulta ao Relatório de Situação Fiscal da Demandante, no qual se encontra discriminada, como pendência, a apresentação das Declarações do Imposto Territorial Rural 2014 (ID. 14474594).

Embora a autora tenha impugnado intempestivamente a decisão administrativa (ID 14474597), inexiste razão para a manutenção do débito, cuja exigência não está ampara pela legislação.

Desta sorte, verifico, da análise dos fundamentos e documentos apresentados nos autos, que o imóvel de propriedade da Autora não se encontra sujeito à incidência do ITR, razão pela qual reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária a implicar qualquer obrigação principal ou acessória decorrente do ITR.

...

 

No sentido do exposto é o entendimento desta Corte:

 

TRIBUTÁRIO. ITR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.

1. Foi conhecido em parte o recurso especial interposto pela União Federal e, nessa extensão, dado-lhe provimento, determinando o retorno dos autos a esta C. Corte Regional, uma vez que a conclusão do acórdão a quo de que "nem se alegue ser necessária a averbação à margem da matrícula do imóvel da área de reserva legal para que seja possível o reconhecimento da isenção de ITR" (e-STJ, fl. 98) está dissonante da jurisprudência deste Tribunal Superior.

2. Reconhecida a imprescindibilidade da averbação da área da reserva legal à margem do respectivo registro imobiliário para o gozo do benefício fiscal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

3. Analisando os autos, nota-se que a averbação de 20% da área total como reserva legal referente às matrículas n.º 4.695 e n.º 5.013 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ivinhema/MS foi registrada em 08/04/1997, ou seja, antes do fato imponível do Imposto Territorial Rural (ITR) incidente sobre a área em comento, que ocorreu em 16/12/1997.

4. Assim, a embargada faz jus ao benefício da isenção do pagamento do ITR, tendo em vista que a área de reserva legal está devidamente registrada nas matrículas do seu imóvel.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos do julgado.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1600143 - 0004127-77.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 )

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ITR. COMPROVAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE RESERVA LEGAL, E DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVISTA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA.

1.Reputou-se devidamente comprovada a existência de área de preservação permanente e a área de reserva legal mantidas na propriedade, a partir da averbação registral em data anterior ao fato gerador, e documentos e parecer técnico da FEMA. Como exposto em sentença, a jurisprudência do STJ assentou a prescindibilidade do ADA para fins de isenção do ITR, nada obstante a apresentação do ato pelo embargante representar reforço probatório acerca da existência das áreas de preservação. Registre-se que, à época do fato gerador, vigorava o § 7º do art. 10 da Lei 9.393/96.

2.A atividade extrativista em parte da propriedade também restou demonstrada com a apresentação de autorização para manejo econômico das espécies vegetais encontradas para o período de 08.02.02 a 06.02.03, com identificação das espécies, volume e número de árvores a serem exploradas, bem como da efetiva comercialização dos produtos alcançados com a atividade.

3.A União assevera que o embargante não comprovou o atendimento ao cronograma do plano de manejo firmado com o competente órgão ambiental, não cumprindo com o requisito previsto no art. 10, § 5º, da Lei 9.393/96. Ocorre que os volumes e as espécies foram delimitadas em plano de manejo fixados para período que engloba o fato gerador do ITR em discussão e, após ultrapassado o prazo, o órgão ambiental renovou a autorização para o período entre 18.06.03 e 19.06.04 (fls. 125/126), denotando cumprimento às exigências previstas na autorização anterior.

4.Ausente qualquer elemento em contrário, como procedimento de fiscalização indicando violação à legislação ambiental, tem-se o adequado manejo da área, invocando o afastamento da incidência tributária para aquela área.

5.Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honoráriosde 5% incidentes sobre a honorária já imposta, conforme artigo 85, § 11, do CPC/15.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0024300-89.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)

 

À honorária já fixada acresço 1%. 

....”

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CESP- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO NULIDADE DO LANÇAMENTO DO DÉBITO FISCAL REFERENTE AO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). AGRAVO IMPROVIDO.

O cerne da questão debatida nos autos cinge-se ao reconhecimento ou não da inexistência de relação jurídico-tributária da parte Autora na qualidade de contribuinte do Imposto Territorial Rural, exercício 2014, da área ecológica Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, tendo em vista a desnecessidade de ato declaratório prévio e específico para o reconhecimento da isenção legal.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (artigo 1º da Lei nº 9.393/96).

O ITR é considerado um tributo com nítido caráter extrafiscal – quer seja, com função socioeconômica -, sendo utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas também de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Dessa forma, as áreas de preservação permanente ou de reserva legal não sofrem incidência deste tributo.

Além disso, a Lei nº 9.393/96 exclui da incidência do referido imposto as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, consoante dispõe o seu art. 10, § 1º, II, “b”.

No caso, a autora afirma que foi autuada e seu recurso administrativo foi indeferido por intempestividade (ID 14474597), por ter a autoridade administrativa entendido não restar comprovado o seu direito à exclusão de ITR sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Isto em razão da falta do Ato Declaratório Ambiental.

Conforme consta da notificação de lançamento n. 9101/00007/2018 (doc. 14474560 – pág. 2), o imóvel identificado pelo Nirf nº 8.709.850-4 possui nome “PQ E VI 013”, também denominada Fazenda Santo Cristo I, cujo endereço é Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, no Município de Jateí.

O referido Parque foi criado pelo Decreto nº 9.278/98.

Ressalta-se, neste particular, que a parte autora comprovou que a área cujo ITR se pretende arrecadar faz parte do Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema – MS, bem como que possui efetivamente interesse ecológico na manutenção da biodiversidade da área e do patrimônio natural da região, notadamente através da apresentação do Plano de Manejo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema (doc. 14474600 – págs. 1 e seguintes). E, da mera leitura do Decreto Estadual nº 9.278/98 se extrai o interesse ecológico e a necessidade de preservação da área.

Nesse sentido, destaca-se que o entendimento jurisprudencial pátrio é pela desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ou de averbação das áreas na matrícula do imóvel nas hipóteses de isenção de ITR para áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autora juntou cópia da Notificação de Lançamento nº 13161.722289/2018-58 referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício 2014 (ID. 14474560), o Relatório de Pendência Fiscal onde consta débito de ITR como devedor (ID 14474577), cópias dos Decretos que declaram o Parque de Ivinhema como de utilidade pública (ID 14474560 – fls. 22-24), bem como do resultado do Processo Administrativo nº 13161.722.289/2018-58, que tramitou perante a Receita Federal do Brasil e concluiu pelo indeferimento do pleito da Autora (ID. 14474597).

Também consta dos autos a consulta ao Relatório de Situação Fiscal da Demandante, no qual se encontra discriminada, como pendência, a apresentação das Declarações do Imposto Territorial Rural 2014 (ID. 14474594).

Embora a autora tenha impugnado intempestivamente a decisão administrativa (ID 14474597), inexiste razão para a manutenção do débito, cuja exigência não está ampara pela legislação.

Desta sorte, verifica-se, da análise dos fundamentos e documentos apresentados nos autos, que o imóvel de propriedade da Autora não se encontra sujeito à incidência do ITR, razão pela qual se reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária a implicar qualquer obrigação principal ou acessória decorrente do ITR.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.